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Atividade Direito Empresarial

Por:   •  21/11/2017  •  2.938 Palavras (12 Páginas)  •  482 Visualizações

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(TJ-PR - AC: 2927939 PR 0292793-9, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 12/09/2006, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7281).

3 – O que é necessário para que haja a emissão de um título de crédito?

R: Os elementos essenciais para configurar o crédito fluem da confiança e do tempo. A confiança é um fator muito importante para a emissão de um título de crédito, pois o crédito se assegura em uma promessa de pagamento, sendo necessário haver entre devedor é credor uma relação de confiança. A temporalidade também é requisito fundamental, visto que o sentido de credito remete o titulo de crédito ao pagamento futuro.

Pode ser acrescentado a essas características o rigor formal, é considerado o rigor que deve ter um documento para ser considerado titulo de crédito, ainda pode-se dizer que deve existir formalismo, executividade e negociabilidade.

Para que haja a eficácia jurídica dos títulos de crédito é necessário existir uma autonomia de vontade, capacidade das partes e objeto lícito.

4 – Como deve ser comprovada a recusa do aceite pelo sacado?

R: Segundo ensinamento de (Gomes, 2012): “O aceite pode ser definido como a declaração unilateral do sacado aposta nos títulos de crédito emitidos como ordens de pagamento letra de câmbio e duplicata, por meio da qual o sacado se torna efetivamente obrigado cambiário, aceitando literalmente a obrigação representada pelo titulo”.

Recusa do aceite: A recusa do aceite constitui-se o vencimento antecipado do título, podendo este ser protestado por ausência de aceite até o primeiro dia útil posterior para que o tomador possa pleitear o sacado. Assim pode-se notar que o vencimento antecipado faz letra morta do prazo de pagamento eventualmente constante na cambial e o protesto é imprescindível para que o tomador tenha direito de cobrar os coobrigados.

5 – Pode existir endosso parcial?

R: De acordo com (Gomes, 2012): “O endosso é, assim, uma forma de transmissão de um titulo de crédito à ordem. O proprietário de um título, chamado endossante, efetua o endosso, lançado a sua assinatura no verso ou no anverso do documento”.

Conforme o disposto no art. 12 da lei Uniforme e art. 912, parágrafo único, do CC/2002. É nulo o endosso parcial.

Entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE TÍTULO. ENCAMINHAMENTO A PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. DANO MORAL E MATERIAL. Preliminar. Ilegitimidade passiva. É de ser acolhido o recurso da instituição financeira co-demandada ao efeito de reconhecer a ilegitimidade passiva. Demonstrada que a natureza da relação estabelecida entre os co-demandados é de mandante e mandatário, o que exclui a responsabilidade da instituição financeira pelos eventos descritos. Mérito. Não demonstrada conduta ilícita do co-demandado não há de se falar em indenização por dano moral ou material. A dívida foi encaminhada para cobrança e protesto após o vencimento e antes da quitação parcial do débito, consoante prova dos autos, não estando configurado qualquer agir indevido do co-demandado. Ausente o dever de indenizar. RECURSO DO BANCO CO-DEMANDADO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054037270, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/11/2013).

(TJ-RS - AC: 70054037270 RS , Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 21/11/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013).

6 – Como proceder para que o endossante transfira o crédito sem se tornar coobrigado?

R: Conceito de cessão de crédito, segundo (Gomes, 2012): “É a forma de transferência de um direito de um crédito característica do direito civil prevista no Código Civil em seus art. 286 a 298. São partes na cessão de crédito o cedente, na condição de credor que sede o crédito, e o cessionário, que se torna titular dos direitos de crédito do cedente em decorrência da cessão”.

No endosso não é necessário comunicar o devedor da transferência do crédito, visto que este somente poderá validamente pago contra a apresentação de titulo, no momento em que for pago é necessário a devolução do titulo ao devedor como prova de quitação da obrigação pecuniária por ele representada, juntamente com a respectiva quitação por parte do credor.

7 – Explique sobre a Súmula 189 do STF.

R: A súmula 189 do STF se refere a avais em branco superpostos eles devem ser considerados simultâneos, não cabe a aplicação desta sumula no caso dos cheques, nas letras de cambio e à nota promissória casos em que leis especiais mais especializadas e posteriores determinam como avalizado aquele cuja assinatura se encontra em cima.

A partir dessa sumula todos os avalistas simultâneos, serão solidariamente responsáveis pela obrigação que tiver inscrita no titulo. Ainda, caso um deles venha a pagar a divida em seu total, poderá cobrar o valor, sendo abatida sua cota parte, dos demais avalistas simultâneos.

AVAL. AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS SE PRESUMEM SIMULTANEOS E NÃO SUCESSIVOS, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O AVALISTA PAGANTE PODE PROPOR AÇÃO DE REEMBOLSO CONTRA OS OUTROS AVALISTAS, NA PROPORÇÃO DA RESPECTIVA COTA, POIS, DIVIDE-SE ENTRE ELES A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CAMBIAL QUE GARANTIRAM.

(STF - RE: 51443, Relator: Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/01/1970, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: ADJ DATA 02-05-1963 PP-00249 EMENT VOL-00530-02 PP-00663 RTJ VOL-00027-01 PP-00079).

Entende o Tribunal de justiça de Santa Catarina:

EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 189 DO STF - NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ILIDIDA - MULTA - CARÁTER CONFISCATÓRIO INEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DO CDC A RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS - LEGALIDADE DA TAXA SELIC - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS - APELO DA EMPRESA DESPROVIDO - REMESSA E RECURSO DO ESTADO PROVIDOS. Nos termos da Súmula 189 do STJ, não constitui óbice ao prosseguimento do feito a ausência de intervenção ministerial,

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