ALIENAÇÃO PARENTAL: PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO OU DESTRUIÇÃO DA IMAGEM DO GENITOR VIVO?
Por: Jose.Nascimento • 20/4/2018 • 1.789 Palavras (8 Páginas) • 326 Visualizações
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2.1OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO
Examinar, com clareza a lei 12.318/2010, a alienação parental: preservação do vínculo afetivo ou destruição da imagem do genitor vivo?
2.2OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS
Examinar a evolução histórica do direito de família, sua natureza jurídica, bem como o direito de família;
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Examinar o direito de família, especificamente estatuto da criança e do adolescente, no código civil de 2002, e na constituição federal de 1988;
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Desempenhar uma analise sobre a síndrome da alienação parental, enfatizando a originalidade do termo, características, conceito, efeitos, requisitos e suas sequelas psicológicas e jurídicas;
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Examinar e aprontar explanações, advindas da lei 12.318/2010, a alienação parental: preservação do vínculo afetivo ou destruição da imagem do genitor vivo?
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Examinar o poder familiar;
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Observar o que falam a doutrina e a jurisprudência à importância do tema do mencionado projeto.
3.JUSTIFICATIVA
A lei 12.318/10 da alienação parental nasceu com o objetivo de conservar ou não um vínculo de afetividade entre a criança e seus pais após a separação e divórcio, impedindo que a criança seja o alvo para um vingar-se do outro. Esta lei é nova, mas as atitudes são muito velhas, e foi por causa do agravamento dos resultados da alienação parental, que foi indispensável à criação desta lei constituindo assim punições para o genitor alienador. Confia-se que com este projeto, possamos colaborar de maneira expressiva para que as pessoas se conscientizem direta ou indiretamente, tenham determinada relação com o atualizado trabalho, tendo inicio pela oportuna aluna orientanda, autora do presente, assim como a professora orientadora, a banca examinadora, os colegas de classe, e por fim, toda a sociedade educadora e discente da Faculdade Anhanguera, e também a comunidade em geral. A finalidade do tema é de conscientizar as famílias que praticam a alienação parental, conscientização esta que surgiu da ideia de que o tema seja debatido e instigado a todas essas instituições, pois a alienação pode gerar muitas sequelas sendo elas horríveis psicológicas e até mesmo jurídicas, levando a criança abrangida à dificuldade da síndrome da alienação parental, assim como para o genitor alienado, como também para o genitor alienador consequências jurídicas graves sobrevindas da criação da lei 12.318/2010.
4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A imputação a alienação parental aos pais que agem dolosamente com seu filho, tem fundamentação na maneira de como este vem agindo para destruir os vínculos de afetividade com o outro cônjuge, fazendo com que nasçam grandes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor, a lei 12.318/10 dá respaldos para este tema, tipificando os comportamentos que caracterizam a SAP – Síndrome da Alienação Parental. As ações de alienação parental, tendo em vista a gravidade que emanam, não necessita de comprovação apriorística de seu inequívoco acontecimento, contentando-se a lei com vestígios dela. Havendo vestígios de ações de alienação parental, o órgão judiciário, instigado pelo genitor ofendido, pelo Ministério Público, ou, até mesmo de ofício, terá a faculdade de definir temporariamente as medidas processuais antecipadas na lei mencionada.
A decretação das penas pode ocorrer mediante processos incidentais que já discutam a relação dos filhos ou ações autônomas, como exemplo uma ação de guarda, regulamentação de visitas, fixação de alimentos e principalmente nas ações de divórcio. Poderá o juízo definir que aconteça perícia psicológica ou biopsicossocial para que se analise se ocorreu ou não alienação parental. A perícia será feita por equipe multidisciplinar ou por profissional habilitados, sendo obrigatório, em qualquer situação, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar ações de alienação parental (art. 5º, § 2º).
Nomeasse de genitor alienante aquele tem a intenção de tirar a criança do convívio do outro, e o genitor, a qual o processo é direcionado, chamasse de genitor alienado, tendo o laudo pericial como base de grande avaliação psicológica ou biopsicossocial, dependendo da situação, compreendesse, inclusive, em exame de documentos dos autos, entrevista pessoal com as partes, cronologia de incidentes, histórico do relacionamento do casal e da separação, analise da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se mostra acerca de ocasional acusação contra o genitor alienado (art. 5º, §3º). Com ou sem a prova pericial, sem prejuízo das medidas provisórias liminarmente deferidas, o magistrado decidirá e terá a faculdade de aplicar pena ao alienador sendo as seguintes:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Maria Berenice Dias diz que: “...a criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro, tudo que lhe é informado (...).”
É necessário mostrar aos genitores que a alienação parental é uma maneira de abuso que compromete o sadio desenvolvimento de uma criança, devido ao risco que esta é exposta em relação a sua saúde emocional. A criança acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, poderá constatar que
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