A Resposta Seminário
Por: Odiron J. Souza • 16/5/2022 • Seminário • 473 Palavras (2 Páginas) • 330 Visualizações
Em sua opinião, em que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? E, a multa tributária? Que significa “constituição definitiva do crédito”?
Embora haja na doutrina quem distingua crédito tributário de obrigação tributária, para Paulo de Barros ambos possuem a mesma natureza. Nascem, portanto, juntos, quando o evento hipoteticamente descrito na regra-matriz de incidência ocorre no espaço físico exterior e é relatado em linguagem competente (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 31 ed. São Paulo: Noeses, 2021, p. 399). Também a multa tributária nasce quando o ato ilícito praticado no mundo físico exterior é relatado em linguagem jurídica competente, o que costuma ocorrer por meio da lavratura de auto de infração. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 31 ed. São Paulo: Noeses, 2021, p. 450)
Finalmente, quanto à definitividade do crédito, Paulo de Barros Carvalho vê nessa expressão uma impropriedade, vez que o ato administrativo de lançamento, ao reunir todos os elementos prescritos pela lei, já introduz norma individual e concreta no ordenamento, devendo, portanto, ser considerado definitivo. A possibilidade de refutá-lo, seja por impugnação administrativa ou judicial, não o torna provisório. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 31 ed. São Paulo: Noeses, 2021, p. 447)
A Lei n. 10.035/00 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? E, eventuais acordos posteriores entre os litigantes? Há necessidade de lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (Vide anexos IV, V e IV).
Sigo o entendimento de Renata Elaine Silva (MARQUES, Renata Elaine Silva Ricetti. XV Congresso de Estudos Tributários, Prazo De Decadência Das Contribuições Previdenciárias Executadas De Ofício Na Justiça Do Trabalho, 2018, pag. 997), para quem o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal estabeleceu caber ao juiz trabalhista apenas autorizar a constituição do crédito tributário, que deverá ser lançado por autoridade administrativa e, então, caso não pago, ser executado nos próprios autos da ação trabalhista.
Quanto a eventuais acordos posteriores celebrados entre os litigantes, vindo eles a ser homologados pelo juízo trabalhista, deverão seguir a já apontada sistemática. Não sendo o acordo levado para apreciação do juízo, poderá o contribuinte constituir o crédito e pagá-lo, cabendo à administração homologar o ato ou, dentro do prazo decadencial, efetuar lançamento de ofício.
Julgo que os princípios da ampla defesa e do contraditório só serão
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