Análise dos Espaços Ambientalmente Protegidos no Brasil
Por: Evandro.2016 • 29/11/2017 • 17.421 Palavras (70 Páginas) • 300 Visualizações
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Nesse contexto, a liberdade individual prevalece como valor supremo, liberdade esta garantida apenas pela ausência de intervenção do Estado nas relações sociais, por isso também denominada de liberdade negativa.
Surgem, então, a partir dos séculos XIX e XX movimentos que fazem ebulir os direitos de segunda geração: direitos sociais, que estão ligados à ideia de igualdade.[7]
Nessa fase, o Estado adota uma posição intervencionista na relação entre os indivíduos. Esses direitos se inserem nos ordenamentos jurídicos como direitos fundamentais de segunda geração e são representados pelos direitos sociais, econômicos e culturais. [8]
Na visão de Paulo Bonavides:[9]
São direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal do século XX. Nasceram abraçados ao principio da igualdade, do qual não se podem separa, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.
Da mesma forma que os da primeira geração, esses direitos foram inicialmente objeto de uma formulação especulativa em esferas filosóficas e políticas de acentuado cunho ideológico; uma vez proclamados nas Declarações solenes das Constituições marxistas e também de maneira clássica no constitucionalismo da social-democracia (a de Weimar, sobretudo), dominaram por inteiro as Constituições do segundo pós-guerra.
A mutação dos direitos de primeira para os de segunda geração emerge na Europa, no auge do capitalismo, em 1850, quando a classe trabalhadora era constantemente humilhada pela classe burguesa, tendo que trabalhar mais de doze horas diárias com salários pífios e de forma degradante.[10]
Ciente desses absurdos, os estudiosos alemães Karl Marx e Friedrich Engels publicaram o chamado manifesto comunista manifesto comunista, com o seguinte lema: “um fantasma ronda a Europa: o fantasma do comunismo”. [11]
Fabio Konder Comparato assevera:[12]
Foi preciso que transcorresse pouco mais de meio século da Revolução Francesa, para que se fizesse a primeira análise crítica prospectiva em profundidade. Num escrito de juventude, Karl Marx enxergou-a como a instauração do regime do individualismo egoísta, em lugar do egoísmo corporativo do Ancien Régime. A separação entre “direitos do homem” e “direitos do cidadão”, entre a sociedade civil e a sociedade política, demonstrava, segundo ele, que se realizara uma autêntica revolução copernicana em relação ao feudalismo. Neste, salientou Marx, a sociedade civil ostentava diretamente um caráter político, pois as instituições elementares da vida civil – como a posse, a família, ou o trabalho produtivo – eram estruturadas, respectivamente, sob as formas jurídicas da dominação feudal, do estamento e da corporação.
Após a segunda guerra mundial e com o vasto crescimento populacional, industrial, e o estreitamento das relações individuais, brotou a necessidade de proteção de direitos metaindividuais: os chamados direitos de terceira geração, ligado à ideia de fraternidade, de um Estado fraternal, mas precisamente após a Declaração Universal de 1948.[13]
Nos ensinamentos de Fabio Bonomo de Alcântara:[14]
Os direitos de terceira geração, como o de viver num ambiente não poluído, não poderiam ter sido sequer imaginados quando foram propostos os de segunda geração, do mesmo modo que estes (por exemplo, o direito à instrução e à assistência) não eram sequer concebíveis quando foram promulgadas as primeiras declarações setecentistas. Essas exigências vão nascendo somente quando surgem determinados carecimentos. Novos carecimentos emergem em função da mudança das condições sociais e se transformam em direitos quando o desenvolvimento técnico permite satisfazê-lo.
Assim, as transformações sociais e econômicas ocorridas no ultimo século, alem de trazer novas necessidades ao homem, deixam claro que o desenvolvimento alcançado, em sua incessante busca pela satisfação, pelo conforto e pelo sucesso, tem sido desmesurado, e nem sempre é feito de forma organizada, cautelosa e racional, causando, assim, a necessidade de se construírem novas normas comportamentais.
Dessa forma, os direitos metaindividuais foram ganhando importância, em especial o direito ambiental, pois se percebeu que ele, devido a sua magnitude, não poderia ser apenas um acessório do direito administrativo ou do direito constitucional, e sim ganha a magnitude de uma ciência autônoma.
Entre esses direitos, encontra-se o direito ao meio ambiente equilibrado. Como ensina Caldas Aulete[15] citada por Elida Séguin, ambiente “é o que anda à roda de, que cerca ou envolve os corpos de todos os lados: Aristóteles, definindo o logar, diz que é a superfície ambiente, do que está n`elle”[16]. A abrangência desse conceito é bastante ampla.
Para Canotilho, citado por Élida Séguin, ambiente seria “o conjunto dos elementos que, na complexidade das suas relações, constituem o quadro, o meio e as condições de vida do homem, tal como são, ou tal como são os sentidos”.[17]
Este direito está consagrado no art. 225 da Constituição da Republica de 1988, onde prescreve:[18]
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Pelo conceito dado pelo doutrinador português e de acordo com a redação da Carta Magna, entende-se que os parâmetros de avaliação e conscientização da utopia do que venha a ser um meio ambiente ecologicamente equilibrado será coordenado por fatores socioculturais e econômicos de uma dada sociedade.[19]
Outro aspecto do direito do meio ambiente a ser compreendido, estudado e analisado seria o fator cultural de um povo, como os índios e os remanescentes quilombolas, que passou a ser preservado na Carta Magna como um direito de terceira geração, levando-se em consideração as diversas lutas ao longo da história que estes povos tiveram para terem seus direitos étnicos e socioculturais reconhecidos. É o chamado meio ambiente cultural. [20]
2.2 – A tutela Ambiental na Constituição da República de 1988
Sabe-se que a preocupação com o
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