A Tributação Empresas
Por: Evandro.2016 • 8/9/2018 • 1.283 Palavras (6 Páginas) • 237 Visualizações
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A incidência é “imediato instantânea” na expressão de BECKER”.
Pode-se notar, contudo que tal automatismo desse fenômeno jurídico não se põe de acordo a mais recente visão de PAULO DE BARROS CARVALHO, de conformidade com a qual, regra padrão de incidência tributária é uma norma geral e abstrata, que reivindica a expedição de uma norma individual e concreta para tal evento normativo se transforme em fato, mediante o seu relato em linguagem competente a do lançamento tributário, quando então se irradiam os efeitos jurídicos e ai sim deparamos a obrigação tributária.
No critério pessoal da consequência as indicações aos dois polos da resolução tributária passiva, no positivo o titular de direito à prestação, no negativo, aquele que tem seu cumprimento. O sujeito ativo estará, via de regra, implícito nas malhas do contexto constitucional, sendo bastantes as considerações atinentes à competência tributária para reconhece-lo, muito embora, vez por outra, ela deve ser expressamente referida pelo legislador, na ocasião em que se verifica a transferência da capacidade tributária ativa, como nos agravantes fiscais. De qualquer forma, basta o estudo da norma para identifica-lo, enquanto no que é pertinente ao sujeito passivo, a regra não vai além de nos munir com parâmetros, que devemos aplicar as circunstancias de fato para descobrir quem ocupa o polo negativo da relação. Portanto, a determinação do sujeito ativo, é somente normativa a anterior, ao fato jurídico tributário, ao passo que a do sujeito passivo é norma fictícia e posterior aquele evento.
A ocorrência do fato jurídico tributário, tal como descrito na regra modelo de incidência, tem como efeito jurídico romper a obrigação tributária, no sentido que uma relação jurídica de conteúdo patrimonial, cujo objetivo é uma prestação pecuniária. O critério Quantitativo é composto precisamente pelos dados que possibilitam a fixação dos exatos contornos do objeto da prestação pecuniária, mediante o concurso da base de cálculo e da alíquota.
Se as funções mensuradora e comparativa, da base de cálculo consistem em ofício de que se deve se desfazer sozinha, outro é o papel lhe cabe na tarefa aritmética de determinação da dívida tributária, função objetiva, e que a base de cálculo não pode isoladamente levar a cabo, senão a alíquota, dado que completa o critério da consequência tributária, a necessidade da base de cálculo junta-se então a igual indispensabilidade da alíquota.
Não se discute que o sentido das normas constitucionais é de promover uma seleção dos produtos objeto das operações que serão atingidas pelo imposto, utilizando a ideia de essencialidade como critério de seleção para graduar a intensão do tributo. O que pode se discutir são os parâmetros de aferição da essencialidade, a respeito dos quais, em termos expressos, calou-se o Estatuto Máximo, contudo, o silêncio do texto não equivale ao contexto constitucional.
Assim o princípio da Seletividade realiza-se pelo Estabelecimento das alíquotas na razão inversa da necessidade dos produtos. Quanto mais imprescindível os produtos para satisfazer as necessidades vitais básicas da população, e, portanto, quanto mais essenciais, tanto menores deverão ser suas alíquotas do IPI, assegurando-lhes um tratamento um tratamento brando e suave, e quanto menos indispensáveis os produtos lhes um tratamento brando e suave, e quanto menos indispensáveis os produtos, reiterando pela esfera da superfície, e, portanto, quanto menos essenciais, tanto maiores deverão ser suas alíquotas do IPI.
CONCLUSÃO
Podemos concluir, que há dois tipos de normas jurídicas no ordenamento do direito positivo, a saber, as regras de comportamento, que regem o comportamento das pessoas em suas relações de intersubjetividade; e as regras de estrutura, que dispõem sobre a maneira de como deve ser, a norma jurídica, criada, transformada ou até mesmo, expulsa do sistema. A regra-matriz de incidência tributária vem a ser uma regra de comportamento, pois se reporta a disciplinar a conduta do devedor da prestação fiscal, perante o credor desta mesma prestação, ou seja, o sujeito ativo.
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