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Crimes Contra a Dignidade Pessoal

Por:   •  23/3/2018  •  3.209 Palavras (13 Páginas)  •  502 Visualizações

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Passo 3

Distinção entre violência presumida e estupro de vulnerável:

Para se definir exatamente a diferença entre os dois termos é imprescindível definir cada um e o relacionamento entre eles.

A violência presumida revela-se como violência implícita, indeterminada, não há prova física da mesma, mas diante dos fatos percebe-se que existiu. É assim, nos casos de estupro de vulnerável, onde mesmo que não haja violência real, o vulnerável não tem plenas condições para assentir com o ato de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, Nesse caso o legislador entende que houve a violência presumida, mesmo o vulnerável alegando consentimento. Houve uma interferência (física ou psicológica) que leva o vulnerável a ascender ao ilícito. O estupro de vulnerável se dá com ou sem violência real, porém é indissociável com a violência presumida. Desta feita, mesmo que o vunerável consinta, essa permissão torna-se inócua.

Passo 4

Prova do crime nos casos dos artigos 213, 215 e 216, CP:

Nos crimes de estupro (art.213), violação mediante fraude (art. 215) e assédio sexual (art. 216-A), as provas materiais consistem no exame de corpo de delito, no caso de estupro é a forma mais fácil se evidenciar o crime dessa forma, devido ao uso de violência, na maioria dos casos. Porém, não é só através dessa prova que se comprova tais delitos, pode se usar de testemunhas, que apesar de serem poucos os casos em que isso é utilizado, devido a ser um crime normalmente praticado longe de outras pessoas. Além disso, nesses casos a palavra da vítima tem um peso maior, ainda que não seja prova absoluta.

Com a redação que lhe deu a Lei n. 12.015/09, o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei n. 8.072/90, dispõe que são considerados hediondos os seguintes crimes [...]: V estupro (art. 213, caput e 1º e 2º); VI estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e 1º, 2º, 3º e 4º). A menção clara às figuras do caput e dos parágrafos não deixa dúvida quanto à hediondez tanto das modalidades simples como das qualificadas desses delitos, pondo fim à controvérsia teórico-jurisprudencial sobre a aplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos ao crime de estupro simples (e atentado violento ao pudor simples), ou com violência presumida, na anterior fórmula com que o Código Penal tratava a matéria.

ETAPA 2

PASSO 1

Pesquisar e descrever o conceito de objeto jurídico:

Basicamente o objeto jurídico do crime não tem tanta diferenciação doutrinária. Observamos aqui três doutrinadores:

Para Damásio o objeto jurídico do crime é o bem ou interesse que a norma penal tutela.

Já Nucci descreve o objeto jurídico do crime como o interesse protegido pela norma penal.

É o bem ou o interesse protegido pela norma penal, usado para classificar os crimes. “É a vida, no homicídio; a integridade corporal, nas lesões corporais; o patrimônio, no furto; a honra, na injúria; a dignidade e a liberdade sexual da mulher, no estupro; a administração pública, no peculato, etc”, ensina Capez.

Distinção do objeto jurídico entre três doutrinadores nos seguintes crimes:

Mediação para servir à lascívia de outrem. (Art. 227, CP):

Para Damásio - "A disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização da família".

Para Greco - "A moral sexual e, num sentido mais amplo, a dignidade sexual são os bens juridicamente protegidos".

Para Capez - Tutela-se, principalmente, a dignidade sexual do indivíduo que é levado a satisfazer a lascívia de outrem. Mudou-se, portanto, o foco da proteção jurídica. O valor da pessoa humana passa a ser o objeto jurídico dos delitos contemplados nos Capítulos IV e V. Procura-se, no entanto, também, com esse amparo legal, impedir o desenvolvimento desenfreado da prostituição, o qual é, comumente, estimulado pela ação de terceiros que exploram o “comércio carnal”. A moral média da sociedade, portanto, em segundo plano, também é foco da proteção jurídica.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual. (Art. 228, C.P): Segundo Damásio - "É o interesse social consistente em que a função sexual se exerça normalmente, de acordo com os bons costumes e a moralidade pública.".

Segundo Greco - "O bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual é a moralidade sexual e, num sentido mais amplo, a dignidade sexual".

Segundo Capez - "Com a nova nomenclatura, o crime em estudo tutela, principalmente, a dignidade sexual do indivíduo, que é levado à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Mudou-se, portanto, o foco da proteção jurídica. Em segundo plano, protege-se a moral média da sociedade, os bons costumes".

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Casa de prostituição. (Art. 229, CP):

Damásio - "São a disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização da família".

Greco - A moralidade pública sexual é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito tipificado no art. 229 do Código Penal e, num sentido mais amplo, a dignidade sexual.

Capez - Com a nova rubrica do Capítulo V, mudou-se o foco da proteção jurídica. Tem-se em vista, agora, principalmente, a proteção da dignidade do indivíduo, sob o ponto de vista sexual. Secundariamente, protege-se também os bons costumes.

Rufianismo. (Art. 230, CP):

Damásio - São a disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pública e a organização familiar.

Greco - A moralidade pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de rufianismo, bem como, num sentido mais amplo, a dignidade sexual, de acordo com a nova redação conferida ao Título VI do Código Penal, pela Lei n° 12.015, de 7 de agosto de

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