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A possibilidade do dolo eventual nos crimes de trânsito

Por:   •  18/2/2018  •  14.910 Palavras (60 Páginas)  •  441 Visualizações

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3.1 - Considerações sobre a infração de trânsito 31

3.1.2 - Conduta anterior 31

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3.1.3 - Conduta concomitante 33

3.1.4 - Ultrapassagem proibida ou forçada pela contramão de direção 36

3.1.5 - Excesso de velocidade 38

3.1.6 - Condução sob efeito de bebida alcoólica 40

3.1.7 - Actio libera in causa e os tipos de embriaguez 41

3.1.8 - Embriaguez voluntária simples 42

3.1.9 - Embriaguez voluntária preordenada 44

3.1.10 - Embriaguez culposa 45

3.1.11 - Embriaguez fortuita 45

3.1.12 - Embriaguez por força maior ou “forçosa” 46

3.1.13 - Embriaguez patológica 46

Conclusão 47

Referências 49

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Resumo

Os crimes de trânsito são tipicamente culposos. A culpa, prática não intencional da infração penal é causada pela imprudência, negligência e imperícia. Apesar da regra, pode ocorrer também sob a forma dolosa, na modalidade de dolo eventual, que nesse caso é exceção. No dolo eventual, o agente sabe que o resultado lesivo pode vir a ocorrer, mas age com indiferença, aceitando-o e assumindo o risco de sua produção .

Palavras-chave

Crime de trânsito – culpa – dolo – legislação - responsabilidade

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Introdução

A ambos, difícil de ser provada na prática, pois está presente um elemento subjetivo, ou seja, a vontade do agente.

A doutrina sempre procurou adotar fórmula s e elaborar teorias que pudessem esclarecer a distinção entre dolo eve ntual e culpa consciente. Embora haja referências a critérios assentados no risco e na estrutura da atividade volitiva, podemos classificar essas várias teorias em dois grandes grupos, conforme a divisão dos elementos que compõem o dolo e a estrutura do tipo: teorias intelectivas e teorias volitivas. No dolo eventual o agente prevê o resultado e o aceita, embora não seja esse seu objetivo. Já a culpa consciente ocorre quando o agente, prevendo o resultado e não o desejando, age de modo a ensejá-lo. Não se confunde, portanto, culpa consciente com dolo eventual, porque neste o sujeito ativo aceita o resultado, pouco se importando com a sua realização. O fato polêmico, porém, se encontra na aplicação. Como decidir em aplicar um ou outro ao caso concreto? Na prática, é realmente difícil provar que o sujeito ativo aceitava ou não o resultado previsível de seu ato, pois se assim o fizesse estaria confessando o crime. As conseqüê ncias da má caracterização geram injustiças, pois ao imputar como dolo eventual o que era culpa consciente, ou vice-versa, o juiz pode cometer injustiça, pois a pena pode ser aumentada ou diminuída, dependendo do caso.

O objetivo deste trabalho, além de esclarecer a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, é o de analisar a possibilidade de se atribuir aos crimes de trânsito (Lei 9.503/97) a modalidade de dolo eventual, especificamente em relação ao art. 302 da citada lei, ou seja, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Como parâmetro, analisamos casos em que envolvam a ultrapassagem em local proibido, o excesso de velocidade e a condução de veículo sob a influência de álcool ou outra substância, pois são condutas que aumentam a probabilidade de um acidente, bem como as lesões.

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I – Dolo e culpa

1.1 – Teorias do dolo

O dicionário Houaiss (2001) apresenta uma definição de fácil entendimento de dolo: “em

direito penal, a deliberação de violar a lei, por ação ou omissão, com pleno co nhecimento da

criminalidade do que se está fazendo”. Este conceito é positivado no ordenamento jurídico

através do art. 18, caput do Código Penal, o qual define que o crime será doloso “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

Com o intuito de analisar a existência de dolo nas ações humanas a doutrina criou quatro teorias distintas que buscam, através da análise do fato, e de elementos distintos, explicar sua incidência na prática.

1.2 – Teoria da vontade (teoria clássica)

Segundo Mirabete (2001), essa teoria adota a idéia de que o dolo ocorrerá sempre que o agente tiver vontade de praticar a ação (dolo direto e alternativo), e que o resultado desta seja por ele desejado (dolo eventual).

Não é exigida a consciência da ilicit ude da conduta, pois esta consciência irá afetar apenas o juízo de culpabilidade (reprovabilidade da conduta típica e antijurídica) do agente, que influenciará tão somente ao cálculo de sua pena, não tendo o condão de descaracterizar a ocorrência do crime propriamente dito. Bitencourt (2003) explica em sua obra que:

A essência do dolo deve estar na vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado. Essa teoria não nega a existência da representação (consciência) do fato, que é indispensável, mas destaca, sobretudo, a importância da vontade de causar o resultado (BITENCOURT, 2003, p.211).

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1.3 – Teoria do assentimento (teoria da assunção)

Na teoria do assentimento, o dolo ocorrerá quando

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