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Apostila de Direito de Família

Por:   •  10/11/2018  •  19.852 Palavras (80 Páginas)  •  356 Visualizações

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1 – Do Direito de Família

1.1- Definição

O Código Civil brasileiro não apresenta uma definição de família. Inicia-se com o regramento do casamento. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imbuída de uma visão principiológica, apresenta a família como “base da sociedade”, contudo não tece definição precisa da mesma (art. 226, CF/1988).

Esta definição da família como “base da sociedade” (célula mater) encontra-se na origem da formação social da cultura ocidental.

A conceituação de família é sobremaneira algo complexo e deve ser abordada sobre diversos aspectos: psicológico, sociológico, filosófico, religioso, moral, antropológico, jurídico e outros. Concordamos com Gagliano, quando menciona “não é possível apresentar um conceito único e absoluto de Família” (2011: 37. Grifos do autor).

Para o Direito, trata-se de certas relações jurídicas entre sujeitos que compõem a organização e a constituição da instituição social denominada família, objetivando a tutela de direitos e deveres contraídos por seus membros.

A proteção destes direitos e a definição de seus respectivos deveres visam precipuamente à garantia dos direitos individuais e civis referentes à constituição familiar e a proteção do indivíduo, com base especialmente no princípio da dignidade da pessoa humana e da busca da felicidade (CF/1988, art. 1º).

Pode-se definir “Direito de família” como campo de estudo, e “família”, como objeto específico desta área jurídica.

Clóvis Beviláqua preleciona que o “Direito de família é o complexo das normas, que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos, que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela” (1937: 6).

Pablo Estolze Gagliano explica que “’família é o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionado a permitir a realização plena dos seus integrantes’, segundo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” (2011: 43).

Para Fábio Ulhoa Coelho, “família é o conjunto de duas ou mais pessoas vinculadas por relações específicas, tais as de conjugalidade, ascendência e descendência, fraternidade e outras. No passado, definia-se em função de fatores biológicos, que, aos poucos, foram substituídos por vínculos de afeição” (2013: 26).

Lembre-se:

O art. 226 da CF/1988 explicita três categorias de família, cuja tipologia é:

- Família instituída pelo casamento (§§ 1º e 2º);

- Família formada pela união estável do homem e da mulher (§ 3º); e

- Família ou núcleo monoparental (§ 4º), isto é, formada por qualquer dos pais e seus descendentes (Ex. mãe e filhos, pai e filhos).

- ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13-7-1990), em seu art. 25 trata da “Família natural” e da “Família extensa ou ampliada”, bem como da “Família substituta”, no art. 28, para efeito de guarda, tutela ou adoção.

Outras formas de famílias consideradas pela doutrina:

- família recomposta ou mosaico, quando a pessoa divorciada ou viúva casa novamente ou forma união estável, juntam-se os filhos do casamento anterior com os do atual;

- família homoafetiva, denominada anteriormente homossexual, formada por duas pessoas do mesmo sexo (companheiro);

- família simultânea, “é a realidade comumente conhecida por concubinato adulterino. Trata-se de uma relação afetivo-sexual mantida concomitante a outra situação familiar, cuja principal característica é, então, a existência de um componente pertencente a ambas. De maneira resumida, é uma ‘pluralidade sincrônica de núcleos diversos que possuem, entretanto, um membro em comum’” (Almeida, (2012: 71-72); e

- família anaparental, formada somente pelos irmãos que residem juntos.

1.2 – Conteúdo do Direito de Família

- Direito de família é personalíssimo – direitos intransmissíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e indisponíveis.

- Identifica-se a partir de 3 grandes eixos temáticos:

(a) direito matrimonial – cuida do casamento, sua celebração, efeitos, anulação, regime de bens, além da sua dissolução;

(b) direito parental – filiação, adoção e relações de parentesco;

(c) direito protetivo ou assistencial – inclui poder familiar, alimentos, tutela e curatela.

1.3 – Histórico

- Interdição do incesto – na Antiguidade; formação do núcleo de parentesco.

- Instintiva luta pela sobrevivência.

- Pater familias – no Direito Romano.

- Família monogâmica –um fator econômico de produção.

- Com a Revolução Industrial, a família perde sua característica de unidade de produção. Ressalta-se, a partir deste fenômeno, o âmbito espiritual.

- Desenvolve-se o âmbito do afeto.

- O art. 226 da CF/1988 adota a noção sócio-histórica da família como “base da sociedade”.

1.4 - Princípios

Princípios gerais (aplicáveis ao Direito de Família):

- Dignidade da pessoa humana

- Igualdade

- Vedação ao retrocesso

Princípios especiais (peculiares ao Direito de Família):

- Afetividade

- Solidariedade familiar

- Função social da família

- Plena proteção à criança e ao adolescente

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