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ARTIGO - DROGA

Por:   •  26/2/2018  •  2.134 Palavras (9 Páginas)  •  246 Visualizações

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A recorrente defende que a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal viola o art. 5º, X, da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas. A Constituição, portanto, protege as escolhas dos indivíduos no âmbito privado, desde que não ofensivas a terceiros. Além disso, o Direito Penal requer que para que uma conduta seja criminalizada, ela deva lesionar bem jurídico alheio.

2 CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL 11.343 (LEI DE DROGAS).

O artigo da Lei de Drogas dispõe:

Art. 28. Quem adquirir guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

3 A INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28 DA LEI11.343/06 COM OS ARTIGOS 1º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Conforme o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, declara a inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343 por entender que a incriminação da posse de drogas para uso pessoal.

“afeta o livre desenvolvimento da personalidade, em suas diversas manifestações, (...) os diferentes modos de desenvolvimento do sujeito, como o direito à autodeterminação, à autopreservação e à autorepresentação”, ofendendo “de forma desproporcional, o direito à vida privada” e a “margem de autonomia do indivíduo ”.

Afirma Sua Excelência que tanto o conceito de saúde pública, como pelas mesmas razões, a noção de segurança pública, apresentam-se despidos de suficiente valoração dos riscos a que sujeitos em decorrência de condutas circunscritas a posse de drogas para uso exclusivamente pessoal.

“A criminalização do porte de drogas para uso pessoal afigura-se excessivamente agressiva à privacidade e à intimidade. Além disso, o dependente de drogas e, eventualmente, até mesmo o usuário não dependente estão em situação de fragilidade, e devem ser destinatários de políticas de atenção à saúde e de reinserção social, como prevê nossa legislação – arts. 18 e seguintes da Lei 11.343/06.

Da mesma forma, a percepção geral é de que o tratamento criminal aos usuários de drogas alcança, em geral, pessoas em situação de fragilidade econômica, com mais dificuldade em superar as consequências de um processo penal e reorganizar suas vidas depois desqualificados como criminosos por condutas que não vão além de mera lesão pessoal.

Assim, tenho que a criminalização da posse de drogas para uso pessoal é inconstitucional, por atingir, em grau máximo e desnecessariamente, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em suas várias manifestações, de forma, portanto, claramente desproporcional.”

A criminalização do porte de drogas para uso próprio afronta o princípio da alteridade, na medida em que pune conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, lesando, igualmente, o direito fundamental à liberdade, já que subtrai do indivíduo a prerrogativa inalienável deste de gerenciar sua própria vida.

De forma clara, o voto do Ministro relator invalida a conhecida tentativa de responsabilizar o usuário por “financiar” o tráfico diz não ser possível acusar quem usa drogas pelos.

“malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita ” (tráfico), pois “esses efeitos estão muito afastados da conduta em si do usuário. A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos criminais ”. Por isso, “e sse resultado está fora do âmbito de imputação penal. A relevância criminal da posse para consumo pessoal dependeria, assim, da validade da autolesão. E a autolesão é criminalmente irrelevante”. O voto afirma ainda que a criminalização da posse de drogas desrespeite “a decisão da pessoa de colocar em risco a própria saúde ”.

4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635659

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema, SP, que manteve a condenação de Francisco Benedito de Souza à pena de dois meses de prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidade pública, por violação do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.

O objeto do Recurso Extraordinário versa sobre a inconstitucionalidade da incriminação do porte de drogas para uso pessoal, tipificado no referido art. 28, caput e seu § 1º, da Lei nº 11.343/06. Tal dispositivo, segundo a inicial, estaria em desacordo com a ordem constitucional, uma vez que não haveria em relação à conduta incriminada a necessária lesividade a bem jurídico digno da tutela penal, tendo em vista que a ação proibida pela norma incriminadora em questão, quando muito, atingiria a saúde individual, jamais a saúde pública.

5 O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE DANOS

A redução de danos parte da premissa de que não é possível eliminar as drogas e o seu consumo, mas é possível procurar formas de atender quem está em contato com a droga no seu habitat, visando a reduzir não só os danos causados pelas drogas, mas os danos secundários ligados aos comportamentos antissociais.

A busca pela qualidade de vida através da redução de danos deve ser algo mais amplo, não buscando a abstinência como meta principal, mas compreendendo diretamente o usuário em situação de risco.

A redução de danos é uma política determina que seja observado o “princípio da proteção integral”, desenvolvendo ações de saúde dirigidas a usuários ou dependentes que não podem, não conseguem ou não querem interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir os riscos associados sem necessariamente intervir na oferta ou no consumo. Utilizam, então, informações sobre os possíveis riscos e danos relacionados ao consumo de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, devendo ocorrer o desestímulo ao compartilhamento de instrumentos utilizados

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