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Artigo 5º da CF: Comentário sobre as cláusulas I à XXXV

Por:   •  30/1/2018  •  2.426 Palavras (10 Páginas)  •  448 Visualizações

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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

É ilegal a violação a intimidade, vida privada, honra e a imagem da pessoa. Em caso de sentir-se lesado o cidadão poderá recorrer ao seu direito, por meio de ação judicial.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Ninguém tem o direito de adentrar uma residência particular sem a prévia autorização do morador. Esta regra tem exceções em casos de flagrante de algum delito ou desastre, para prestar atendimento em emergência de saúde e, com ordem judicial, somente durante o dia.

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

É assegura o direito de sigilo em correspondências, comunicações telegráficas de dados e comunicação telefônica. Em caso de comunicação telefônica o sigilo somente pode ser quebrado por determinação judicial, em hipóteses de violações que precisem de investigação criminal. Nas comunicações telegráficas é vedado totalmente a quebra do sigilo.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

É garantido pela constituição o livre exercício de qualquer profissão, dando liberdade ao individuo de poder exercer o que desejar. Este inciso garante que o individuo seja livre para escolher sua profissão de acordo com sua vontade, necessidades e convicções. Essa garantia é assegura desde que o ofício esteja dentro das normas propostas.

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

É livre o acesso a todo e qualquer tipo de informação, porem, em determinados casos, por motivos de segurança, pode ser vedado o acesso à fonte.

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Seguindo as normas vigentes e os termos das leis, é livre a circulação de qualquer individuo dentro do território nacional, em estado de paz, podendo entrar e sair quando desejar. O mesmo principio serve para qualquer bem legitimamente adquirido.

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Qualquer cidadão pode promover reuniões em locais públicos, visando algum tipo de interesse. A reunião deve ser pacifica, em locais abertos e sem uso de armas, não sendo necessário qualquer tipo de autorização, apenas aviso prévio a autoridade competente.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Qualquer cidadão pode criar ou participar de alguma forma de associação. Porem, esta prática é vedada em caso de caráter paramilitar, ou seja, que pratique algum tipo de atividade ilícita.

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

É livre a criação e participação em associações e cooperativas, desde que esteja regular com a legislação. Neste caso, o estado não tem o direito de intervir em seu funcionamento.

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Atividades de associações já formadas poderão ser interrompidas ou suspensas pela justiça. No caso de suspensão, deverá ocorrer o trânsito em julgado, ou seja, quando não é mais possível recorrer ao caso.

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Ninguém é obrigado a entrar ou a se manter em qualquer associação. O cidadão tem livre escolha do que deseja participar e o momento que deseja de desligar. São alvos os casos de associações necessárias para exercício de trabalho, por exemplo, o CRC e a OAB.

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

As associações, pessoas jurídicas, em seu exercício legal, podem representar seus associados, pessoas físicas, quando preciso, sendo necessária autorização para essa prática.

XXII - é garantido o direito de propriedade;

É assegurado pela Constituição o direito à propriedade, podendo ser ela móvel(carros, joias), imóvel (casa, terrenos) ou imaterial (direitos autorais). A pessoa proprietária de algo pode fazer o que desejar com ele, desde que não descumpra com a legislação.

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Qualquer propriedade, seja ela urbana ou rural, deve estar dentro das normas e seguir a legislação pertinente.

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

O estado poderá desapropriar algo quando necessário, por utilidade publica ou interesse social, desde haja justa e prévia indenização em dinheiro, salvo os casos previstos na Constituição.

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

O estado poderá fazer usos de propriedade particular quando houver caso eminente de perigo público. O proprietário da propriedade é assegurado de indenização no caso de dano.

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