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ANÁLISE CRÍTICA DO ACÓRDÃO DE REGISTRO nº 2016.0000710829

Por:   •  1/5/2018  •  786 Palavras (4 Páginas)  •  268 Visualizações

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Parecer do Grupo.

A manutenção da decisão da 1ª instancia coerentemente deve ser mantida, uma vez que o réu alegou ausência de provas da materialidade e da autoria, não havendo do que se falar em nulidade de processo por existência de vício e nem absolvição, quando da instauração do Inquérito Policial,visto que o Inquérito Policial não está sujeito ao contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, CF, o Princípio do Contraditório não se aplica ao Inquérito Policial, fase de colheita de informações. O contraditório ocorre em juízo, quando tais elementos de informação adquirem o status da prova, ou seja, aptidão para embasar a sentença. O réu, em juízo, não apresentou nenhuma prova, que viesse a comprovar, mudar, alterar o teor do apurado.

O valor probatório do inquérito policial é relativo, que diante da lógica, seria valor nenhum. Nesta linha de pensamento, citamos trecho de Luis Fernando de Moraes Manzano: “ O Inquérito Policial tem valor probatório quanto ao laudo de corpo delito e outras provas cautelares, não repetíveis e antecipada , quanto aos demais elementos de informação, o valor probatório é nenhum”. O valor probatório da confissão extrajudicial é nenhum, pois a confissão deve ser livre, espontânea, inteligente e somente a confissão judicial pode ser aproveitada e, favor do réu, como atenuante genérica, conforme disposição artigo 65, inciso III, d, CP; a decisão condenatória, apoiada exclusivamente no inquérito policial, contraria o princípio constitucional do contraditório ( STF – RTJ 67/74). Enfim, o tribunal, com certeza, se ateu às eventuais provas e confissões colhidas em juízo, não se atentando apenas as expostas nos autos do Inquérito Policial.

REFEÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Manzano, Luis Fernando de Moraes – Curso de Processo Penal/ Luis Fernando de Moraes – 2ª Ed. – São Paulo. Atlas, 2012.

WWW.jusbrasil.com.br/art.11 - do decreto-lei 3.688/41

Esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/resultado completa.do/Acesso em 29 nov. 2011

WWW.tjsp.jus.br/

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