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ATPS D. PENAL ETAPA 3

Por:   •  19/2/2018  •  2.575 Palavras (11 Páginas)  •  421 Visualizações

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III - com emprego de chave falsa; é a chave ou dispositivo que não é verdadeiro utilizado para romper um obstáculo (fechadura, ignição etc.).

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Concorrem ao crime de furto os agentes que cooperam na fase executória do crime, apesar da doutrina também incluir nesse rol a pessoa que não esteja presente no local mas também participou, ex o mandante.

*Veículo automotor: os automóveis, aeronaves, veículos aquáticos e partes do veiculo se transportada para outro Estado ou país, essa modalidade de furto resultará em uma qualificadora.

Defesa

Processo

HC 327577 / SP

HABEAS CORPUS

2015/0144934-7

Relator(a)

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

06/10/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 29/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FURTO DE UMA GARRAFA

DE WHISKY AVALIADA EM R$ 32,00 DE PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO.

MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE

OFÍCIO.

1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir a tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência total de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 2. O paciente, cuja absolvição sumária foi cassada em segunda instância, teria tentado subtrair uma garrafa de whisky (R$ 32,00),ação que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. A tentativa de subtração de valor equivalente a 4,5% do salário mínimo então vigente evidencia a escassa ofensividade penal e social

da conduta, reconhecida pelo Juiz de primeiro grau. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para confirmar os efeitos da liminar e restabelecer a decisão de primeiro grau, que absolveu sumariamente o paciente.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Acusação

Processo

HC 215832 / SP

HABEAS CORPUS

2011/0192244-3

Relator(a)

Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

01/10/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 26/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO

ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.

ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. BUSCA

E APREENSÃO. COMPUTADORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.

NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O alegado descumprimento de ordem judicial, que determinou a não apreensão de computadores, não se comprovou, razão pela qual se mantém hígido o decreto condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça.3. Habeas corpus não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do habeas corpus, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

ROUBO

* Conceito: o roubo é um crime complexo por se tratar de fatos que constitui crime, subtração de bem, violência e grave ameaça, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

*Objeto jurídico: pela sua complexidade tutela se a liberdade individual e a integridade do ofendido, além da propriedade e da posse do bem.

*Elemento do tipo: roubo próprio (Subtrair coisa móvel

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