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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO FORMA DE REDUZIR A SUPERLOTAÇÃO NOS PRESÍDIOS DO BRASIL

Por:   •  8/10/2018  •  8.314 Palavras (34 Páginas)  •  414 Visualizações

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É preciso pensar o problema como nosso, de como ele afeta a tranquilidade e segurança social. É preciso se pensar na paz e ordem publica de uma maneira mais ampla e não simplesmente em punir por punir, vendo na privação da liberdade, única saída pra se livrar daqueles que “ameaçam essa paz e ordem”. Esquecendo-se que a cada um que pra lá é enviado, significa o ingresso de um integrante a escola de aperfeiçoamento dos atos criminais.

Vale salientar que esse é o momento do fazer diferente, de inserir uma força a mais na busca de soluções para evitar o aumento desse índice e, de contra partida a sociedade é parte desse processo que sente doer na pele às consequências de todo descaso por parte dos governantes e autoridades competentes.

A PL 554/2011 veio afirmar que Audiência de Custodia vai além do apresentar o preso à autoridade competente ou de se evitar ilegalidade na prisão, e sim em poder analisar a imediata necessidade dessa prisão e da possibilidade de poder ser substituída por outra medida cabível. Atualmente, a taxa de encarceramento no Brasil é de 299,7 presos para cada 100 mil habitantes o colocando em quarta maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas da Rússia, China e Estados Unidos, entre 2004 e 2014, cerca de 80%, sendo destacado o grande numero de presos provisórios, podendo estes serem presumidos inocentes, e esse trabalho traz a Audiência de Custódia como forma de reduzir a superlotação do sistema carcerário brasileiro.[4]

Com o objetivo de compreender o instituto da Audiência de Custódia e suas implicações no Direito Processual Penal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juntamente com o Ministério da Justiça (MJ), para garantir não apenas averiguação da legalidade da prisão em flagrante para fins de possível relaxamento, coibindo eventuais excessos tão comuns no Brasil como torturas e/ou maus-tratos, como conferir ao juiz uma ferramenta eficaz para aferir a necessidade da decretação da prisão preventiva (ou temporária) ou a imposição isolada ou cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 310, I, II e III), sem prejuízo, de possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se acaso presentes os pressupostos do art. 318 do Código de Processo Penal.

Para tanto, optou-se pela metodologia de pesquisa bibliográfica baseada na seleção de livros, manuais, artigos científico-jurídicos de revistas indexadas, artigos de sites da Internet e jurisprudências atuais sobre o tema abordado e que mais se aproximam dos objetivos traçados para este trabalho, bem como pela pesquisa documental com base nas leituras dessas publicações e da legislação constitucional e infraconstitucional.

Atenção aos tópicos que subdivide esse trabalho, começando, com o Princípio da legalidade, está inscrito no art. 1º de CP. A causa previa do Princípio da Legalidade, porém, esta no iluminismo (séc. XVIII). Nos seguintes: O Sistema Penal Brasileiro, no Brasil, inscrito na Constituição de 1824 e repetido em todas as cartas constitucionais subsequentes; Direitos Humanos, os direitos fundamentais abrangem os direitos individuais, sociais, coletivos e aqueles que interessam a humanidade de um modo geral; Audiência de Custódia, como instituto que garante o Direito Internacional Público, está inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio de ratificação dos Tratados Internacionais; O Aperfeiçoamento da Política Pública Penal no Brasil, também irá ao encontro da legislação adotada na maioria dos países ao redor do mundo, e há duas décadas o Brasil ainda discute no âmbito do legislativo a importância da audiência de custodia; A inserção da audiência de custódia no processo penal; Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal.

Assim, pretende-se com esse trabalho demonstrar a grande importância em tornar a Audiência de Custódia uma prática constate e necessária, fazendo com que não só seja alcançado o cumprimento do objetivo do Projeto Lei, esclarecendo, conscientizando tanto a sociedade, quanto aos operadores do direito de que a questão maior envolvida na efetivação da implementação da Audiência de Custódia é ir além do apresentar o preso à autoridade competente. É fazer cumprir os Direitos Humanos bem como desafogar o sistema prisional, efetivando o controle judicial de presos e reforçar a utilização de medidas alternativas ao encarceramento provisório.

Por fim, que esse trabalho sirva como lente de amplitude para que se possa enxergar o preso muito além das linhas escritas, mas, com um olhar renovador. Que não seja o de punir por punir, mas sim, o de ser julgado com base na lei sendo para isso que esse Projeto passe de fato a ter efeito legal, diminuindo a “SUPERLOTAÇÃO” carcerária brasileira, essa que só serve para especializar presos a serem cada vez mais amargos, aguçados ao crime e com vontade de ferir tanto a paz pública como as legislações. É preciso pensar o problema como nosso, de como ele afeta a tranquilidade e segurança social. É preciso se pensar na paz e ordem publica de uma maneira mais ampla e não simplesmente em punir por punir, vendo na privação da liberdade, única saída pra se livrar daqueles que “ameaçam essa paz e ordem”. Esquecendo-se que a cada um que pra lá é enviado, significa o ingresso de um integrante a escola de aperfeiçoamento dos atos criminais.

- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PENAS PREVENTIVAS DA LIBERDADE

Na nova Constituição Federal, em redação superior às anteriores, dispõe-se que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa comunicação legal (art. 5º XXXIX)”. “O Princípio da Legalidade (da reserva legal) está inscrito no art. 1º de CP”. A causa previa do Princípio da Legalidade, porém, está no iluminismo (séc. XVIII), tendo sido incluído no art. 8º da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 26-8-1789 nos seguintes termos: “ninguém pode ser punido se não em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada”. No Brasil, foi inscrito na Constituição de 1824 e repetidos em todas as cartas constitucionais subsequentes.

Aduz o Artigo 5º da Constituição Federal (BRASIL – 1988), in verbis:

“Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes”.

Nota-se que o caput

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