Consignação em Pagamento
Por: Carolina234 • 21/4/2018 • 1.648 Palavras (7 Páginas) • 258 Visualizações
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Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Sendo a proporcionalidade de 6/12 (seis doze avos) referente ao período de aquisição de 02 de março de 2016 a 12 de setembro de 2016, com base no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 487 da CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Incidindo um terço a mais na remuneração das férias com base no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 7º, da CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sendo o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente às férias proporcionais e mais um terço no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta), totalizando R$ 1.000,00 (mil reais).
II.IV - FGTS E TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Consignatário tem o direito do saque do saldo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com base no artigo 20, inciso IV, da Lei nº 8.036/90. A Consignante disponibiliza as guias para saque do FGTS assim como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Art. 20, Lei nº 8.036/90. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
II.V - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em virtude das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas, são devidos honorários advocatícios, conforme artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 20, §3º do Código de Processo Civil e artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Art. 133, CRFB/88. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 20, do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 22, da Lei 8.906/94. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) o depósito da quantia devida, no valor de R$2.472,00 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais) no prazo de 10 dias, nos termos do art. 539 do NCPC, das guias para saque do FGTS assim como do TRCT;
b) a citação do Consignatário na pessoa de sua inventariante, para levantar a quantia ou apresentar defesa, nos termos do arts. 542 e 546, do NCPC;
c) a condenação da Consignatária ao pagamento dos honorários advocatícios, caso o valor não seja levantado em audiência, requer a procedência
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