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Trabalho Depoimento sem Dano

Por:   •  14/6/2018  •  2.147 Palavras (9 Páginas)  •  306 Visualizações

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O objetivo principal desse programa é o de evitar que a vítima seja submetida a um novo trauma, que é o de ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, em um ambiente formal, frio e, para ela, assustador. A experiência demonstra que se a criança ou adolescente é chamada a depor pelo método tradicional, ela pouco irá contribuir para o esclarecimento da verdade porque se sentirão envergonhada e amedrontada, esquecendo ou evitando fazer um relato fiel do que aconteceu, com detalhes que, por vezes, são necessários para o processo penal. Os Juízes, Promotores, Defensores não possuem a mesma capacidade técnica que um psicólogo ou assistente social para dialogar com uma criança ou adolescente. Além disso, mesmo quando a vítima contribui, esse momento de sua inquirição representa, em uma última análise, uma nova violência psíquica contra si, o que poderá trazer novos traumas para a sua formação.

A perspectiva do profissional psicólogo ao atuar junto à criança ou adolescente, no âmbito do Judiciário é divergente daquela exercida pelo Estado, através do judiciário, que se concretiza na busca da verdade material, colhendo todas as provas de seu interesse, buscando, quase que prioritariamente, a efetivação da prestação jurisdicional que se efetiva com a punição do infrator. O psicólogo, por sua vez, orienta-se, pela dimensão ética de seu trabalho, na defesa dos direitos da criança e do adolescente, atuando com o claro sentido de assessorar o Juízo em suas decisões, a partir de sua intervenção técnica, junto aos envolvidos, emitindo pareceres, opiniões, laudos, estudos, considerando seu preparo “teórico-metodológico” e “técnico-interventivo”. A presença do psicólogo nos quadros do poder judiciário ou quando nomeado, constitui-se um avanço e representa o reconhecimento da importante contribuição que tem prestado ao Poder Judiciário. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Juiz se socorrer da perícia, em todas as áreas do conhecimento, quando a matéria, objeto da demanda, for de outra área de conhecimento.

Pode-se dizer que a preocupação com a temática escuta de crianças e adolescentes diz respeito a dois aspectos: o papel profissional do psicólogo e a garantia de direitos. Pensar o papel profissional implica pensar se a escuta é atribuição de psicólogos e como ela deve se dar procedimentalmente, como ela se insere no compromisso ético-político da Psicologia. A escuta pode se realizar tendo em vista a descoberta de fatos, conformando violências. O compromisso de psicólogos, nessa perspectiva é de resguardar a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, compromissos lastreados pela afirmação da vida e sua potencialização em que as pessoas precisam de cuidados.

Várias decisões judiciais prolatadas em ações que versam sobre a metodologia da Escuta Especial demonstram a ineficiência do judiciário em prestar atendimento de forma “Humanizada”, efeito da falta de formação específica sobre o tema direcionada, aos magistrados. É necessário buscar alternativas que de fato garantam a distinção entre a atividade jurisdicional e serviço psicológico prestado no contexto de justiça com instalação de varas especializadas, capacitação, treinamento e ampliação do quadro de profissionais do sistema judiciário. Desse modo, o papel do psicólogo neste contexto não pode se reduzir a mero suprimento da lacuna na função estatal de tomada “humanizada” de depoimento de crianças e adolescentes.

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Da Metodologia e objetivos

O Depoimento Sem Dano, conforme afirma seu autor, o juiz Daltoé Cezar, contempla outra forma de inquirição em que se atenderiam três principais objetivos: 1. Redução do Dano durante a produção de provas em processos judiciais, nos quais a criança/adolescente é vítima ou testemunha; 2. A garantia dos direitos da criança/adolescente, proteção e prevenção de seus direitos, quando, ao ser ouvido em Juízo, sua palavra é valorizada, bom como sua inquirição respeita sua condição de pessoa em desenvolvimento; 3. Melhoria na produção da prova produzida.

Diante do exposto compreendemos que o Depoimento Sem Danos ou a Escuta Especial não corresponde a uma proposta que tenha como foco a proteção integral, uma vez que a inquirição, como testemunho com vistas ao processo penal do abusador têm implicações que precisam ser consideradas, pois atribui a crianças/adolescentes a responsabilidade pela produção da prova, já que são eles que devem em última análise, dar conta da formalidade processual, tendo em vista a punição do suposto abusador. Nesse aspecto pode representar uma nova violência da ponte da vista emocional o que contrário seu direito à proteção integral.

Com os argumentos da não revitimização e da garantia do direito da criança a se manifestar, conforme art. 12 da Convenção dos Direitos da Criança, a técnica proposta consiste na tomada do depoimento/inquirição por um técnico psicólogo ou assistente social em uma sala nomeada como especial, com brinquedos e móveis acessíveis às crianças, com gravação em áudio e vídeo, na qual a criança é vista pelo juiz de outra sala e o profissional fica com um “ponto de vista” para ouvir os questionamentos do juiz e “traduzir” para criança. O objetivo é o de fazê-la falar o que supostamente seria a verdade dos acontecimentos de violência vivenciados e/ou presenciados, O produto gravação configuraria como produção de prova diante de atos de inquirição de crianças e adolescente baseadas na ideia de defesa de seus direitos e com objetivos de favorecer a política punitiva dos autores de violências, em especial, a modalidade de violência sexual.

UM PANORAMA ESTRANGEIRO

Destaca-se, inicialmente, que o argumento evocado de que técnica semelhante ao Depoimento sem Dano já ocorre em outros países não significa que tenha havido consenso para esta implantação. Pode-se afirmar que a indicação de que assistentes sociais e psicólogos seriam profissionais apropriados para realizar a inquirição de crianças tem sido motivo de polêmica em outros países, como na Argentina, onde o Código de Processo Penal foi alterado em 2004 para que essa prática fosse possível. Como noticiado no Diário Rio Negro, em 4 de dezembro de 2006, houve desacordo por parte dos psicólogos argentinos em relação à alteração da lei, especialmente por considerarem que o uso da Câmara de Gesell no contexto jurídico distorce o trabalho dessa categoria profissional.

A psicóloga Marlene Iucksch, em palestra proferida na Universidade

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