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As Alterações em prazos recursais com o Novo CPC

Por:   •  24/12/2018  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  381 Visualizações

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Lembremos que os prazos podem ser de dois tipos, próprios ou impróprios, conforme ensina Humberto Theodoro Junior:

No sistema legal vigente, há prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares. O efeito da preclusão, todavia, só atinge as faculdades processuais das partes e intervenientes. Daí a denominação de prazos próprios para os fixados às partes, e de prazos impróprios aos dos órgãos judiciários, já que da inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.3

E inobstante o novo CPC (assim como o CPC-1973) preveja em seu artigo 226 prazos para os atos a serem praticados pelo juízo é certo que o artigo 227 expressamente autoriza que tais prazos não sejam observados, desde que justificadamente, e a justificativa, como sempre é o excesso de processos e ausência de estrutura judiciária.

Não é incomum que as decisões judiciais demorem meses para serem proferidas, quando não anos, sendo o impacto da dilação dos prazos preclusivos pouco expressivo quando analisado o processo como um todo.

Mas não é só.

A doutrina aponta que os prazos próprios pouca relevância tem para o tempo total do processo, destacando-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema:

"Com o pedido de desculpas antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluto da realidade forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental."4

Deste modo, as alterações quanto à contagem de prazo em dias úteis e a padronização dos prazos recursais são medidas bem-vindas e que pouco ou nenhum impacto tem em relação à razoável duração do processo. Constituem medida de racionalidade para proteção do direito ao contraditório e a ampla defesa e contribuem para a redução de armadilhas processuais que, em última análise, prejudicam ninguém mais que o próprio jurisdicionado.

No que toca ao recesso forense, constituem antigo pleito da advocacia, na medida em que o advogado, como todo profissional, deve ter direito a férias de 30 dias durante o ano. O CPC-1973, apesar de prever a existência das férias forenses, não estabelecia o período o que ficava a cargo de cada tribunal.

Deste modo, o recesso forense constitui um mal necessário, na medida em que não é possível sacrificar toda a massa de advogados com prazos ininterruptos, sem possibilidade de férias, sobretudo em pequenos escritórios, onde não é possível o revezamento de advogados.

Em suma, as alterações do novo CPC quanto aos prazos recursais não colaboram para a celeridade propriamente dita, mas não representam um "erro" do legislador, posto que necessárias eram as alterações para maior racionalidade do processo e melhoria das condições de trabalho dos operadores do direito.

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