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A investigação criminal conduzida pelo ministério público

Por:   •  3/10/2017  •  4.157 Palavras (17 Páginas)  •  494 Visualizações

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2. Desenvolvimento

2.1. Persecução Penal Inquisitiva

Diante de um fato considerado criminoso pelo Estado, nasce o direito de punir o agente infrator. Todavia, há um caminho a ser percorrido pelo Estado para, ao final, aplicar ou não a punição ao agente, denominado Persecução Penal. O Professor Edilson Mougenot Bonfim (2008, p.98) conceitua a Persecução Penal como sendo “(...) o caminho que percorre o Estado-Administração para satisfazer a pretensão punitiva, que nasce no exato instante da perpetração da infração penal”. No entanto, essa punição não deverá ocorrer de qualquer maneira. Para isso, criou-se o processo penal.

Na definição de Guilherme de Souza Nucci (2010), o Direito processual penal seria o “corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a lei ao caso concreto”.

Há em nosso ordenamento jurídico um princípio que orienta todos outros princípios do Direito Processual Penal, é o princípio do devido processo legal que está de forma expressa na atual Constituição Federal em seu art. 5º, LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Na visão do professor Nucci, esse mandamento é o horizonte a ser perseguido pelo Estado Democrático de Direito, fazendo valer os direitos e garantias humanas fundamentais (2010, p.97).

Nesse sentido, pode-se mencionar a lição do professor Paulo Rangel (2011), “o princípio significa dizer que se devem respeitar todas as formalidades prevista em lei para que haja cerceamento da liberdade (seja qual for) ou para que alguém seja privado de seus bens”.

O professor Fernando da Costa Tourinho Filho (2010, p.190) ensina que o Ministério Público representa o povo, sendo que no cometimento de um crime por algum indivíduo, o povo tem interesse em punir-lo. No entanto, o Estado criou o órgão do Ministério Público para acusá-lo perante o poder judiciário, e este, por meio do devido processo legal, decide se houve infração penal ou não.

No decorrer de uma investigação criminal ou ação penal, cabe à Polícia e ao Ministério Público observar respectivamente, o devido processo legal inquisitivo. Um dos princípios importantes que não se pode deixar de analisar, quando se fala de devido processo legal, é o Princípio do Promotor natural, cuja finalidade é assegurar ao investigado ou acusado um acusador previamente designado. Como não é vedada a interpretação analógica em processo penal, é possível aplicar o referido princípio na fase de investigação policial, ou seja, impedir que após o cometimento da infração penal, o chefe de polícia designe a autoridade policial que bem entender, sem observar normas de procedimentos internos.

O professor Nucci (2010, p.99) ensina que:

(...) o indivíduo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos. Não está esse princípio expressamente previsto na Constituição, embora se possa encontrar suas raízes na conjugação de normas constitucionais e infraconstitucionais. A inamovibilidade do promotor está prevista no art. 128 § 5º, I, b, da Constituição, conforme interesses particulares.

Significa dizer que o infrator da norma penal deve ser investigado ou acusado por agente do Estado pré-constituído, evitando assim, interesses escusos de alguns que se utilizam da máquina pública para satisfazer interesse próprio ou de terceiros.

2.2. Estrutura Orgânica das Polícias Judiciárias e do Ministério Público

2.2.1. Polícias Federal e Civil

De acordo com o art. 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, é atribuição da Polícia Federal “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas Autarquias e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme”. Como se percebe, a atual Carta Magna diferencia as funções de Polícia Judiciária e Polícia Investigativa, neste caso, estaria a Polícia Federal exercendo suas funções de Polícia Investigativa.

A distinção entre Polícia Judiciária e Polícia Investigativa se torna fácil ao lermos o art.144, inciso IV, onde estabelece que a Polícia Federal irá “exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União”.

A Professora Leca (2012) ensina que a mesma Polícia ora atua como Polícia Judiciária, ora como Polícia Investigativa. Atua na função de Polícia Judiciária quando auxilia o Poder Judiciário no cumprimento de suas ordens. Ocorre, por exemplo, no cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão decretado por um juiz estadual ou federal. Atua como Polícia Investigativa quando apura as infrações penais, colhendo elementos de prova para dar fundamento a uma provável ação penal. É a lição de Leca (2012), acesso em 26.07.2013 http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20120826130442600

O penalista Nucci (2010, p.145) conceitua Polícia Judiciária como sendo:

“O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para que o judiciário avalie no futuro.”

Para os Estados-Membros, a Constituição Federal, em seu art. 144, § 4º, atribui funções de Polícia Judiciária e Polícia Investigativa às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira.

2.2.2. O Ministério Público

O Ministério Público é um órgão permanente, indispensável à atividade da justiça do Estado, incumbindo-lhe a proteção do ordenamento jurídico, do regime democrático e dos direitos sociais e indisponíveis, de acordo com nossa Carta Magna de 1988.

Em matéria de lei infraconstitucional, a instituição está regulamentada pela Lei Ordinária nº 8.825/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério público da União) e no âmbito dos Estados e Distrito Federal, está regulamentadas por suas respectivas leis orgânicas

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