CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: ROL EXEMPLIFICATIVO OU EXAUSTIVO?
Por: Evandro.2016 • 14/5/2018 • 5.310 Palavras (22 Páginas) • 271 Visualizações
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Para além do mero interesse acadêmico, o presente estudo busca demonstrar o interesse prático que tal debate acarreta ao contribuinte, sobretudo por saber que tais causas implicam em robustos argumentos de defesa do contribuinte, face cobranças indevidas. Decorrendo portanto que, o advento de situações na vida do cotidiano de muitas relações fiscais - como a confusão ou a novação - podem resultar em óbices insuperáveis às pretensões do Estado fiscal.
Dessa forma, demonstrado o interesse da pesquisa, o objetivo geral deste trabalho buscará analisar se as causas de extinção do crédito tributário, previstas no artigo 156, do Código Tributário Nacional (CTN), encerram um rol exaustivo ou exemplificativo. Para tanto, utilizar-se-á, para este fim, os seguintes objetivos específicos:
a) Aferir outras causas de extinção das obrigações prevista no Código Civil;
b) Identificar o pensamento da jurisprudência do STJ sobre o tema;
c) Revisar a posição doutrinária sobre o tema a partir do art. 144, CTN;
d) Valorar a diferença entre as obrigações decorrentes do direito privado para as obrigações decorrentes do direito público;
e) Apontar em que sentido as causas de extinção do crédito tributário implicam em argumentos de defesa do contribuinte.
Sob o prisma metodológico, o artigo em questão encerra uma pesquisa qualitativa, a ser desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica e documental, em que pretende-se consultar obras (doutrina) sobre Direito Tributário (livros impressos ou virtuais, periódicos e artigos) bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
1 OBRIGAÇÕES DO DIREITO PRIVADO VERSUS OBRIGAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
A partir da doutrina, costuma-se compreender como obrigação o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Tal situação decorre de uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. (GONÇALVES,2011, p. 17)
Percebe-se portanto, em linhas gerais que apesar das muitas definições - a variar em função da doutrina que se fundamenta - há na ideia de obrigação um traço comum: a existência de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, (representando o sujeito ativo da relação), e o devedor (representando o sujeito passivo da relação), concretizando-se assim um liame que permite ao primeiro o poder de exigir do último uma prestação.
A guisa de exemplo, veja-se as definições trazidas pela doutrina:
Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. (MONTEIRO, 2003, P. 8)
Nesta mesma linha, veja-se outro autor:
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível (GONÇALVES, ,2011, p. 37)
Poder-se-ia citar ainda inúmeras outras propostas conceituais, todas elas gravitando as ideias nucleares já citadas de "vínculo jurídico entre as partes", "objeto" e "prestação". As distinções que surgem portanto decorrem de classificações trazidas pela doutrina. Nesse sentido pode-se apontar distinções: a) objeto (levando-se em conta aqui tomando como parâmetro o cumprimento de determinada prestação ou entrega de coisa); b) duração (transitórias ou perpétuas); c) formação (contratuais ou legais); e) sujeito (quanto ao polo ativo, o credor pode ser o Estado ou um particular, o mesmo ocorrendo quanto ao polo passivo).
Nesse sentido é que se aproxima em importância ao objeto pesquisado no presente trabalho, pois ao se falar de obrigações privadas, tem-se a ausência do Estado em um dos polos da obrigação, enquanto que na obrigação pública este está presente. Tratando-se entretanto de obrigações tributárias, a presença do Estado - ao menos numa relação obrigacional típica - centraliza-se no polo ativo e caracteriza-se pelo liame obrigacional que surge em função da prática do fato gerador. Dessa forma, a se falar em obrigações de direito público (como por exemplo a obrigação tributária) se está aqui a indicar uma estrutura obrigacional padrão na qual o Estado (numa compreensão lato sensu) figura no polo ativo.
2 OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES NÃO CONTIDAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)
Apesar do legislador ordinário criar no CTN onde causas de extinção do crédito, todas estas dispostas no art. 156, o Ordenamento Jurídico brasileiro apresenta outras causas extintivas do vínculo obrigacional, motivo pelo qual cumpre para os fins da presente pesquisa conhecê-los de forma mais acurada para que se possa enfim, analisar sua pertinência (ou não) enquanto causa extintiva da obrigação tributária.
2.1 A NOVAÇÃO
Prevista no art. 360 do CC, a novação é modalidade extintiva a expressar criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. Em outras palavras, trata-se da substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. Posicionando-se sobre o tema, aduz a doutrina:
Não se trata propriamente de uma transformação ou conversão de uma dívida em outra, mas de um fenômeno mais amplo, abrangendo a criação de nova obrigação, para extinguir uma anterior. A novação tem, pois, duplo conteúdo: um extintivo, referente à obrigação antiga; outro gerador, relativo à obrigação nova. O último aspecto é o mais relevante, pois a novação não extingue uma obrigação preexistente para criar outra nova, mas cria apenas uma nova relação obrigacional, para extinguir a anterior. Sua intenção é criar para extinguir. (DINIZ, 2002, p. 280)
Compreendendo o instituto, a partir de sua previsão legal, toma-se como parâmetro o texto normativo do art. 360, CC:
Art. 360. Dá-se
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