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CHEQUE PRÉ-DATADO E SUA APLICABILIDADE COMO TÍTULO DE CRÉDITO

Por:   •  7/5/2018  •  2.634 Palavras (11 Páginas)  •  329 Visualizações

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- ENTENDIMENTOS DE ALGUNS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ACERCA DA ULTIZAÇÃO DO CHEQUE PRÉ-DATADO.

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) “a compensação antecipada do cheque configura descumprimento da previsão contratual estabelecida entre as partes e deseja a reparação por danos morais”.

O consumidor entrou com uma ação contra uma empresa de engenharia em razão da assinatura de promessa de compra e venda de imóvel, assim dando um cheque para ser depositado em uma data pré-estabelecida entre as partes. O cheque foi descontado antecipadamente a data pré-estabelecida pela empresa. A ação foi julgada procedente pelo juiz de primeira instancia sendo a sentença aceita sob o entendimento que a apresentação de cheque pré-datado antes da data convencionada caracteriza dano moral de natureza pela simples ocorrência do ato lícito. O dano foi causado ao cliente independente de comprovação da inscrição do nome recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de indenização por danos morais. Um homem alegou ter sido vítima de ato lícito praticado por uma oficina mecânica por ter antecipado a compensação do cheque. Mesmo o cheque estando nominal a oficina, não há qualquer indicio de que, em razão do deposito antecipado, a oficina tenha deixado de cumprir com qualquer outra obrigação financeira. Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, o depósito do cheque antes da data não caracteriza por si só, dano moral. O Tribunal de Justiça manteve a decisão por entender que não houve prejuízo, e que a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou o limite de aborrecimento cotidiano.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “Administradora de consorcio foi condenada a pagar indenização por danos morais” Uma administradora de consorcio foi condenada a pagar indenização a uma consumidora por rasurar os dados no cheque e depositar em data antecipada. O cheque acabou sendo devolvido por falta de fundos, e a consumidora acabou tendo seu nome incluído no cadastro de eminentes de cheques sem fundos (CCF). A consumidora foi a procura da empresa, a qual se prontificou a pagar um determinado valor e entrou com uma ação de danos morais por impossibilidade de emitir cheques. Na ação o argumento usado pela administradora foi que “Por ser cheque, ordem de pagamento a vista, não importava a data para ser depositado”, alegando não haver dano moral pois o deposito na conta da consumidora era inexistente. O juiz salientou ser inquestionável a rasura ao cheque da consumidora, sendo fácil de ser constatada pela simples analise do documento, sendo desnecessária qualquer realização de perícia técnica. E ressaltou que o deposito antecipado causou danos a consumidora, pois o nome da consumidora entrou nos cadastros de inadimplentes por insuficiência de saldo.

- ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O CHEQUE PRÉ-DATADO.

Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovaram em fevereiro de 2011, a redação da Súmula nº 370, com os seguintes dizeres: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado". De acordo com a Lei nº. 7.357/85 (Lei do Cheque), o cheque é um título de crédito com ordem de pagamento à vista.

Lei nº 7.357/85 – Art. 32

O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.

Ou seja, o beneficiário poderá levar o cheque ao sacado, a qualquer momento, que deverá cumprir a ordem de pagamento, independente da data que nele consta. É comum nas relações de comércio a prática da venda a prazo, que ocorre com a emissão de cheques pré ou pós-datados. Isso acontece quando o sacador, de comum acordo com o beneficiário, emite um cheque com o vencimento em, por exemplo, 60 (sessenta) dias após a sua emissão, confiando que tal beneficiário do título só irá apresentá-lo ao banco na data futura acordada. Entretanto, mesmo nessas situações de emissão de cheques pré-datados, nada impede que o beneficiário apresente o cheque ao banco antes da data combinada, uma vez que o cheque é uma ordem de pagamento à vista.

Ao apresentar antecipadamente o título, pode ser que na conta do sacador não tenha capital suficiente para cobrir o valor, o que acarretará na devolução do cheque por falta de provisão de fundos, bem como poderá ocorrer outros problemas, como inscrição do sacador no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e até mesmo encerramento da conta. Mesmo que o cheque uma ordem de pagamento à vista, entende-se como má-fé a apresentação antecipada do mesmo por parte do beneficiário, conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva, que consta no artigo 422 do Código Civil.

Art. 422 /CC

Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

A apresentação antecipada também pode ser interpretada como um ato ilícito. O STJ não questiona o direito do beneficiário de receber o crédito do cheque emitido pelo sacador, entretanto, ele só pode exercer esse direito após a data acordada por ambas as partes e sua apresentação antecipada configura abuso de direito.

Art. 187/CC

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Há uma ressalva a ser feita: uma vez que o cheque foi compensado pela existência de fundos, mesmo quando apresentado antes da data acordada pelas partes, não entrará nos critérios de danos morais.

Assim conclui-se o entendimento do STJ, aqui analisado, pela configuração de dano moral no caso de apresentação antecipada de cheque pré-datado, devendo agora a mesma ser observada por todos os tribunais pátrios, com a ressalva de que não tem caráter vinculante.

PROBLEMA APRESENTADO

Otávio César comprou uma moto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e parcelou em três vezes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada parcela. Pagou com três cheques sendo um deles para desconto imediato e os outros dois para 30 e 60 dias depois do primeiro pagamento.

Vinte dias antes do vencimento da terceira parcela o cheque foi depositado. Como Otávio César não tinha fundos na conta corrente o cheque voltou e foi imediatamente protestado pelo

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