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Sentença: AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA

Por:   •  1/10/2017  •  1.341 Palavras (6 Páginas)  •  482 Visualizações

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Não procede a argumentação de culpa exclusiva de terceiro.

Ocorrendo o acidente, pela insatisfatória prestação de serviço, obriga a requerida a indenizar, impondo a concessionária buscar o direito de regresso, junto ao proprietário do veiculo, do qual o objeto desprendeu e causou o acidente fatal. E esse é o entendimento da jurisprudência.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE UM ANIMAL SOBRE A PISTA. POSSIBILIDADE DE DIREITO REGRESSIVO CONTRA O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL.

Cumpre a concessionária adotar as medidas necessárias à segurança dos que pagam o valor do pedágio para trafegar na rodovia. A responsabilidade da concessionária é objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Devido o pagamento de indenização por danos materiais.

RECURSO DESPROVIDO (tj/rs, Terceira Turma Recursal Cível, Nº 71002829406).

Afastada quaisquer excludentes da ilicitude, resta a ré a obrigação de indenizar.

A fundamentação presente no pedido inicial é totalmente procedente.

Desta feita, faz jus o Autor à percepção dos valores pleiteados na inicial, a saber: indenização por danos materiais, comprovados nos autos, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); indenização por danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos; pagamento de pensão mensal para a autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), durante 38 anos, referente aos anos em que o falecido esposo supostamente deixou de viver em virtude do fatídico acidente.

O Sr. Roberto das Costas recebia a título salarial o importe aproximado de R$2.000,00 (dois mil reais), mensais, assim nada mais justo que a pensão seja paga com um valor equivalente, diante, também, da falta de capacitação técnica da autora e por ela nunca ter laborado, tornando-se assim, necessário para sua sobrevivência contribuição semelhante ao salário do falecido esposo.

Improcede a diminuição arguida pela requerida.

Indenização por dano moral pedido pelo autor é compatível com o valor que a jurisprudência vem atribuindo.

Decisão semelhante do STJ, também em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, na qual a Colenda Quarta Turma, em julgamento unânime, considerou razoável a fixação da indenização por danos morais em quinhentos salários mínimos, como se depreende dos seguintes trechos do voto do relator, Min. Sálvio de Figueiredo, verbis:

(...)

4. Relativamente ao quantum indenizatório, é de destacar-se, consoante se tem proclamado neste Tribunal, que 'o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça' (dentre vários outros, o REsp n. 215.607-RJ, DJ 13.9.99), entendimento firmado em face de abusos na fixação do quantum indenizatório, pelo que se entendeu ser lícito a esta Corte exercer o respectivo controle. Na espécie, no entanto, tenho que a fixação da indenização por danos morais em 500 (quinhentos) salários não se afigura elevada e injusta, a justificar a atuação desta Corte. (REsp n. 331.295/SP, DJ de 04.02.2002) – (g.n.)

Portanto, tendo em vista os fundamentos acima deduzidos, a procedência total do pedido nos termos da inicial é de rigor.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente o pedido, para o fim de condenar a requerida Empresa Concessionária AutoPan LTDA à pagar a autora Márcia Pereira das Costas, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de dano material concernente as despesas médicas e ao serviço funeral; indenização por dano moral no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos; e o pagamento de pensão mensal na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) durante 38 anos referente aos anos em que o falecido esposo deixou de viver.

As quantias deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data do prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, com base no IPCA-E, e juros moratórios, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), no montante de 12% ao ano, sendo certo que os juros moratórios são simples, visto que o fato não configura ilícito penal.

Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, fixados estes, com base no art. 20, § 3º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Registre-se. Intimem-se.

Nada mais.

Jaú, 21 de novembro de 2012.

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Everton Roger de Souza Moraes

Juiz de Direito

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