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CONTRARRAZÕES A EXECUÇÃO DE SENTENCA

Por:   •  21/5/2018  •  2.062 Palavras (9 Páginas)  •  295 Visualizações

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Alega a Embargante que a penhora online fora realizada em conta bancária de titularidade da Disal Administradora de Consórcios em valor integral quando já havia um depósito espontâneo. O que não é verdade, conforme se comprova pelo descrito acima e, pelo próprio andamento processual, que descreve cada evento em ordem de data e está cristalino que a informação do depósito ao Juízo, se deu após a realização da penhora online.

Ficou evidente que a realização do deposito mencionado alhures, aquele comprovadamente equivocado, trata-se apenas de mais uma medida protelatória por parte da empresa Embargante.

Pelas razões acima explicitadas, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio de conta de titularidade da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Devendo, para tanto, aguardar a confirmação do novo cálculo pela contadoria, e, somente após a LIBERAÇÃO DA GUIA/ALVARÁ do valor COMPLEMENTAR, proceder-se com o desbloqueio do saldo.

Tal pedido tem fundamento, em atenção ao Princípio mor dos Juizados Especiais, a saber, o Princípio da Celeridade, considerando ainda, as diversas medidas protelatórias e o desrespeito para com os prazos e as decisões judiciais até aqui.

Não obstante isso, e, em especial, claramente não se atentou a Embargante aos termos da SENTENÇA, senão vejamos:

- A Ilustre Magistrada, em sua sentença, fixou como condenação o valor de R$ 13.376,61 (treze mil, trezentos e setenta e seus reais e sessenta e um centavos).

“Assim, ante o escandido, com esteio no art. 269, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO LONGO DA PERMANÊNCIA NO CONSÓRCIO, totalizando a quantia de R$ 13.376,61 (treze mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), corrigida, até trinta dias, a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$30,00 (trinta reais).”

De uma sentença, sempre se espera que esta seja cumprida, quando muito, poderá ser questionada por meio de recurso, o que não foi o caso aqui. Infere-se, portanto, que de uma condenação judicial, por óbvio, deverá ser cumprida.

Sobre o valor supra, fixado em sentença, fixou determinado que deveriam incidir juros e correção monetária, no prazo fixado por esse Respeitável Juízo de 30 (trinta) dias, do encerramento do grupo que, como dito alhures, encerrou-se em 16/02/16 e decorridos mais de 30 dias não houve o cumprimento espontâneo da sentença, vindo esta, a transitar em julgado.

A que se considerar que se a Embargante não concordava à época, com o valor da condenação, deveria ter se insurgido TEMPESTIVAMENTE por meio de recurso, o que não fez, e, sabidamente, “Dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre a quem dorme). Assim, o “Quantum” da condenação não pode mais ser alvo de debate, desta forma, o valor de R$ 13.376,61 (treze mil, trezentos e setenta e seus reais e sessenta e um centavos) referentes aos pagamentos comprovadamente realizados pela parte Autora e, expressos sentença em sede de condenação, são devidos à parte Embargada.

- Como não houve o depósito espontâneo TEMPESTIVO, a contadoria realizou os cálculos em 05/04/16 e apurou os juros de mora no importe de R$ 1.203,89 (um mil duzentos e três reais e oitenta e nove centavos), devidos à parte Embargada.

- Do mesmo modo, em face do não cumprimento espontâneo TEMPESTIVO da sentença, além dos juros e correção monetária, passou a incidir sobre a condenação, a multa de 10%, nos termos do Enunciado 105, do FONAJE e art. 475-J do CPC/73, conforme determinado por esse MM. Juízo, a contadoria realizou os cálculos em 05/04/16 e apurou a multa no valor de R$ 1.458,05 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) devidos à parte Embargada.

- Também é verdade que este juízo determinou em sede de sentença, alinhado com a jurisprudência pátria, que fossem efetuados os descontos legais, e disse mais, que eles não poderiam ser antecipados sobre o valor a ser restituídos e que deveriam incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir do trigésimo dia após o fim do grupo.

Requer, portanto, sejam refeitos os cálculos para apurar corretamente o valor dos juros, mês a mês, com base em cada desembolso e aplicados os juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trigésimo dia após o fim do grupo, a saber, 16/03/16, conforme consta da sentença:

“Ademais, efetuados os descontos legais, que não poderão ser antecipados, sobre o valor a ser restituído deverão incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir do trigésimo dia após o fim do grupo”.

Como forma de facilitar o entendimento da parte Embargante, anexamos neste ato, uma planilha demonstrando a forma correta de proceder aos cálculos, esta denominada de DOC. 11 - PLANILHA DE CORRECAO MONETARIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.

- Também é verdade, que este juízo determinou em sede de sentença que deveria ser efetuado o desconto referente à taxa de administração, aquela que apresentou a Embargante em sua petição de “Embargos à Execução”, na página 2/3, do evento 77, sendo esta, no valor de R$ 2.381,28 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), que deverão ser abatidos dos cálculos finais conforme planilha anexada, denominada DOC. 12 - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DIFERENCA COMPLEMENTAR _260416, por ser a taxa de administração, devida à parte Embargante.

Frise-se que no evento 53, foram realizados os cálculos pela contadoria totalizando o valor de R$ 16.038,55 (dezesseis mil trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), já incluídos a MULTA por descumprimento atualizada no valor de R$ 1.458,05 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) e os JUROS DE MORA no valor R$ 1.203,89.

Desta forma, restaram contemplar nos aludidos cálculos da contadoria, o que segue:

- A Correção monetária a partir de cada desembolso, conforme determinação deste Juízo no valor de R$ 20.563,02 (vinte mil quinhentos e sessenta e três reais e dois centavos), conforme planilha anexada (DOC. 11) de onde deverão ser abatidos os valores já pagos e demais deduções;

- A dedução do valor da Taxa de Administração no valor de R$ 2.381,28 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos);

- Ficando, portanto, o valor COMPLEMENTAR a ser depositado pela

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