As Escolas Penais
Por: eduardamaia17 • 4/12/2018 • 2.362 Palavras (10 Páginas) • 302 Visualizações
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RESUMO:
I – Os princípios fundamentais da Escola Positiva são os seguintes:
a) Aplicação do método indutivo.
b) O crime é visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais.
c) Responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade.
d) A pena era vista como um fim para defesa social e a tutela jurídica.
II – A Escola Positiva defende as seguintes ideias:
a) O CRIME decorre de fatores naturais e sociais.
b) O DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio, ou seja, é um ser anormal sob as óticas biológica e psíquica.
c) A PENA funda-se na defesa social e seu objetivo é a prevenção de crimes.
Terza Scuola Italiana
A Terza Scuola Italiana é uma das Correntes Ecléticas, sendo também identificada por Escola Crítica.
A Terza Scuola Italiana tem seu nascimento com publicação do artigo Una Terza Scuola di Diritto Penale in Itália, de autoria do pensador Manuel Carnevale.
As características da Terza Scuola Italiana são as seguintes:
a) A responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico, ou seja, quando o homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. A quem não tiver tal capacidade, deve ser aplicada medida de segurança, mas, de forma alguma, a pena. A imputabilidade funda-se na dirigibilidade do ato humano e na intimidabilidade.
b) O delito é contemplado no seu aspecto real – é concebido como um fenômeno social e individual.
c) A pena tem uma função defensiva ou preservadora da sociedade, ou seja, o fim da pena é a defesa social, embora sem perder seu caráter aflitivo, e é de natureza absolutamente distinta da medida de segurança.
RESUMO:
A Terza Scuola Italiana defende as seguintes ideias:
I - O CRIME é fenômeno individual e social.
II – O DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio e nem se constitui em um ser anormal.
Escola Técnico-jurídica
O primeiro expoente da Escola Técnico-jurídica é Arturo Rocco, que defendeu aludida corrente de pensamento em sua famosa aula magna na Universidade de Sassari. Arturo Rocco propôs uma reorganização onde o estudo do Direito Criminal se restringiria apenas ao Direito Positivo vigente.
RESUMO:
I) A Escola Técnico-jurídica nasceu em 1905, em reação à corrente positivista, vez que, procurou restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal. Trata-se de uma escola penal que defende as seguintes ideias:
a) O CRIME é um fenômeno individual e social.
b) O DELINQUENTE é dotado de livre-arbítrio e responsável moralmente.
c) A PENA se constitui em um meio de defesa contra a perigosidade do agente, ou seja, tem por objetivo castigar o delinquente.
II) Os princípios fundamentais da Escola Técnico-jurídica são os seguintes:
a) O delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social;
b) A pena constitui uma reação e uma conseqüência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, sendo aplicável aos imputáveis;
c) A medida de segurança - preventiva - é aplicável aos inimputáveis;
d) A responsabilidade é moral (vontade livre);
e) O método utilizado é técnico-jurídico;
f) Refuta o emprego da filosofia no campo penal.
Escola Moderna Alemã
- A Escola Moderna Alemã surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt, o maior político-criminológico alemão.
São seguidores das ideais defendidas pro Von Liszt: M. E. Mayer, Kohlrausch, Radbruch, Graf zu Dohna, Exner, Eberhard Schimidh, Kantorowicz, entre outros.
RESUMO:
A Escola Moderna Alemã defende as seguintes ideias:
a) O CRIME é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social. Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”.
b) O DELINQUENTE é uma pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. Não há criminoso nato.
c) A PENA se constitui em um instrumento de ordem e segurança social, ou seja, tem a função preventiva geral negativa (coação psicológica).
http://repensandodireito.blogspot.com.br/2014/08/aula-de-direito-penal_6.html
FINALISMO
A Teoria Finalista da Ação, formulada na Alemanha por Hans Welzel na década de 1930, tem como preceito fundamental o estudo do crime como atividade humana.
Para a Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica. A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2148295/no-que-consiste-a-teoria-finalista-da-acao-leandro-vilela-brambilla
Conceito Neoclássico de Delito (Neokantismo)
- No período de 1906 a ate 1930 surgiu uma mudança na compreensão da Teoria do Delito, com a influência do Neokantismo, ou seja, houve
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