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Crimes contra a Dignidade Sexual- Lei 12015/09

Por:   •  26/4/2018  •  7.215 Palavras (29 Páginas)  •  505 Visualizações

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Passo 2

Sujeito ativo no concurso de agentes

O concurso de agentes pode também se denominado concurso de pessoas, concurso de agentes, concurso de delinqentes (concursus delinquentium) ou co-delinqência. Ocorrerá quando duas ou mais pessoas atuam para o cometimento de um ilícito penal.

Sendo assim, entende-se, na atualidade doutrinária, por concurso de pessoas / agentes , quando diversos agentes concorrem para a prática de um crime.

É possível o concurso de agentes no crime de estupro.

Podendo ser o sujeito passivo homens ou mulheres, quando constrangidos à prática de atos libidinosos de qualquer natureza.

Em regra o sujeito ativo é o homem, mas no caso de concurso de agentes a mulher também poderá praticar crime de estupro, quando esta participar da conduta delituosa, sendo assim o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, sendo admitida coautoria e participação.

Sujeito ativo, no dizer de Mirabete,

"é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico."

Conforme Damásio de Jesus ;

"Somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele pode manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal."

Passo 3

Distinção entre violência presumida e o estupro de vulneráveis

A violência presumida estava prevista no art.224 (revogado) do Código Penal e considerava os atos sexuais praticados abaixo da idade de 14 anos ou menos , a pessoa alienada ou débil mental, e o agente conhecesse essas circunstancias , quando a vítima não pudesse oferecer resistência.

Dentre as possibilidades , era considerado ficção legal a conjunção carnal , sendo irrelevante o consentimento da vítima. O estupro com violência real ou presumida eram do mesmo tipo penal e possuíam penas iguais.

Após a Lei 12.015/2009 entrar em vigor, o estupro as vítimas com essas características deixou de pertencer ao Art. 213 para compor o Art. 217-A do Código Penal , sob o tipo penal de estupro de vulnerável com pena mais rígida.

A distinção entre violência presumida e o estupro de vulneráveis, está principalmente onde a presunção de violência passa a ser, absoluta, e não mais relativa no tipo penal estupro de vulneráveis onde a pena é mais severa.

Passo 4

Prova do crime de estupro ( Art. 213)

Violação Sexual mediante fraude ( art. 215)

Assédio Sexual ( Art. 216-A), sua materialidade, palavra da vítima e autoria e situações que caracterizam crime hediondo (Lei 8.072/90)

As provas comprobatórias para os crimes de estupro, violência sexual mediante fraude e assédio sexual se tornam difíceis , visto que muitos fatores podem dificultar ou impossibilitar a coleta de provas e comprovação dos crimes.

Sendo as provas de grande interesse das partes, o Estado também tem interesse , tendo o juiz liberdade para conduzir o processo probatório.

A prova dos crimes sexuais, como a do estupro – artigo 213, é realizada essencialmente com o exame do corpo de delito, entendendo-se por corpo de delito a materialidade do crime, e por exame de corpo de delito a análise feita na materialidade do crime.

O Exame de Corpo de Delito, trata-se da confirmação médica, da existência de uma intervenção incomum na estrutura intra ou extracorpórea da vítima, onde por meio do Laudo Pericial, poderá atestar o a veracidade dos fatos narrados pela vítima, comprovando através do relato medido o que foi alegado.

Também deverá demonstrar que o ato sexual ocorreu por meio de constrangimento físico ou moral, com prova da violência empregada. Será considerada prova da violência real, onde incide o uso da força física (mordidas, tentativa de esganadura, unhadas, equimoses, escoriações, lesões à vítima) como via de obrigá-la à pratica do ato sexual impossibilitando a resistência.

Nos casos onde ocorrer o desmaio da , antes mesmo da abordagem do agente, não podendo manifestar resistência, o Juiz deverá contar com as provas entre elas o9 depoimento da vítima e provas testemunhais .

Na violência sexual mediante fraude ocorrerá quando o autor usa de mentiras dou outra forma de criar a ilusão para outra a fazer sexo com ele.

Normalmente neste caso não haverá violência física, sendo a fraude subjetiva e de difícil comprovação , sendo as testemunhas importantíssimas para sua evidenciação.

No processo penal , a prova testemunhal tem grande valor, já que outros elementos de prova são mais difíceis e nem sempre possíveis.

Na maior parte dos crimes sexuais a palavra da vítima tem valor probatório relevante , podendo bastar para a condenação, já que quase nunca há testemunhas e nem sempre é possível o exame de corpo de delito.

São os tipos de provas : Exame de corpo de delito, laudo psicológico, testemunhas, e documentos podendo se enquadrar fotos neste rol.

De modo geral a materialidade das provas nos crimes contra dignidade sexual, são difíceis para justa condenação do acusado.

CRIMES HEDIONDOS – Lei 8072/90

São considerados crimes hediondos dentre a seara dos crimes contra a dignidade sexual :

- Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)

Etapa 2

Passo 1

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 . “ Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem”

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador

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