Contestação Trabalhista: DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Por: Hugo.bassi • 26/4/2018 • 1.295 Palavras (6 Páginas) • 289 Visualizações
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DO ABONO PECUNIÁRIO
O pedido de abono pecuniário é claramente descabido, afinal, o próprio Reclamante confessa na inicial, ter 6 (seis) faltas injustificadas durante o período aquisitivo de 2009/2010. Portanto, nos termos do que estatui o artigo 130, II, CLT, o Reclamante somente teria direito a 24 dias de férias, e, em respeito ao artigo 143, caput da CLT, do período de férias, só 8 (oito) dias das férias poderiam ser convertidos em pecúnia, até porque, o artigo supramencionado só permite converter apenas 1/3 do período das férias em abono pecuniário. Nessa diapasão, suscita de logo a improcedência do referido pedido.
DO 13º SALÁRIO/JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
É importante destacar que, o Reclamante não tem direito aos juros e correção monetária que pretende, tendo em vista que, o requerimento por parte do Reclamante foi realizado no mês de março e o adiantamento da 1ª parcela é pago quando das férias sempre que o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, conforme o artigo 2º §2º da Lei 4.749/65 e art. 4º do Decreto 57.155/65. Agindo corretamente a empresa Reclamada, o pedido deve ser julgado improcedente.
DO TICKET REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE
Pede pela improcedência do aludido pedido, em razão o Reclamante ter recebido auxílio-doença previdenciário (espécie 31), e, neste caso, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo que vigorar o benefício, tendo em vista o disposto art. 476, CLT. Desta forma, o empregado não faz jus aos benefícios que se relacionam com a prestação dos serviços, a exemplo do ticket refeição e vale transporte. Tornando-se mister salientar os os artigos 59, 60 e 63 da Lei 8.213/91. Requer a improcedência do pedido.
DA MUDANÇA NA DATA DO PAGAMENTO
A atitude da empresa Contestante, de mudar a data de pagamento, dentro do limite permitido em lei, não é considerada ilegal e, portanto, não viola o artigo 468 da CLT. O artigo 459, § 1° da CLT estabelece que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, prazo este que foi atendido pela Reclamada. Requer a improcedência do pedido.
COMPENSAÇÃO E ABATIMENTOS
Somente por cautela, salienta a Reclamada que, acaso ocorra uma condenação ao pagamento de quaisquer verbas pleiteadas, o que se admite apenas a titulo argumentativo, pugna pela compensação de todos os valores comprovadamente pagos a qualquer título, durante todo o período laboral, conforme preceitua o Art. 767, da CLT e das súmulas 18 e 48, TST, requer “in loco” que seja determinado o abatimento de todos os valores pagos ao Reclamante.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em atendimento ao que aduz a súmula 381 do TST é que pugna o Reclamante que seja determinada a correção monetária pelo índice do mês subsequente ao vencido, bem como, que sejam deferidos juros de mora a partir do ajuizamento da Reclamatória que ora contesta, em conformidade ao que reza o artigo 883 da CLT.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Requer que sejam determinadas as retenções fiscais e previdenciárias, de acordo com o que estatui a súmula 368 do TST. E, por via de consequência, determine que cada parte deva arcar com sua cota, conforme preleciona a OJ 363 da SDI 1 do TST.
DOS REQUERIMENTOS
Face ao exposto e diante do quanto exposto na presente peça defensiva, requer a Vossa Excelência o acolhimento da presente contestação, aplicando a prejudicial de prescrição quinquenal, e, após as formalidades de estilo, seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a reclamatória em epigrafe, e, por via de consequência, a condenação do Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
DAS PROVAS
Para comprovar o alegado, valer-se-á da prova documental acostada aos autos, da prova testemunhal, do depoimento pessoal dos representantes legais das Requeridas e de seus prepostos, e por todos os meios de prova em direito permitido, que se tornem mister para o desfecho da querela em apreço.
Pede deferimento.
Local e data.
ADVOGADO OAB/número ...
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