ARTIGO DESCRIMINAÇÃO AS DROGAS
Por: Hugo.bassi • 27/12/2017 • 2.663 Palavras (11 Páginas) • 453 Visualizações
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Existem inúmeras controvérsias sobre o consumo e porte de determinadas drogas, entretanto nos dias atuais o Supremo Tribunal Federal já vem se manifestando e refutando a cerca do assunto estabelecendo o que deve ser feito em relação ao consumo e porte de determinados entorpecentes.
Observa-se que no Brasil é discutida a legalização do consumo e porte de determinados entorpecentes, enquanto em outros países como Holanda, Uruguai e Portugal o consumo e porte de determinadas drogas não é considerado ato ilícito, podendo o individuo ter a liberdade de usufruir de sua dependência sem qualquer punição pelo Estado. Esses países adotaram esse sistema de descriminalização para tentar combater diretamente o tráfico e acabar de vez com as consequências de periculosidade que a narcotraficância traz para os dependentes e usuários.
O presente trabalho também traz as consequências negativas que determinados entorpecentes trazem a saúde, e mostrando qual seria a real função do Estado para orientar e prevenir o consumo de drogas, buscando o não estimulo e com isso dando um determinado auxílio aos dependentes que são considerados infratores ao olhar do sistema jurídico brasileiro.
2 A LEGALIZAÇÃO DAS DROGAS E SEUS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
Na Constituição federal de 1988 através de seu artigo 5º traz inúmeros direitos e garantias individuais, direito esses imutáveis, mas dando ênfase ao tema especifico um direito que todos cidadãos brasileiros tem é a liberdade individual, a liberdade do livre pensamento, ou seja, a carta magna traz que os cidadão podem escolher o que é melhor para si desde que não infrinja direito adquirido de terceiro.
Portanto, indaga-se o porquê do consumo de entorpecentes é julgado ilícito se há garantias individuais que atenuam, como o direito de intimidade e da vida privada são os principais preceitos para destacar a inconstitucionalidade da criminalização do uso de entorpecentes, vejamos que diz acerca do assunto Alexandre de Moraes:
Assim a intimidade relaciona-se as relações subjetivas e de trato intimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto a vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comercias, de trabalho, de estudo de etc.; (MORAES, 2010, pág. 53)
Observa-se que trata-se aqui, de peculiaridades individuais de livre e espontânea vontade do indivíduo, pois sabe-se que quando se fala de coletividade entra em outros assuntos, entretanto, o indivíduo em si crias suas próprias intimidades, mas quando é citado o consumo de drogas deve ter a complexidade em saber separar aquele que usuário e o dependente, aquele que consome e usa exerce seu direito de intimidade e vida privada se satisfaz com determinado entorpecente tem para si como um lazer. Diferentemente do dependente que necessita do entorpecente, geralmente isso acontece com drogas de efeitos psicoativos mais elevados, ou seja, há um vício, mas também entra como referência aqueles que necessitam de determinadas substancias que se dizem ilícitas pela ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária), para fins medicinais. Pode-se destacar a constitucionalidade do livre consumo ou seja aquele que é usuário, mas ao se falar da dependência deve-se atentar a saúde pública, não se tratando de direito de intimidade ou vida privada e sim de saúde.
Mas deve-se ressaltar que o direito de intimidade e vida privada, são preceitos constitucionais que ajudam a construir a personalidade de vida do ser humano e o indivíduo que é usuário de entorpecente se encaixa perfeitamente nesses moldes, para melhor exemplificara e entender do que realmente se trata, vejamos o que o ilustre doutrinador o ministro Gilmar Mendes entende sobre essas referidas garantias individuais:
A reclusão periódica à vida privada é uma necessidade de todo homem, para a sua própria saúde mental. Além disso, sem privacidade, não há condições propícias para o desenvolvimento livre da personalidade. Estar submetido ao constante crivo da observação alheia dificulta o enfrentamento de novos desafios. A exposição diuturna dos nossos erros, dificuldades e fracassos à crítica e à curiosidade permanentes de terceiros, e ao ridículo público mesmo inibiria toda tentativa de autossuperação. Sem a tranquilidade emocional que se pode auferir da privacidade, não há muito menos como o indivíduo se autoavaliar, medir perspectivas e traçar metas. (MENDES, 2014, pág. 282)
Portanto, é possível descriminalizar a ilicitude em que o ordenamento jurídico brasileiro traz sobre o uso de entorpecentes, o assunto desrespeito com veemência a intimidade e vida privada do indivíduo e a repressão atua diretamente na personalidade do seu ser, nada mais é que o desejo e total de usufruir daquilo que faz bem psicologicamente para determinadas pessoas é autonomia de sua vontade , pois a Constituição Federal traz reais preceitos de admissibilidade e constitucionalidade do caso, é discutido a legalização da maconha pelo Supremo Tribunal Federal revendo o seu consumo e descaracterização de a ato ilícito por parte do usuário, no entanto é visível uma admissibilidade pela carta magna, mas há uma series de pontos que devem ser discutidos e avaliados.
2.1 Lei de Drogas Breve Analise
No Brasil é vedado o uso e porte de qualquer entorpecente, através da lei 11.343/2006 traz em seus artigos 28 e 33 os aspectos que determina a ilicitude acerca do caso.
O artigo 33 da referida lei traz todos os tipos de verbo que caracteriza o ato antijurídico, aqui trata diretamente do tráfico de drogas, mas também há desclassificação para o artigo 28 que seria o crime de usuário, os verbos são cinco do artigo 33 que que coincide com artigo 28 da referida lei, são eles adquirir, guardar, ter em deposito, transportar e trazer consigo. Para que haja a desclassificação vai depender do fato assim como ensina Guilherme de Souza Nucci:
Essa situação não comporta resolução teórica e única, pois depende do caso concreto e das provas produzidas em cada processo. Porém, tem sido referência para jurisprudência brasileira a quantidade de droga apreendida, os antecedentes criminais do agente, quando voltado ao tráfico, bem como a busca do caráter de mercancia. (NUCCI, 2010, pág. 360)
Portanto, é feito uma análise sobre os fatos para que possa haver a desclassificação, mas o que ocorre muito nos dias atuais é o usuário ser apenado na esfera de trafico tendo sua pena maior do que deveria ter, as vezes por não ter condições de ter uma real defesa, mas também acontece ao
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