CONCEITO, ESPÉCIES E EFEITOS DA REVELIA
Por: YdecRupolo • 19/4/2018 • 2.457 Palavras (10 Páginas) • 371 Visualizações
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Presunção de veracidade: presunção apenas iuris tantum. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Adverte-se, ademais, que o réu pode coparecer quando citado e apresentar apenas recovenção e exceção [MARINONI, 2008, p. 126].
Para que ocorra a revelia, é necessário estar expresso no mandado de citação que seus efeitos irão se operar no caso de o réu não oferecer a contestação.
Exceção: situações previstas no artigo 320 do CPC e outras situações em que a inércia do réu não leva ao efeito material da revelia, visto que não haveria sentido aplicar-se essa consequência, por conta do total descompasso que se criaria entre a incidência dessa regra e a situação das coisas como estão dentro do processo. [MARINONI, 2008, p. 126].
O julgamento antecipado da lide, entretanto, pode não ocorrer diante das circunstâncias da causa. Se o réu apresenta outro tipo de resposta, como reconvenção ou exceção, o magistrado não poderá seguir ao julgamento antecipado da lide. Assim como se um réu, quando num litisconsórcio de passivo, contesta, os outros aproveitam e também não se opera o julgamento antecipado da lide para eles. Também, da mesma forma, no caso do réu revel em que tenha-lhe sido nomeado curador especial, já que nesse caso ele será obrigado a oferecer defesa em nome do revel, o que elide o efeito da revelia.
Artigo 330, II, CPC - dispensa da fase instrutória do processo, passando o magistrado, diretamente após a verificação da ocorrência da revelia, a proferir sentença, examinando o pedido do autor
A dispensa de intimação ao réu dos atos processuais. Quando o réu não responde à intimação, demonstrando o desinteresse em participar no processo, este seguirá seu curso natural, sem a necessidade de intimar o réu revel, correndo os prazos independentemente de sua prévia ciência. [MARINONI, 2008, p. 131].
Esse efeito também pode ser mitigado diante de certas circunstâncias, como, apesar da falta de contestação, o réu ter apresentado outra resposta OU ter o réu constituído advogado nos autos (o que demonstra seu interesse no processo).
Para Cunha, a partir do momento que o réu comparece nos autos, cessa o efeito processual da revelia. [CUNHA, 2009, p. 93]. Pode o réu comparecer nos autos oferecendo, por exemplo, uma exceção de incompetência. Esta suspende o processo, e consequentemente, o prazo de contestação (arts. 180 e 265, III, CPC). Se a exceção for rejeitada e o réu não apresentar contestação no prazo determinado, será um réu revel, que deverá, entretanto, ser intimado dos atos processuais.
Apesar desse efeito, o réu poderá a qualquer tempo ingressar no feito em andamento, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322, p.u.). Dessa forma, se o réu revel intervém no processo apenas após a fase de especificação de provas, não será possível pretender indicá-las.
Mesmo sendo o réu revel, este deverá sempre ser intimado para a práticar de atos pessoais seus, como um depoimento pessoal, entregar algo em juízo, etc. Também, ainda que ocorra a revelia, o autor não estará autorizado a modificar o seu pedido ou a causa de pedir. Se pretender a modificação terá que promover nova citação do réu, que terá nova oportunidade para a resposta ➔ art. 264 e 321 CPC
[MARINONI, 2008, p. 131].
Artigo 322, CPC - o réu revel não precisa ser intimado dos atos processuais.
Isso irá mudar quando o réu tenha advogado constituído nos autos
O réu pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra e a partir daí passará a ser intimado na pessoa de seu advogado
REVELIA MITIGADA
Todo exame de revelia deve ser pautado diretamente pelo regime jurídico próprio que a figura recebe em cada ordenamento jurídico. Assim, a revelia receberá feições diferentes conforme o caso. [MARINONI, 2008, p. 124]. Nem toda situação receberá a realização completa ou parcial de seus efeitos.
A revelia pode ser mitigada, entretanto, de ofício pelo juiz, como em casos que se ausentem condições da ação ou reste evidente falta de direito, de forma que o juiz não abdique de sua racionalidade e julgue contra a evidência de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas. (Conforme entendimendo de: STJ-4ª T., Al 123.413-PR-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 26.2.97, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.97, p. 9.037) [NEGRÃO e GOUVÊA, 2006, pag. 432]. Ou seja, o julgado pode mitigar o artigo 319 do CPC de ofício, para que julgue de acordo com seu livre entendimento (RF 293/244) [NEGRÃO e GOUVÊA, 2006, pag. 432]. Portanto, pode-se concluir que a presunção de veracidade da revelia é relativa. Logo, não dispensa a presença de elementos suficientes nos autos para o convencimento do juiz (RSTJ 146/396) [NEGRÃO e GOUVÊA, 2006, pag. 433]. Dessa forma, entende-se que o réu pode ser revel, sem que venha a sofrer os efeitos da revelia. [MARINONI, 2008, p. 125)
No eventual caso de aceitar a revelia reputando os fatos como verdadeiros, não significa que garanta o direito, afinal seus efeitos são restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direitos (RTFR 159/73). [NEGRÃO, 2006, p. 433].
SÚMULA 256 DO TFR (REVELIA / EMBARGOS / FAZENDA PÚBLICA): “A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos de revelia. Sob o fundamento de serem indisponíveis os direitos da Fazenda Pública: RTFR 90/31, 121/133, 125/142, 133/79, RT 741/279, RJTJESP 88/246, 92/221, 110/52, maioria. [NEGRÃO, 2006, p. 433].
Conforme artigo 320 do CPC, a revelia não produz seu efeitos quando:1 – se algum réu contestar a ação, quando houver litisconsórcio passivo. Assim, se ums réus oferecer contestação, todos se beneficiam com a sua atitude, safando-se assim da aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. [MARINONI, 2008, p. 127].
Exceção do art. 320, I: Todavia, quanto aos fatos que dizem respeito apenas a um dos litisconsortes, se este não contestou, o oferecimento da contestação por seu par não irá irá operar qualquer efeito para o litigante revel.
2 – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, há certas peculiaridades decorrentes do objeto em questão, pois caracteriza-se por não permitir que o titular se desfaça [MARINONI, 2008, p. 127]. Se o titular do direito indisponível não pode, validamente, alienar seu direito, é um
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