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As Mudanças Lei 11-689/2008

Por:   •  3/3/2018  •  1.757 Palavras (8 Páginas)  •  234 Visualizações

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O Decreto-Lei nº 3.689/1941 não previa a utilização de dispositivos audiovisuais, sendo a presença destes garantida pela Lei 11.689/08 em seu artigo 479. São inegáveis os avanços trazidos com o uso desta tecnologia ao processo, podendo ser exemplificados como a facilidade ao esclarecimento dos fatos e a valoração das provas, possibilidade de visualização da cena do crime e dinamicidade do rito.

A nova roupagem que se veste o Processo Penal buscou por igualar as partes envolvidas, de modo a preservar a integridade física e moral de ambas as partes e assim prevalecendo o princípio da dignidade humana. Acerca deste tema foi possível notar um avanço em dois aspectos, são estes o uso de algemas e o banco dos réus. Quanto ao primeiro, segundo previsão expressa do art.474, §3º, “ não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Deste modo, tornou-se proibido o uso indiscriminado das algemas, passível apenas em risco real às testemunhas, aos presentes ou se causar desordem. Quanto à abolição ao banco dos réus, esta se deu de modo tácito, já que, ainda que o dispositivo não o proíba, não o prevê.

Os artigos 427 e 428, CPP reeditados pela nova lei tratam do desaforamento, isto é, da alteração da competência jurisdicional efetivada com a transferência do julgamento para outra comarca. Assim, quando tal pedido é recebido, ele deve ser julgado com a mais alta urgência pela turma ou câmara responsável, devendo sempre ser ouvido o juiz-presidente, salvo quando o mesmo for o requerente da aplicação do desaforamento. Além disso, é passível de desaforamento casos de demora processual excessiva, desde que esta não se origine de incidentes processuais habituais.

No tocante à sentença, esta tem sua previsão no artigo 492, o qual é dividido em temas acerca da sentença condenatória (inciso I) e da sentença absolutória em seu inciso II. Quanto à segunda ordem de sentença, houveram mudanças significativas, já que como agora a regra é de que não haja recursos, o réu absolvido pelo Conselho de Sentença que não cumpra outra pena deverá ser solto imediatamente, salvo motivo de grande relevância, circunstância em que o juiz está autorizado a tomar as medidas cabíveis.

A Lei 11.689 estabeleceu ser cabível apelação na hipótese de impronúncia e absolvição sumária, acabou com o obsoleto recurso de protesto por novo júri e impediu o recurso de apelação contra decisões pró-réu realizadas manifestamente contrárias as provas dos autos. As regras para o cabimento de apelação contra decisões do Plenário estão previstas no inciso III do artigo 593 e no artigo 416, CPP.

Por fim, disponho o seguinte quadro comparativo que sintetiza as mudanças de maior relevância ocorridas com o advento da Lei 11.689/2008:

Tema

Rito Anterior

Rito Reformado

Absolvição sumária

Existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.

Provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Alegações finais da primeira fase

Escritas no prazo de dias;

Orais por vinte minutos prorrogáveis por mais dez;

Apartes

Fazem parte dos debates desde que não abusivos;

Vedado, salvo por intermediação do presidente, para apontar folha lida ou referida, ou para esclarecer argumento fático, quando requerido pelos jurados;

Apelação contra decisão do Júri manifestamente contrária às provas

Cabível tanto para a defesa quanto para a acusação;

Cabível apenas para a defesa;

Ata do julgamento

Assinada pelo juiz-presidente e pelo Ministério Público;

Assinada pelas partes;

Banco dos réus

Vedado pela Constituição Federal, mas previsto no sistema;

Vedado pela Constituição e sem previsão no novo rito;

Defesa prévia

Após o interrogatório;

Após o oferecimento e antes do recebimento da denúncia;

Idade mínima para ser jurado

Vinte e um anos;

Dezoito anos;

Interrogatório na primeira fase

Primeiro ato da instrução;

Último ato da instrução;

Interrogatório na segunda fase

Primeiro ato da instrução;

Último ato da instrução;

Julgamento dos quesitos das teses da Defesa

Teses técnico-jurídicas sustentadas em plenário;

Salvo desclassificação, amplo juízo de íntimo convencimento do jurado;

Julgamento dos quesitos das teses de Acusação

Baseados no libelo;

Baseados na pronúncia, inclusive quanto a qualificadoras e causas de aumento de pena;

Leitura das peças para os jurados

Livre a requerimento das partes após o interrogatório e o relatório do processo pelo juiz presidente;

Exclusivamente das provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, a requerimento das partes ou dos jurados antes do interrogatório;

Lista anual dos jurados

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