Constitucionalidade
Por: Juliana2017 • 8/4/2018 • 2.802 Palavras (12 Páginas) • 252 Visualizações
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A União prevê a participação e cooperação entre os entes da Federação mais a comunidade para à melhoria da segurança pública inclusive financeira. É preciso observar bem essa questão à luz da nossa legislação, bem como estabelecer como se dá essa participação, pois o convenio firmado entre Prefeitura e Estado até pode ocorrer desde que não venha ferir oque dita a Constituição Federal, nossa Carta Maior. A própria Lei nº 11.530/2007 determina como serão esses custos financeiros bem como sua utilização pelos entes federativos que aderirem ao programa. Há que salientar também que tal convênio se dará somente através desse programa específico, não diretamente entre Município e Estado.
Nessa questão da cooperação financeira, observamos que no caso em questão, foram usadas verbas que eram destinadas à saúde e educação trazendo prejuízos a esses serviços que são essenciais a população munícipe e prevista em nossa Constituição Federal como Direitos Fundamentais:
art 6º, caput, CF/88 “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Temos também na Lei nº 8429 de 02/06/1992, em seu artigo 11 e incisos, acerca do mau uso do erário publico por parte do poder executivo, não podendo ser usado fora da sua ordem prevista em lei, constituindo um ato de improbidade administrativa.
Das Medidas para Solução
Dado essa preocupação de um grupo de moradores do Município acerca desse convênio firmado entre Município e Estado, onde o mesmo traz prejuízos notórios à população nas áreas essenciais da educação e saúde. Saliento que um Convênio em si entre Estado e Município onde visa uma parceria para promover uma melhora na segurança pública é legal segundo preceitos constitucionais observados, mas a Lei Municipal que fundamenta tal convênio fere preceitos Constitucional sendo assim o próprio Convênio se torna Inconstitucional.
Podemos, em primeiro lugar dar ciência ao próprio Chefe do Executivo Municipal através da Procuradoria Geral do Município, que tem entre suas funções as de executar os serviços de consultoria jurídica da administração direta, realizando o controle da legalidade dos atos da administração pública municipal, direta e indireta, assim o próprio Poder Executivo poderá anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.
Como a desconformidade com a lei atinge o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos “ex tunc”, ou seja, a partir do momento de sua edição). A Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir:
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Porém, se tornar sem efeito, e essa reivindicação não for aceita pelo Poder Executivo que se tornar inerte à inconstitucionalidade dessa Lei e consequentemente o Convênio firmado, podemos acionar o Poder Judiciário. Nesse particular, socorre-nos a Lei da Ação Popular (Lei 4.717 de 29/06/65), que em seu artigo segundo, ao tratar dos atos lesivos ao patrimônio público, enumera as hipóteses em que ficam caracterizados os vícios que podem atingir os atos administrativos, versa:
Art. 2º, “São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de;
a)incompetência
b)Vício de forma
c)Ilegalidade do objeto
d) Inexistência dos motivos
e)Desvio de finalidade
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
Art. 3º “Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles”.
Art. 4º “São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
(...)
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais”.
Da Ação / Ação Civil Pública
Podemos entrar com uma Ação Civil Pública representado pelo Ministério Público requerendo a anulação do Convênio, onde suscitaríamos já na inicial em via de defesa incidental a inconstitucionalidade da Lei que fundamentou o convênio, onde no Controle de Inconstitucionalidade Difuso, o próprio juiz singular apreciará a ação, embora não declarará a inconstitucionalidade a Lei, apenas deixará de aplicá-la, num possível recurso onde a lide poderá chegar até o Supremo Tribunal Federal,
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