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Atps dt penal

Por:   •  14/12/2017  •  3.186 Palavras (13 Páginas)  •  355 Visualizações

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Público em Plenário. Nulidade reconhecida. Inteligência do art. 478, II, do Código de Processo Penal. Falha na formulação dos quesitos. Os jurados foram questionados acerca da existência da forma privilegiada do crime e, logo após, sobre a ocorrência do motivo fútil. O homicídio qualificado-privilegiado é possível somente quando as qualificadoras forem de caráter objetivo. Uma vez respondido positivamente o quesito relativo à privilegiadora, deve o magistrado julgar prejudicada a questão relativa à qualificadora do motivo. As respostas positivas para a privilegiadora e para a motivação fútil representam contradição insanável, impondo-se a realização de novo júri. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056510662, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 03/04/2014. Data de Julgamento: 03/04/2014

2- Infanticídio.

O infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal Brasileiro, o infanticídio é o crime em que a mãe mata próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após, considerado por muitos doutrinadores e juristas como um tipo penal privilegiado.

A exposição de motivos do Código Penal brasileiro traz o seguinte texto:

O infanticídio é considerado um delictum exceptum, quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal.

Esta cláusula, como é obvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre em uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevinda em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autodeterminação da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio.

O termo infanticídio tem origem da junção de dois termos latinos: infans (criança) e caedere (matar), que, em conjunto significa, dar a morte a uma criança.

Explica COSTA (2007, p. 06) que:

“para o Direito brasileiro, infanticídio não é a morte de uma criança qualquer. Para se dar uma definição de infanticídio compatível com o ordenamento jurídico pátrio (stricto sensu), é necessário que se leve em consideração cada elemento formador do tipo contido do art. 123 do CP brasileiro”

MASSON (2010, p. 60) explica que o infanticídio:

“em seu sentido etimológico significa a morte de um infante, é uma forma privilegiada de homicídio. Trata-se de crime em que se mata alguém, assim como no art. 121 do Código Penal. Aqui a conduta também consiste em matar. Mas o legislador decidiu criar uma nova figura típica, com pena sensivelmente menor, pelo fato de ser praticado pela mãe contra próprio filho, nascente ou recém-nascido, durante o parto ou logo após, influenciada pelo estado puerperal.”

Para CAPEZ (2009a, p. 114)

“Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal” sob o qual encontra a parturiente. É que o estado puerperal, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quais diminuem a sua capacidade de entendimento ou auto-inibição, levando-a a eliminar a vida do infante”.

No art. 29 do CP Trata quanto a concurso de pessoas- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Comarca de São Gabriel

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Infanticídio

Relator: Jorge Luís Dall’Agnol Decisão: Monocrática

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A INFANTICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROVA QUE REVELA A RESPONSABILIDADE DAS ADOLESCENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A ATO INFRACIONAL. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70044935591, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 19/01/2012) Data de Julgamento: 19/01/2012

Conforme esse julgamento monocrático entendeu-se como concurso de pessoas, a participação da prima que colaborou para a ocultação do corpo do recém-nascido, ambas eram adolescentes na época do fato, sendo julgadas segundo o ECA, foram ambas condenadas, sendo assim o terceiro que colabora para o infanticídio, responde por homicídio, e não infanticídio, esse tipo penal se enquadramento somente para a mãe que comete o delito no estado puerperal.

3- Aborto necessário e o humanitário.

O referido acórdão trata do aborto necessário, quando há um risco de morte para a mãe, trata de um beneficio que a gestante possui se em caso de gestação, ficarem comprovado os riscos da gravidez, e com laudos médicos ficar comprovado que não há reversão no quadro clinico, mesmo com todos os tratamentos disponíveis. no julgado não ficou comprovado a necessidade do aborto, por se tratar de uma doença no feto, e isso não trazer riscos a saúde da mãe.

Aborto humanitário, é cometido por médico mediante autorização da gestante, em caso de estupro, é a interrupção da gestação. O julgado trata de tal fato, é uma apelação aos direitos do nascituro, mas já havia autorização para proceder com o aborto.

Tipo de Processo: Apelação Crime Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME

Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento.

Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa Decisão: Acórdão

Ementa: APELAÇÃO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO (ABORTO). FETO PORTADOR DE ARTOGRIPOSE. - A espécie não trata do denominado aborto necessário,

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