ATPS DIREITO PENAL III
Por: kamys17 • 19/12/2017 • 1.688 Palavras (7 Páginas) • 420 Visualizações
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É um delito que pode ser praticado por qualquer meio, ação ou omissão, admitindo-se somente a sua forma dolosa, princípio da legalidade.
Admitisse a tentativa, não a punindo se o crime for impossível, p.ex. no caso de a criança nascer morta, art. 14º, inciso II e art. 17º, ambos do Código Penal.
Trata-se de crime instantâneo, onde se contempla um só momento, e de dano, pois só se consuma com efetiva lesão do bem jurídico, sendo necessário o exame de corpo de delito, art.158º, Código de Processo Penal.
Essa qualificação é doutrinária, porém não afasta a possibilidade do concurso de agentes.
Com base no art. 29º do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Ainda com base no Código Penal, o art. 30º, afirma que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
PASSO 3:
O aborto humanitário é uma forma de aborto autorizada pela legislação brasileira, conforme, art. 128º, inciso II, Código Penal, trata-se de quando a gravidez decorreu da prática de um crime, como estupro, apesar de ser permitida pela legislação, é imprescindível a autorização da mulher que foi violentada sexualmente para a prática do aborto, caso a mulher queira dar prosseguimento à gestação, por razões pessoais, o médico não poderá realizar o procedimento, sob pena de cometer o crime de aborto sem o consentimento da gestante.
Trata-se de uma opção da vítima a deliberação pela interrupção ou pela continuidade da gravidez, se a vítima violentada for menor é necessário o consentimento de seu representante legal.
O aborto necessário, também previsto no art. 128º, inciso I, do Código Penal, no aborto necessário o médico realizará o procedimento para salvar a vida da gestante, não precisará do consentimento da mulher. O bem jurídico tutelado nesta circunstância é a vida da gestante.
A principal diferença está no fato de que no aborto necessário a gravidez, em tese, não se deu em decorrência de uma conduta delitiva, constituindo caso de necessidade, é causa da excludente da antijuricidade. Já no caso de aborto humanitário, é um caso de norma permissiva, excludente da tipicidade material, sendo a gestação desdobramento do estupro.
ETAPA 2
PASSO 1:
Crimes contra a honra tipificados pelo nosso código penal:
Calúnia (art. 138); Difamação (art. 139) e Injúria (art. 140).
Calúnia, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Visando tutelar a honra objetiva do ser humano, ou seja, aquela que diz respeito sobre o que outras pessoas pensam do indivíduo caluniado, o objeto jurídico a ser tutelado é a qualidade física, intelectual, moral e demais dotes que a pessoa humana possui.
Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento.
Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso.
Deve haver uma “narrativa” do fato falsamente imputado, com o mínimo de entendimento que tal fato tenha “começo meio e fim”.
Difamação, Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra do sujeito.
O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia.
Fernando Capez diz que:
“Não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia”.
A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.
Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo. É a imputação de um fato ofensivo à reputação.
O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.
O fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
Nelson Hungria diz que:
“Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.
Injúria, Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar
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