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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Por:   •  8/12/2017  •  3.964 Palavras (16 Páginas)  •  341 Visualizações

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A pena de suspensão ou de proibição de obter a permissão ou a habilitação pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com a privativa de liberdade.

Proibição - aquilo que nunca teve

Suspensão - aquilo que já se tem

Existem crimes no CTB que no preceito secundário está prevista a pena de proibição ou de suspensão da permissão e da habilitação. Nesses arts onde há a previsão de tais espécies de pena, não se aplica o art. 292, CTB.

Exs: arts. 302, 303 e 306.

Aplica-se o art. 292, portanto, nos crimes do CTB onde só está prevista a pena privativa de liberdade.

Esse: arts. 309, 304, 310

Aplica-se isoladamente o art. 292 nos casos de transação penal.

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Mesmo nos crimes em que não há previsão da pena de suspensão ou de proibição, o Juiz só pode aplicá-las se o agente for reincidente.

Trata-se de um tipo de reincidência específica, porque tem que ser em crimes de trânsito.

Assim, somente no caso de reincidência em que o agente pratica um crime em cujo preceito secundário não tem a previsão da pena de suspensão ou proibição é que o Juiz pode aplicar cumulativamente a pena privativa de liberdade à pena de suspensão ou proibição.

Duração e Dosagem

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

O Juiz pode aplicar a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação pelo prazo de 2 meses a 5 anos.

Hoje, majoritariamente, a doutrina entende que o Juiz ao fixar a pena restritiva de direito deve guardar compatibilidade com a pena privativa de liberdade.

§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Caso não entregue no prazo de 48 horas da intimação, praticará o crime do art. 307, parágrafo único.

§ 2º - A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor só inicia após o agente obter a liberdade caso tenha sido condenado à pena privativa de liberdade.

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Cautelarmente, durante a ação penal ou a investigação, o Juiz decretar de ofício a suspensão ou a proibição da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor.

Para tanto é preciso estarem presentes os seguintes pressupostos: fumus boni juris e periculum in mora.

art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

Este artigo se preocupa com a vítima que pode estar com algum tipo de necessidade financeira, em razão dos prejuízos resultantes do crime.

Há necessidade de pedido expresso da vítima.

Essa multa visa apenas os danos materiais. Quanto aos danos morais deve ser ajuizada uma ação civil.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

O legislador determinou no artigo 298 o rol de agravantes genéricas específicas para os delitos de trânsito, sendo estes dolosos ou culposos.

Incidem na segunda fase da dosimetria da pena, na aplicação das penas privativas de liberdade, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

Entende-se por dano potencial o perigo.

Ex: um motorista ao fazer uma curva, perde a direção é sobe na calçada onde estão 10 pessoas, mata 3. Nesse caso, ele responderá por 3 crimes de homicídio culposo em concurso formal. Como expôs a perigo as outras 7 pessoas 2 ou mais) que lá estavam, logo, incidirá a agravante.

O mesmo ocorre em relação ao patrimônio. No exemplo acima, o carro invade um posto de gasolina e colide com uma bomba. Ainda que não ocorra explosão, expôs a perigo o patrimônio de 3º a dano potencial e também incidirá a agravante.

Guilherme de S. Nucci entende que só aplicam as agravantes aos crimes de dano e não nos crimes de perigo.

Os únicos crimes de dano são no CTB são homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito.

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

Trata-se de inflação gravíssima.

E se foi o próprio agente é quem adultera ou falsifica, responde pelo art. 311, CP

III - sem possuir Permissão para

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