As Mudanças Lei 11-689/2008
Por: Kleber.Oliveira • 3/3/2018 • 1.757 Palavras (8 Páginas) • 226 Visualizações
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O Decreto-Lei nº 3.689/1941 não previa a utilização de dispositivos audiovisuais, sendo a presença destes garantida pela Lei 11.689/08 em seu artigo 479. São inegáveis os avanços trazidos com o uso desta tecnologia ao processo, podendo ser exemplificados como a facilidade ao esclarecimento dos fatos e a valoração das provas, possibilidade de visualização da cena do crime e dinamicidade do rito.
A nova roupagem que se veste o Processo Penal buscou por igualar as partes envolvidas, de modo a preservar a integridade física e moral de ambas as partes e assim prevalecendo o princípio da dignidade humana. Acerca deste tema foi possível notar um avanço em dois aspectos, são estes o uso de algemas e o banco dos réus. Quanto ao primeiro, segundo previsão expressa do art.474, §3º, “ não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Deste modo, tornou-se proibido o uso indiscriminado das algemas, passível apenas em risco real às testemunhas, aos presentes ou se causar desordem. Quanto à abolição ao banco dos réus, esta se deu de modo tácito, já que, ainda que o dispositivo não o proíba, não o prevê.
Os artigos 427 e 428, CPP reeditados pela nova lei tratam do desaforamento, isto é, da alteração da competência jurisdicional efetivada com a transferência do julgamento para outra comarca. Assim, quando tal pedido é recebido, ele deve ser julgado com a mais alta urgência pela turma ou câmara responsável, devendo sempre ser ouvido o juiz-presidente, salvo quando o mesmo for o requerente da aplicação do desaforamento. Além disso, é passível de desaforamento casos de demora processual excessiva, desde que esta não se origine de incidentes processuais habituais.
No tocante à sentença, esta tem sua previsão no artigo 492, o qual é dividido em temas acerca da sentença condenatória (inciso I) e da sentença absolutória em seu inciso II. Quanto à segunda ordem de sentença, houveram mudanças significativas, já que como agora a regra é de que não haja recursos, o réu absolvido pelo Conselho de Sentença que não cumpra outra pena deverá ser solto imediatamente, salvo motivo de grande relevância, circunstância em que o juiz está autorizado a tomar as medidas cabíveis.
A Lei 11.689 estabeleceu ser cabível apelação na hipótese de impronúncia e absolvição sumária, acabou com o obsoleto recurso de protesto por novo júri e impediu o recurso de apelação contra decisões pró-réu realizadas manifestamente contrárias as provas dos autos. As regras para o cabimento de apelação contra decisões do Plenário estão previstas no inciso III do artigo 593 e no artigo 416, CPP.
Por fim, disponho o seguinte quadro comparativo que sintetiza as mudanças de maior relevância ocorridas com o advento da Lei 11.689/2008:
Tema
Rito Anterior
Rito Reformado
Absolvição sumária
Existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Alegações finais da primeira fase
Escritas no prazo de dias;
Orais por vinte minutos prorrogáveis por mais dez;
Apartes
Fazem parte dos debates desde que não abusivos;
Vedado, salvo por intermediação do presidente, para apontar folha lida ou referida, ou para esclarecer argumento fático, quando requerido pelos jurados;
Apelação contra decisão do Júri manifestamente contrária às provas
Cabível tanto para a defesa quanto para a acusação;
Cabível apenas para a defesa;
Ata do julgamento
Assinada pelo juiz-presidente e pelo Ministério Público;
Assinada pelas partes;
Banco dos réus
Vedado pela Constituição Federal, mas previsto no sistema;
Vedado pela Constituição e sem previsão no novo rito;
Defesa prévia
Após o interrogatório;
Após o oferecimento e antes do recebimento da denúncia;
Idade mínima para ser jurado
Vinte e um anos;
Dezoito anos;
Interrogatório na primeira fase
Primeiro ato da instrução;
Último ato da instrução;
Interrogatório na segunda fase
Primeiro ato da instrução;
Último ato da instrução;
Julgamento dos quesitos das teses da Defesa
Teses técnico-jurídicas sustentadas em plenário;
Salvo desclassificação, amplo juízo de íntimo convencimento do jurado;
Julgamento dos quesitos das teses de Acusação
Baseados no libelo;
Baseados na pronúncia, inclusive quanto a qualificadoras e causas de aumento de pena;
Leitura das peças para os jurados
Livre a requerimento das partes após o interrogatório e o relatório do processo pelo juiz presidente;
Exclusivamente das provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, a requerimento das partes ou dos jurados antes do interrogatório;
Lista anual dos jurados
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