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DA (IM)POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

Por:   •  27/3/2018  •  12.443 Palavras (50 Páginas)  •  456 Visualizações

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3.1. Relação entre direito civil e direito tributário

3.2. Desconsideração da personalidade jurídica versus responsabilidade pessoal dos sócios prevista no Código Tributário Nacional

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

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INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como escopo abordar os vários aspectos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, especificando seus efeitos e os requisitos legais para sua aplicação.

A grande característica do regime da pessoa jurídica é a autonomia patrimonial decorrente de sua personalidade. Isso quer dizer que, ocorre a separação entre patrimônio da sociedade e dos sócios que a constituem, porém esse não é um preceito absoluto em nosso ordenamento jurídico. Nos casos em que ficar comprovado o abuso de direito, o poder judiciário poderá afastar a autonomia do patrimônio dos sócios, responsabilizando-os pelo uso desvirtuado da pessoa jurídica através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Ocorre que há muita discussão acerca da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário, isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica foi disciplinada no Código Civil, e além disso, o legislador tributário já trouxe em seu preceito legal a possibilidade de responsabilização dos sócios, que é o instituto previsto no Código Tributário Nacional que visa imputar a responsabilidade do crédito tributário resultante de obrigações tributárias decorrente de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos aos sócios ou administradores que agiram ilicitamente.

O objetivo de ambos os institutos é o mesmo, qual seja, alcançar o patrimônio dos sócios para saldar dívida contraída em nome da sociedade. Todavia, os pressupostos de um e de outro são diferentes.

Será necessário um estudo sobre a obrigação tributária e sobre os diversos aspectos, pressupostos e modalidades de responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional.

A análise doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito tributário, também será essencial para o desenvolvimento do presente estudo, além da comparação dos dois institutos e o momento processual para aplicação de um e de outro instituto.

No direito tributário a responsabilização pode ser atribuída ao sócio ainda no processo administrativo. O fisco, ao emitir a certidão de dívida ativa, título executivo que goza de presunção de legitimidade, poderá incluir o nome do sócio responsável que deverá responder com seu patrimônio e passará a figurar no polo passivo da dívida tributária. Neste caso, cabe ao administrador comprovar, por meio de embargos, que não agiu dolosamente, porém, nos casos em que o nome do sócio não esteja na certidão de dívida ativa, o fisco poderá ainda requerer que a execução fiscal seja redirecionada a aquele, devendo comprovar que o administrador teve conduta ilícita e dolosa. Por isso, importante será realizar um breve estudo sobre a constituição da certidão de dívida ativa e posteriormente o processo de execução fiscal e o seu redirecionamento.

A importância deste trabalho fundamenta-se no fato de não haver na doutrina uma posição consolidada de entendimentos sobre a possibilidade ou impossibilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário.

Atualmente, esse assunto tem sido objeto de discussões significativas relacionadas a pressupostos, momento processual, legalidade, objetivos e finalidades da desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade pessoal dos sócios, além de abordagens por óticas distintas ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito tributário.

Por isso surge a necessidade de um estudo doutrinário sobre os dois institutos e ainda uma análise da posição que a jurisprudência vem consolidando a respeito do tema.

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SEÇÃO I - PESSOAS JURÍDICAS

1.1. Conceito e personalidade jurídica

Com o desenvolvimento da sociedade e a constante evolução das relações sociais entre homens que se associam por conveniência, unindo seus esforços e criando recursos coletivos para a consecução de determinados fins, surge a pessoa jurídica, mecanismo criado pelo direito com a finalidade de disciplinar e auxiliar essas relações.

Pessoa jurídica pode ser conceituada como ente dotado de personalidade e capacidade própria, atribuída por lei, que o permite contrair direitos e obrigações.

Segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz, a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeitos de direito e obrigações. [1]

Pode-se dizer que o surgimento da pessoa jurídica depende dos seguintes pressupostos: vontade humana, observância das condições legais para sua instituição e licitude de seu objetivo.

No que concerne à natureza jurídica da pessoa jurídica, doutrinadores afirmam não haver um consenso. Inúmeras foram as teorias explicativas que surgiram para tentar elucidar sobre a questão ontológica tornando-se esta, objeto de estudo de juristas de todas as épocas e ramos do direito.

Carlos Roberto Gonçalves as divide em dois grupos: o das teorias da ficção e o das teorias da realidade. As teorias da ficção podem ser divididas em teoria da ficção legal e teoria da ficção doutrinária. Ambas defendem que titularizar direitos e obrigações são prerrogativas inerentes ao homem, por isso não reconhecem a existência real da pessoa jurídica, considerando-a como ente fictício. A primeira afirma que, pessoa jurídica é apenas um conceito criado pelo ordenamento jurídico somente para justificar o exercício dos direitos pertencentes a um grupo de pessoas físicas. Já na teoria da ficção doutrinária, acredita-se que pessoa jurídica é uma ficção criada pela doutrina, existindo apenas intelectualmente para os juristas. Essa concepção não é aceita por não conseguir explicar o Estado, pois, sendo o Estado

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