Avanços no Tratamento ao Usuário de Drogas na lei 11.343/06
Por: Salezio.Francisco • 28/2/2018 • 1.913 Palavras (8 Páginas) • 426 Visualizações
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Droga, segundo a definição da Organização Mundial de Saúde: “É qualquer substância não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas produzindo alterações em seu funcionamento” (BRASIL, 2006 pág. 70).
Ora esse conceito é genérico, sendo assim imprescindível o conhecimento dos relevantes tipos de drogas e seus efeitos no organismo humano, para a efetiva compreensão dos problemas que estas drogas causam ao ser humano, pois enquanto que algumas drogas podem ajudar no tratamento de doenças, sendo consideradas medicamentos, outras, podem causar efeitos nocivos a saúde, como venenos ou tóxicos.
Do ponto de vista legal, as drogas são divididas em dois grandes grupos: As drogas lícitas são aquelas legalizadas, produzidas e comercializadas livremente e que são aceitas pela sociedade. Podemos citar o cigarro e o álcool como os mais conhecidos exemplos, mas também há outros como: anorexígenos (moderadores de apetite), benzodiazepínicos (remédios utilizados para reduzir a ansiedade), etc.
Já as drogas ilícitas, como o próprio nome sugere, são drogas cuja comercialização é proibida pela legislação. Teríamos como exemplo a cocaína, a maconha, o crack, a heroína, entre outras. Além disso, as mesmas não são socialmente aceitas, tornando os usuários indivíduos marginalizados à sociedade.
Quanto ao critério da licitude do uso de Drogas comentou OLIVEIRA E CRUZ (1973):
“As drogas, que hoje constituem um verdadeiro flagelo social, até a primeira década do século XX, tinha livre circulação, e drogar-se era uma escolha puramente individual, sem ser crime, e as pessoas assim faziam, por atitude estética e existencial. Com o advento dos psicotrópicos (drogas que atuam sobre a mente), o seu abuso adquiriu características de uma doença social epidêmica, havendo a necessidade de estudos, de medidas restritivas à ingestão de drogas estupefacientes, especialmente entre a juventude, reforçando uma luta que não é apenas de um país, mas de toda a civilização. E o Estado usa o seu direito subjetivo de punir, tendo em vista o equilíbrio social e sua preservação, como de proteger um bem público, que é a saúde. O comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes, conforme dispunha o diploma legal, estava apenas incluso no código, dentro dos crimes contra a saúde pública, isto é, crimes de perigo comum, enquadráveis na classe geral de crimes contra a incolumidade pública.”
(OLIVEIRA E CRUZ, 1973. pág13)
Diante do exposto encontramos o caráter inovador da lei 11.343/2006, pois oriunda das inovações modernas quanto à concordância aos tratados e acordos de direitos humanos, embora por muitos questionada sobre sua constitucionalidade, a lei de drogas traz em seu corpo, meios alternativos como benefício para o usuário de drogas. (BRASIL, 2006) “A nova Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD. A criação deste sistema culmina em uma política criminal de drogas mais adequada com aquelas modernamente recomendada”
Essa Lei segue o progresso do mundo moderno recomendado, despenalizando o usuário de drogas, (Souza 2007) comenta que:
[...] “a nova lei de tóxicos manteve o crime no artigo 28. Não se pode falar em descriminalização, porém o seu caráter despenalizador é indiscutível. A nova figura aboliu as penas privativas de liberdade e pecuniárias, bem como as restritivas de direitos de prestação pecuniária ou inominada, perda de bens e valores e interdição temporária de direitos. Por despenalização moderada”.
(SOUZA, Nova lei antidrogas, 2007, p. 26)
A lei anterior a esta sofria uma forte influência da lei norte – americana quanto ao combate ao uso de drogas, a lei 6.368/1976, que entre outras coisas considerava a posse de droga para consumo próprio como ato criminoso, ou seja, era uma conduta descrita como caso de policia. Com o advento da nova lei de antidrogas 11.343/2006 houve uma significativa mudança. A lei de Introdução ao Código Penal na parte em que traz um conceito legal de crime, define que:
“Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. (BRASIL, Decreto-Lei, 1941)
Assim somente existirá crime quando tiver como consequência uma pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), enquanto que contravenção penal será considerada aquela conduta que tem como consequência uma pena privativa de liberdade (prisão simples) ou multa.
O art. 28 constitui uma infração penal sui generis, que significa que a infração do artigo citado não se trata nem de crime e nem de contravenção penal, por outro lado, devendo ser considerada como infração em branco, necessitando de um complemento normativo.
Portanto é notório que na nova lei de drogas, embora não haja a descriminalização da conduta, houve o intuito de despenalização e de educação do usuário de drogas, devendo o individuo ser abraçado por outras frentes a fim de sua recuperação.
Então em caso o individuo seja encontrado com certa quantidade de drogas, e em especial maconha, o juiz deverá atentar, para decidir-se ou pelo consumo ou pelo tráfico, aos seguintes tópicos: - natureza e quantidade da substância; - local e condições em que se desenvolveu a ação; - circunstâncias sociais e pessoais; - conduta e antecedentes do agente.
Vale ressaltar que o artigo 28 trata de usuário quem: “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (BRASIL, Lei 11.343/2006)
O que é diferente de traficante, pois neste sentido trata de uso em sentido subjetivo, pessoal, não auferindo danos a outro.
Sobre este conceito reforça (SOUZA, 2007): “Trazer consigo é a locomoção pelo próprio usuário de um local para outro, possuindo conotação de carregar junto ao próprio corpo”. (SOUZA, 2007, pág. 26).
Quanto das penas elencadas no artigo 28 para o usuário são previstos: - Advertência sobre os efeitos das drogas; - Prestação de serviços comunitários e Freqüência a curso ou programa educativo. Abolindo-se a pena de prisão para ele.
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