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ANÁLISE CRITICA DO CAPITULO I E II DO LIVRO “INTRODUÇÃO CRITICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO, AUTOR: NILO BATISTA

Por:   •  16/11/2018  •  2.154 Palavras (9 Páginas)  •  797 Visualizações

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Em entrevista realizada pelo site Conjur, na data de 5 de julho de 2009, pelo jornalista Por Marina Ito, são essas as palavras de Eugenio Raúl Zaffaroni quando perguntado: __ Para que serve o Direito Penal?

Eugenio Raúl Zaffaroni — A função do Direito Penal, hoje e sempre, é conter o poder punitivo. O poder punitivo não é seletivo do poder jurídico, e sim um fato político, exercido pelas agências do poder punitivo, especialmente a polícia. Não estou falando da Polícia Federal ou da que está na rua e sim de todas as agências policiais, campanhas de inteligência, arquivos secretos, polícia financeira, enfim, agências executivas. Essas agências têm uma contenção jurídica que é o Direito Penal.

Se o Direito Penal é tão primordial para evitar a barbarie, como dito pelo Jurista Argentino, nos perguntamos se esse sistema seletivo se propusesse a ser menos reducionista e mais multidiciplinar.

- DIREITO PENAL E SISTEMA PENAL

O autor apresenta nesta parte uma clara distição entre direito penal e sistema penal. Aqui o direito penal é um conjunto de normas que servem para prevenir os crimes e principalmente ressocializar, readequar o criminoso ao convivio seguro em sociedade.

Já o sistema penal é uma estrutura composta por tres instituições: instituição policial, instituição judiciária e instituição penitenciária. Mas é preciso atentar que o sistema penal deve ser estudado sob a otica da realidade e não em sua abstração delineada pelas normas jurídicas.

Há uma clara demonstração de que não somos todos igualmente “vulneráveis” ao sistema penal, que costuma orientar-se por “estereótipos’ que recolhem os caracteres dos setores marginalizados e humildes, que a criminalização gera fenômeno de rejeição do etiquetado como também daquele que se solidariza ou contata com ele, de forma que a segregação se mantém na sociedade livre. A posterior perseguição por parte das autoridades com rol de suspeitos permanentes, incrementa a estigmatização social do criminalizado. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. P. 73.

O sistema penal se apresenta como justo, igualitário e comprometido com a dignidade da pessoa humama, quando na realidade é seletivo, estigmatizante e repressivo.

- CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL

Com relação a criminologia, por vezes conceituada como sendo a ciência que estuda o crime, a criminalidade e suas causas, a vítima, o controle social do ato criminoso. Mas como esplicitado em sala de aula, o conceito mais atual se faz com a professora Venezuelana Lola Aniyar de Castro, a seguir: “Como a atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante; os processos de infração e de desvio destas normas e a reação social formalizada, ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado: o seu processo de criação, a sua forma e conteúdo e os seus efeitos”.

Temos que dessa forma, que a criminologia é uma ciência multidisciplinar, com uma visão além dos muros dogmáticos, pautada pelo contexto, pela individualidade do criminoso e do crime, que desta maneira admite a inclusão da dimensão política do direito penal, sempre questionando suas reais finalidades.

Segundo Nilo Batista, a política criminal não pode ser reduzida a uma politica penal, com a unica finalidade de punir, e tão pouco, uma politica de permutas penais, desfarçadas de humanitárias e até mesmo reformistas.

Nas palavras que se seguem temos nítidos as intenções do autor no sentido de esclarecer que politica criminal deve ser estruturada como política de transformação social e institucional.

Para alcançar a pessoa mais vulnerável é preciso pensar antes do crime ser concretizado, é preciso oportunizar a congruência entre políticas de coerção, de prevensão e políticas publicas com alcanse geral (Educação, Saúde, Moradia, Lazer etc).

Em reportagem assistida na tarde do dia 22 de agosto de 2017, na GloboNews, mostra uma pesquisa realizada pela Universidade Cândido Mendes – RJ aonde os moradores das Comunidades atendidas pelas Policias pacificadoras, dizem que a presença da Polícia não conseguiu acabar com a rotina de violência das comunidades e mais, ressaltam a importância de outros serviços, conforme a pesquisa 85,3% dos entrevistados acreditam que o resultado das UPP´s seria melhore se houvessem projetos para os jovens. Fonte: https://globoplay.globo.com/v/6095334/

Nota-se que a comunidade sabe da importância de se ter políciais na vigilância e corção ao crime, mas mais do que isso, sabem primordialmente que para trazer resultados efetivos é preciso políticas sociais (sistema de saúde, de educação, de moradia, sitema de esgoto, lazer etc).

Como diz a letra da música “Comida” da banda Titãs: “A gente não quer só comida, A gente quer comida, Diversão e arte” Ou seja, é preciso Polícia, mas é preciso viver melhor, ter acesso a coisas básicas e por que não, diversão e arte!

- CAPÍTULO II

- DIREITO PENAL OU DIREITO CRIMINAL E ACEPÇÕES DE DIREITO PENAL

Antes de adentrarmos nas acepções de direito penal, é preciso roteirizar o que é pena e o que é crime. Se uma pessoa tem uma conduta oposta a norma, ela comete um ilicito, este por sua vez, cabe uma sanção, se for uma sanção grave caberá uma pena, ou seja, existe uma relação bem logica entre o crime e a pena imposta.

De acordo com o professor Nilo, a diferença entre direito penal e direito criminal da-se por variáveis bem definidas: 1) a influência do legislador, 2) a doutrina e 3) a capacidade de compreenção.

Prossegue-se, o autor estabelece neste trecho da obra, três acepções possíveis de direito penal: “ 1) NORMATIVO - O Direito penal em sentido objetivo seria o conjunto das normas jurídicas que, cominadas com as penas, estatuem os crimes, bem como dispõem sobre seu próprio âmbito de validade, sobre a estrutura e elementos dos crimes e sobre a aplicação e execução das penas e outras medidas nelas previstas. 2) POLÌTICO - O direito penal subjetivo seria a faculdade de que seria titular o estado para cominar, aplicar e executar as penas. 3) CIENTÍFICO - O direito penal-ciência, que se refere ao estudo do direito penal, se referndo a apropriação intelectual de conhecimentos sobre aquele conjunto de normas jurídicas”.

Percebe-se que estes tres aspectos, que na

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