Contestação - Peça Processual
Por: Rodrigo.Claudino • 3/7/2018 • 2.048 Palavras (9 Páginas) • 253 Visualizações
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§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
Assim, não merece prosperar a pretensão de pagamento da multa prevista no Artigo nº 477 da CLT, visto o pagamento das verbas rescisórias terem sido efetuados dentro do prazo estipulado pela referida legislação.
E – Das Horas Extras
O Reclamante alega que a jornada normal de trabalho era desenvolvida no horário compreendido entre 08:00 horas e 23:00 horas, com uma hora de intervalo, e também trabalhava em horário compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas. Descabida essa alegação, eis que a Jornada de Trabalho pode ser de até 44 horas semanais, o que era realizado pelo Reclamante, que gozava de seu horário de intervalo de 1h, como pode ser verificado no espelho do ponto juntado neste ato. Também a empresa não realiza atividades ininterruptas, ou seja, encerra suas atividades por volta de 20:00 horas, recomeçando no dia seguinte, por volta de 07:30 horas.
Assim, não são devidas horas extras para o Reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme desprende-se dos documentos juntados a esta contestação, os controles de jornada (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT), atendendo ao seu dever de documentar a relação de emprego, demonstrando que as alegações feitas pelo Reclamante são inverídicas.
Para o período relatado pelo Reclamante, não há nos autos qualquer tipo de prova pré-constituída que o favoreça em suas pretensões, referentes à jornada de trabalho. Tampouco há indicação de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a partir dos horários consignados nos controles de jornada, deste modo, nenhum valor é devido de horas extras.
F - Diferenças a Título de FGTS, não Depositadas Durante o Período Contratual;
Quanto ao pedido do reclamante concernente ao recolhimento do FGTS, registre-se que todas as parcelas devidas foram devidamente quitadas, conforme se pode comprovar na documentação juntada aos autos. Descabida esta pretensão.
G - Não cadastramento do reclamante no Programa de Integração Social
O Reclamante alega prejuízos por não te sido relacionado no Programa de Integração Social - PIS. Descabida esta pretensão, pois consta relacionado os dados profissionais do Reclamante, na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, da empresa, conforme documentação juntada. Improcede o pedido.
H - Adicional Noturno, Acrescido da Hora Reduzida Noturna e Reflexos em Férias, Um Terço Constitucional, Décimo Terceiro Salário, Descanso Semanal Remunerado, Adicional De Insalubridade, e No FGTS;
Improcede o pedido de recebimento de adicional noturno, acrescido de hora reduzida noturno, visto a empresa não realizar atividades ininterruptas, ou seja, encerra suas atividades por volta de 20:00 horas, recomeçando no dia seguinte, por volta de 07:30 horas. Improcede o pedido.
I - Valores Descontados no Salário do Reclamante, a Título de Alimentação, para Cumprir o Disposto no Artigo 462 Da CLT, bem como valores a título de faltas, sendo estas justificadas
O Reclamante autorizou o referido desconto. O desconto assentido não constitui redução ilícita do salário. Se o empregado autoriza expressamente os descontos realizados em seu salário, não há infringência ao princípio da intangibilidade do salário, insculpido no art. 462, CLT. A concessão do benefício do vale-refeição ou do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva. Quando o vale-alimentação ou vale-refeição não é fornecido gratuitamente pelo empregador, isto é, quando o empregador desconta alguma porcentagem do salário do trabalhador, o benefício é considerado como parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, não refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas. Improcede o pedido.
Com relação as faltas ao serviço, na verdade, o autor, durante todo período laboral, por vezes deixou de trabalhar, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, tendo, assim recebido o devido desconto no salário.
J - Aplicação dos preceitos do artigo 467 da CLT.
Pleiteia o reclamante a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Contudo, o pedido deve ser considerado totalmente descabida, tendo em vista que o pagamento das parcelas provenientes ao acerto rescisório foram efetuadas, na sua totalidade, no dia 08/04/2014, ou seja, um dia após o pedido de demissão do reclamante. Ademais, cumpre ressaltar que a dobra salarial de que trata o artigo 467, da CLT, só é aplicável aos salários em sentido restrito. Além de que o pedido da parcela não é líquido e certo, logo inaplicável a dobra do artigo 467, da CLT.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Não há como prosperar o pedido de justiça gratuita, vez que o Reclamante não provou a necessidade de tal concessão, mesmo porque, contratando profissional do direito, firmou contrato oneroso, demonstrando sua capacidade econômica-financeira para arcar com os custos do processo.
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente, pela prova testemunhal, e pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, periciais e o que mais se fizer necessário para a elucidação dos fatos, o que desde já, “ad catelam” fica expressamente requerido.
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