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CONTRARRAZÃO À RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por:   •  13/5/2018  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  306 Visualizações

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Ademais, com ou sem perícia, TODOS OS JULGAMENTOS deram como certo da doença preexistente do recorrido, ou seja, nada mudará, apenas tumultuará e ainda procrastinará o processo.

Repisa-se, o recurso em tela se funde na negatória de deferimento ao agravo retido interposto pelo recorrente. O agravo tinha como escopo a exposição do recorrido à perícia médica para averiguar se haveria ou não doença degenerativa.

Não se atentou o recorrente que, em todo o momento, tanto no julgamento de piso quanto no acórdão, foi levantado a todo instante que o recorrido POSSUI DOENÇA DEGENERATIVA, porém o fato deste possuir a doença, não quer dizer que ele não merece reparação por danos causados por acidente de veículo.

Ora, mutatis mutandis, alegar que doença preexistente exime a culpa do causador do dano, é o mesmo que dizer que pessoas em estado terminal de câncer podem ser mortas sem consequências, é o mesmo que dizer que cadeirantes podem ser atropelados, é o mesmo que dizer que surdos podem ser expostos a sons extremantes altos, totalmente sem nexo.

In summo honoris dignitatis, se o cidadão possui ou não uma doença degenerativa, não quer dizer que qualquer dano que ele venha a sofrer pode ser eximido a culpa por conta daquela doença, muito pelo contrário, deve sim este ser cuidadoso e zeloso para não agravar mais sua situação.

Por fim nobres Ministros, ainda que o recurso seja provido e que o agravo seja provido, o recorrido será exposto a perícia e lá será demonstrado o óbvio já sabido nos autos, este possui doença preexistente, nesta toada o que mudará nos julgamentos? Absolutamente nada, pois a própria relatora em folha 253 versu afirmou que “...a lesão no joelho do autor, independente de prévia patologia, era consequência previsível e lógica do choque entre os veículos...”.

E ainda em folha supra mencionada, o próprio laudo médico afirmou o que se quis afirmar em agravo retido, ora, não se vislumbra qual é o almejo do recorrente na apreciação do agravo retido.

- Do esgotamento das instancias ad quo’s;

Nobres Ministros observa-se que o presente recurso está fulcrado em suposta cessação de defesa por improcedência de agravo retido. O recorrente alega que o agravo retido era de extrema importância para melhor apreciação do feito.

É claro, evidente, sabido e notório que, se o agravo foi indeferido sob a mesma fundamentação agravada, ou seja, de que o juiz é destinatário das provas e ele que precisa deter o conhecimento do caso, obviamente deveria ter sido interposto um embargo de declaração a fim de sanar a omissão na fundamentação.

Entretanto, o recorrente interpôs Recursos Excepcionais, onde o prequestionamento foi vagamente debatido e causa por corolário supressão de instancias.

Se realmente o recorrente tivesse o almejo de ver seu agravo retido ser conhecido e provido, deveria ter ele adentrado com embargos de declaração e assim novamente pedir o deferimento deste, com as devidas fundamentações, e não foi o que houve.

Nas próprias lições de Fredie Didier Junior, em conjunto com o entendimento do Pretório Excelso, se cabia naquele ato Recurso Ordinário, inadmissível portanto os Recursos Excepcionais.

Por fim, novamente cai por terra a pretensão recursal do recorrente, posta que se funde em mero inconformismo.

- Da afronta a Magna Carta;

Ab initio, é de suma importância ressaltar que a prova não é para o autor demonstrar seu direito, nem pro réu demonstrar sua inocência, a prova é destinada ao juízo para aplicar o direito ao caso concreto e assim incorporar o dever dado pelo Estado à ele, cujo nome é Jurisdição.

Cabe ao Magistrado dizer o direito, ele é o destinatário da prova pois ele dará a aplicação da norma legal ao caso concreto.

Não houve cessação de defesa em nenhum momento, posto que os preclaros julgadores tinham total conhecimento da lide e a exposição ou não do recorrido à perícia, não trará nenhuma mudança aos julgamentos já transitados.

Se em todo tempo já tinha sido debatido acerca da doença preexistente do recorrido, por qual modo o juiz poderia deferir uma prova que já é incontroversa? Ilógico a pretensão.

O que se requer de forma clara e explícita é um reexame das provas, saber se o recorrido passou realmente por uma cirurgia, saber se o recorrido está invalido, saber se todos os laudos juntados na peça inaugural são verídicos, colocar em dúvida a palavra de inúmeros médicos, a assinatura destes e inclusive a idoneidade do recorrido.

Não merece ser conhecido o Recurso Extraordinário.

- Do pedido;

Por todo o exposto, requer que se digne este Louvável Ministro Relator a preliminarmente não conhecer do Recurso Extraordinário, posto que é intempestivo.

Se entender pela tempestividade, requer que o presente recurso não seja conhecido pela falta de demonstração do requisito de admissibilidade previsto no Artigo 102, III, a.

Se ainda assim este Douto Ministro entender que foi preenchido o requisito supra mencionado, requer que seja negado seguimento ao Recurso por força da Sumula 279 do STF, posto que o recorrente requer reexame de provas.

No mérito, requer que se digne o Eminente Ministro relator do Supremo a negar provimento ao Recurso, por falta de afronta a norma constitucional.

Por corolário, se houver o conhecimento do mesmo pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, requer que seja

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