APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA E DA UNIDADE FAMILIAR
Por: Rodrigo.Claudino • 13/3/2018 • 5.539 Palavras (23 Páginas) • 409 Visualizações
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b)por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados
A questão é bastante relevante e atualizada, sendo corriqueiramente abordada nos Tribunais em face da crescente quantidade de ações sobre o indeferimento dos pedidos administrativos, bem como objeto de estudo nos diversos manuais de Direito Administrativo.
A professora Fernanda Marinela assim aborda o instituto da remoção “A remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público, podendo ser usado, também, no interesse do servidor, diante da ocorrência dos casos especificados na lei. Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 do RJU)” MARINELLA, Fernanda (2012).
A REMOÇÃO DE OFÍCIO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E EVENTUAL CONFLITO COM PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS.
A remoção de servidor público por interesse da Administração se dá quando por motivo de interesse público, em atendimento ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, existe o interesse da Administração Pública em transferir o servidor para outra localidade que implique a sua mudança definitiva de domicílio, portanto, se faz necessário a presença os seguintes requisitos: (i) alteração de exercício do servidor para nova sede, (ii) desde que feita no interesse do serviço (leia-se: no interesse da Administração Pública) e (iii) que esta alteração implique mudança permanente de domicílio do servidor. Nos casos de remoção por interesse da Administração o servidor fará jus ao recebimento de ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do servidor. Correm também por conta da administração, as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais, nos termos do art. 53 da Lei 8.112/90. No entanto, o interesse da administração não é absoluto e soberano, é comum observar que muitas vezes o interesse da Administração não coincide com o interesse do servidor, e nesses casos é preciso uma análise do caso específico para garantir que não haja violação de direitos fundamentais do servidor e atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e da unidade familiar, consagrados pelo art. 226 da Constituição Federal de 1988, que concedeu especial proteção à família, visando evitar a desagregação do núcleo familiar, bem como garantir o dever de assistência dos pais na educação dos filhos, mormente nos casos de problemas de saúde.
Alias, a jurisprudência vem reconhecendo que havendo o confronto do princípio da unidade familiar com o interesse público na remoção do servidor, deve prevalecer o primeiro, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE COM O INTUITO DE INTEGRAR O NÚCLEO FAMILIAR – PREVISÃO LEGAL LEI Nº 8.112/90 ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO - POSSIBILIDADE – SUPREMACIA CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA - ARTS. 226 E 227 DA CF/88 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
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2. O art. 226, da Constituição Federal de 1988, garante proteção especial à entidade familiar e, sob esse aspecto, em caso de remoção de servidor público, a pedido, para localidade onde reside e trabalha o cônjuge a fim de preservar a unidade familiar, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais, inclusive do colendo STF tem sinalizado no sentido de que deve se dar prevalência ao princípio constitucional da proteção à família, quando da interpretação do art. 36, da Lei nº 8.112/90, que trata da remoção de servidor público federal. Precedente: (STF - MS21893-2 - DF - Plenário - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJ 02.12.1994) -"Diante da impossibilidade de serem conciliados, como se tem na espécie, os interesses da Administração Publica, quanto a observância da lotação atribuída em lei para seus órgãos, com os da manutenção da unidade da família, é possível, com base no art.36 da Lei n. 8.112/90, a remoção do servidor-impetrante para o órgão sediado na localidade onde já se encontra lotada a sua companheira, independentemente da existência de vagas. Mandado de segurança deferido".
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Moacir Ferreira Ramos, DJ 22/08/2002.) (...) .Sentença confirmada em reexame necessário. Apelação e Remessa Oficial improvidas. Recurso adesivo provido.’(AC nº. 324283/CE, Relator: Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, julg. 21/10/2003, publ. DJ:27/04/2004, pág. 753, decisão unânime). (Grifos nossos).
A REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E OS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE.
A “remoção a pedido a critério da Administração” é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, além da vontade do servidor de se deslocar, é preciso que haja interesse administrativo.
Dessa forma, evidenciam-se dois requisitos mínimos para efetivar esta modalidade de remoção: a formalização do pedido do servidor e a manifestação favorável da administração que deverá analisar se o atendimento do pedido não irá causar prejuízo à administração, em atenção ao princípio da eficiência.
Por muitas vezes o pedido de remoção é negado sob alegação de escassez do quadro de servidor no Órgão de origem do servidor, e que a autorização em sua remoção iria causar danos ao funcionamento administrativo daquele Órgão. Outras vezes a solicitação é negada pelo simples fato do Órgão cedente não querer perder o quadro de vaga para o Órgão receptor, e aí entra em cena outro importante princípio administrativo, o da razoabilidade, que prega que todo gestor público deverá levar em consideração os aspectos específicos do caso in concreto e avaliar se há dano ou prejuízo ao erário, ou ainda que haja, se existe forma de reparação.
De toda sorte, nessa modalidade de remoção evidencia-se a discricionariedade, que não deve ser confundida pelo livre arbítrio irrestrito do administrador.
O poder discricionário trata da função que o agente público detém de optar por mais de uma
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