Criticas e colocações levantadas a partir da sentença proferida por juiz de Sete Lagoas MG sobre o caso do jogador de futebol Richarlyson
Por: Jose.Nascimento • 23/8/2018 • 1.555 Palavras (7 Páginas) • 450 Visualizações
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Sueli Rodrigues de. O povo de Zabelê e o Parque Nacional da Serra da Capivara no Estado do Piauí – Tensões, Desafios e Riscos da Gestão Principiológica da Complexidade Constitucional. Tese de Doutorado. UnB. 2009. p.266.
NEVES, Amanda Pinto. Caso Richarlyson: análise da atuação do juiz segundo Dworkin. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2993, 11 set. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19961>. Acesso em: 11 mar. 2017.
BRASIL. Vade Mecum RT. 13. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016, 2191p.
Criticas e colocações levantadas a partir da decisão proferida sob o caso que gerou a criação da Lei Maria da Penha
Em decisão proferida pelo juiz de Direito Edilson Rumbelspeger Rodrigues, o magistrado serviu-se de argumentos pessoais, religiosos e machistas que, no entanto ferem os princípios da jurisdição, a fim de persuadir o júri sob o caso em questão.
O magistrado defendeu a idéia de inconstitucionalidade da Lei nº 11.340/06 que visa:
Art.1°. Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de descriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência domestica e familiar contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela Republica Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos juizados de violência domestica e familiar contra a mulher; e estabelece medidas de proteção ás mulheres em situação de violência domestica e familiar. (VADE MECUM RT, 2016, p.1773)
Ao fundamentar sua decisão, desconsiderou o principio da isonomia “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (VADE MECUM RT, 2016, art. 5° caput, p.51) como tal sendo verdadeiro, sabe-se que todos são iguais, todavia, o litígio em questão era sobre a violência contra mulher.
O juiz tem o dever-poder de julgar o caso com base no art. 5° CR/88 já que, como disposto no art. 2° NCPC, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, ou seja, o juiz sai da inércia, sendo provocado pelas partes. Apesar da Lei Maria da Penha ser conhecida como a lei de proteção à mulher, não significa que os homens estejam fora da proteção legal nos casos de agressão no âmbito geral como o julgador exemplifica “as fragilidades do homem tem de ser reguladas, assistidas e normatizadas também”.
Edilson alega que a Lei é de uma “heresia manifesta, antiética e fere a lógica de Deus”, faz também referências ao preâmbulo da Constituição Republicana Federal que cita a proteção de Deus, visto que o Brasil é um Estado laico e não aceita e previsão de qualquer religião oficial no País, oras ele deveria se valer de mostrar respeito a esse laicismo brasileiro e se restringir na sentença já que desde o inicio se mostrou infrator do principio da imparcialidade (art. 7, 144 e 145 NCP) adotando condutas privadas de pensamento próprio.
Este despacho não apenas expressa opiniões machistas como também discrimina o homossexual em associação com a adoção do casamento “a família estará em perigo”, “(...) Filhos sem regras”, “o homem subjugado”.
Colocar apenas a mulher como sujeito passivo, justifica-se, pois tendo em vista o passado histórico-patriarcal e os índices elevados de violência domestica, pode-se concluir com base nesta perspectiva que isso foi primordial para que desde a criação da Lei 11.340 em 07 de dezembro de 2006 exista esta discriminação por gênero na nação.
Em conformidade com o art. 3° I, IV CR/88:
Constituem objetivos da Republica Federativa do Brasil:
I - Constituir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Lei Maria da Penha mostra-se em harmonia com os princípios no art. 3° da Carta Magna, já que tenciona coibir a violência contra a mulher, considerada violação dos diretos humanos art. 4° II.
Destarte o evento em tese e a Lei nº 11.340/06 conclui-se que a mesma não desrespeita a garantia isonômica, sendo devidamente estabelecida como constitucional, já que um dos deveres do Estado é proteger os desiguais. E além do magistrado, proferir uma decisão com argumentos machistas, infringir princípios constitucionais, decide ainda, de forma pragmática, sem seguir a visão instrumentalista do processo adotado pela Escola Paulista que tem como função alcançar a paz social, ele similarmente descumpriu o principio da inafastabilidade no seguinte certame: “as medidas protetivas de urgência ora requeridas, deverão ser dirimidas nos juízos próprios” conforme dita Rosemiro Pereira Leal em seu livro Teoria Geral do Processo “O controle jurisdicional
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