A Pena de Morte
Por: Kleber.Oliveira • 16/10/2018 • 4.159 Palavras (17 Páginas) • 367 Visualizações
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Entre os principais sociólogos, Marx, Durkheim e Weber, Durkheim é o que parece melhor explicar a sociedade e sua necessidade de punição mostrando que a pena de morte é uma solução inviável para a sociedade brasileira.
Na seção 1 será abordado o tema das escolas jurídicas. Sendo a que melhor explica este trabalho o Iluminismo Jurídico, onde o principal filósofo, Cesare Beccaria, utilizou ideias iluministas na justiça, aconselhando sobre o fim das penas corporais, presunção de inocência e a iniciação da pena privativa de liberdade.
Na seção 2 será tratado sobre Émile Durkheim e seus conceitos que fundamentam esse artigo, solidariedade orgânica e mecânica, direito restritivo e direito restitutivo.
Na seção 3 os resultados obtidos com esse trabalho estarão expostos, mostrando a inviabilidade da pena de morte no Brasil.
- Escolas Jurídicas
Com o decorrer da história surgiram estudos minuciosos e sistemáticos sobre o Direito. Por mais que a sociologia ainda não fosse uma matéria solidificada, já pensava acerca do Direito. Durkheim e Weber, os fundadores da sociologia como matéria, analisavam o Direito dentro dos fenômenos sociais. O que ajuda a compreender o surgimento da sociologia jurídica são as escolas jurídicas, que responderam “o que é”, “como funciona” e “como deveria ser o direito ideal”.
Sociologia Jurídica é o ramo da sociologia que compreende e analisa a eficácia do Direito como um fato social observável na sociedade. Sociólogos juristas afirmam que o Direito é o reflexo da vontade do povo. Com isso, surgem duas concepções da sociologia jurídica, “Sociologia do Direito” e “Sociologia no Direito”. Os adeptos da primeira abordagem acreditam que sociólogos devem apenas observar e estudar o sistema jurídico, podendo desenvolver uma crítica, mas não fazendo parte desta ciência. Já a sociologia no Direito seus pensadores acreditam que os sociólogos juristas devem opinar ativamente na elaboração e na aplicação do direito, podendo influenciar doutrina e elaboração de leis.
Escolas Jurídicas são autores que compartilham a mesma ideia sobre a função do Direto, a validade, interpretação das normas e como ele deveria ser. Existem várias escolas jurídicas, cada uma representando uma época e uma cultura, mas isso não significa que apenas uma define um momento histórico. Dividem-se em duas grandes vertentes: Positivistas e Moralistas. A primeira compreende o Direito como regras de controle social, usado por alguns para governar, contendo teorias positivistas centrada na legislação, teorias positivistas centradas na aplicação do direito (jurisprudência dos interesses, realismo jurídico e escolas positivistas de carácter sociológico). Já os moralistas, partem da ideia que o Direito Natural já nasce com o indivíduo, sendo assim preza pelos valores, princípios e o justo, englobando jusnaturalismo grego, escola medieval ou teológica, escola do direito natural racional e iluminismo jurídico. Entre todas as escolas jurídicas, a que fundamenta este artigo é o Iluminismo Jurídico, que é uma escola moralista.
- Iluminismo Jurídico
O Iluminismo foi um movimento de renovação radical, que propunha a libertação da sociedade para alcançar a razão humana. Foi a base da Revolução Francesa, tendo como princípios Liberdade, Igualdade e Fraternidade. O Direito devia ter como alicerce a liberdade do indivíduo, permitindo a realização do bem comum e do bem-estar, sendo justificado pelo Direito Natural.
O jurista, economista e filósofo Cesare Beccaria aplicou os princípios iluministas no campo do Direito Penal em seu livro “Dos Delitos e Das Penas”, analisando a legislação criminal, mostrando os abusos praticados em nome dela, dentre eles examinou a crueldade da justiça penal e a utilidade da Pena de Morte.
No capítulo 16 de seu livro “Dos Delitos e Das Penas”, ed.1, Beccaria afirma que: “A pena de morte, pois, não se apoia em nenhum direito. É guerra que se declara a um cidadão pelo país, que considera necessária ou útil a eliminação desse cidadão.”, sendo assim o Estado, que tem o dever de proteger a vida, não deve contradizer-se eliminando o individuo e não resolvendo o real problema. Para explicar a ilegitimidade da pena de morte Beccaria baseia-se na teoria do contrato social pela visão de Locke, pois se para viver em sociedade o homem abra mão de parte de sua liberdade individual, que é um direito natural, e submetem-se as leis impostas pelo governo, de modo algum deveria abrir mão do seu bem maior, a vida. Para o autor a pena serve como exemplo para outros não cometerem o crime, tendo um carácter preventivo e não para cancelar o crime.
O principal objetivo do iluminismo jurídico era atingir a felicidade do homem, o tornando intelectualmente emancipado, assim chegando a “maior idade”. O direito, portanto, deve ser regido pelos princípios da razão, da lógica e da ciência, garantindo a liberdade do homem e abolindo as penas corporais. Os conceitos de Durkheim afirmam que cada individuo tem uma função na sociedade, sendo assim a eliminação desses, causaria um déficit no corpo social.
2. ÉMILE DURKHEIM
Criadores da sociologia, Karl Marx, Émile Durkheim e Max Weber, buscam explicar a política, a modernidade e até mesmo a sociologia com os seus próprios conceitos. Marx possui uma teoria filosófica e de análise da sociedade, materialismo dialético e o materialismo histórico, que foi muito utilizado por diversos pensadores para analisarem e compreenderem a modernidade e sua dimensão econômica. Já Weber não estuda a sociedade para entender o indivíduo, estuda o indivíduo para compreender a sociedade. Weber parte do micro para o macro, a parte para o todo, criando assim uma nova forma de compreender a sociologia.
Émile Durkheim, filosofo escolhido para fundamentar este artigo, nasceu em 15 de abril de 1858 na França e faleceu em 15 de novembro de 1917. Um dos criadores da sociologia como matéria acadêmica e um dos principais pensadores da sociologia moderna. Durkheim buscou procurar uma aproximação cientifica para os fenômenos sociais, ao questionar como a sociedade moderna manteria sua integridade e conformidade já que bases da sociedade, religião, etnia, estavam se perdendo e se misturando. Criou então a teoria do Funcionalismo, onde divide a sociedade pelas funções que exercem que mantém o meio balanceado, comparando-a a um corpo onde cada órgão possui uma função.
Gerou o termo “fato social”, parte integrante
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