As controvérsias são inerentes a Vida Humana
Por: Sara • 13/6/2018 • 1.051 Palavras (5 Páginas) • 479 Visualizações
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- Mandato de 1 ano – apenas 1 recondução
- As comissões tem o dever de mediar – mas não tem poder decisório e extrajudicial
- A instituição/criação das comissões é facultativa por parte das Empresas
- POLÊMICA – art. 625-D CLT X STF (ADIN 2139 e 2160 STF)
Exigia a submissão à Comissão, onde tivesse, antes da Ação Trabalhista – Seria uma condição da Ação – inclusive com uma certidão/declaração
SPM, Ada Pelegrine – não entendem como inconstitucional – o Direito a Jurisdição não é absoluto
Mas o STF e a maioria doutrinaria entendem que SIM – concedeu liminar suspendendo essa regra da exigência
OBS. Únicas exceções por lei – CR/88 art. 217,§1º (desportiva) e Habeas Data (lei recepcionada - antes da CR/88)
- o Termo Homologado – Titulo executivo Extrajudicial
- Com a provocação da Conciliação – o prazo prescricional ficará suspenso – art.625-G
c) ARBITRAGEM – Lei 9.307/1996
- “arbiter” – juiz louvado – A arbitragem é uma Justiça Particular Privada, criada para solucionar conflitos disponíveis – geralmente de natureza civil
- é método facultativo e opcional
Conceito – Forma de solução de um conflito feito por um 3º nomeado pelas partes - membro de uma Camara de Concilição e Arbitragem já existente, e que impõe a solução do litigio através de uma “sentença arbitral
- geralmente, seu uso fica autorizado por alguma clausula contratual – clausula compromissária ou compromisso arbitral– uma convenção por meio da qual as partes se compromtem a arbitragem para resolver seus conflitos. Ao faze-lo, estão renunciando a Jurisdição em um primeiro momento.
- o árbitro tem maior poder de decisão – podendo decidir e impor – através de uma Sentença Arbitral – Hoje É Titulo Executivo judicial –
- Mas no entanto, não possui poder de sanção, de execução – Busca-se a Justiça para coagir judicialmente – executar efetivamente a sentença
A sentença arbitral poderá ser “anulada” pelo P. Judiciário no prazo de 90 dias – Ação Anulatória -
- No âmbito trabalhista - Vem expressamente previsto no art. 114 CR, §2º para conflitos COLETIVOS – não se admite em dissídios individuais (direitos trabalhistas são irrenunciáveis – Principio da Intagibilidade e Irrenunciabilidade – natureza de ordem pública – Imperativas – força cogente)
- Portanto – limita-se a demandas Coletivas
OBS. Na Doutrina, SPM a admite para dissídios individuais
- O art. 83 da LC 75/1993 – permite que o MPT atue como arbitro quando solicitado
CPC:
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade[pic 1] de instituírem juízo arbitral.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
- OBS. CONFLITO – art. 874 CLT exige a homologação da sentença arbitral para que possa ser executada perante a J.T. O art. 475-N já trata a sentença arbitral como Título Judicial.
D) JURISDIÇÃO
- É forma Heteronoma de solução de litígio, por meio da intervenção do Estado-Juiz, através do Poder Judiciario, impondo as partes a Decisao/Sentença, com o poder sancionatorio, de coação, intervenção a liberdade/propriedade
- Na J.T possui jurisdição própria – especifica –
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