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A Peça Processual

Por:   •  19/12/2018  •  11.564 Palavras (47 Páginas)  •  279 Visualizações

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Estarão sujeitos ao procedimento especial tantos os crimes funcionais próprios quanto os impróprios, desde que o autor seja funcionário público. São crimes funcionais contra a administração pública os previstos nos arts. 312 a 326 do CP e no art. 3º da Lei 8.137/90.

O rito a ser adotado dependerá se o crime funcional é inafiançável ou afiançável.

- Procedimento para o crime funcional inafiançável

Na apuração do crime funcional inafiançável adota-se o procedimento ordinário, conforme estabelecido nos arts. 517 e 518 do CPP, incluindo o disposto nos arts. 395 a 397 do CPP, conforme previsão do art. 394, § 4º, do CPP.

Ao rito ordinário somente se acrescenta o disposto no art. 513 do CPP, dispondo que a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Porém a possibilidade da propositura da ação penal sem a prova prévia da materialidade do delito é questionada por parte da doutrina.

- Procedimento para o crime funcional afiançável

O procedimento para os crimes funcionais afiançáveis será o seguinte:

- Oferecimento de denúncia ou da queixa-crime: a inicial deverá preencher os requisitos do art. 41 do CPP e, da mesma forma que os crimes inafiançáveis, se não estiver instruída com os documentos ou justificações que façam presumir a existência do delito, poderá haver declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (art. 513, CPP). Na inicial poderão ser arroladas até oito testemunhas (rito ordinário).

- Notificação para resposta preliminar (art. 514, CPP): antes do recebimento da denúncia, se esta estiver formalmente em ordem e não for o caso de rejeição liminar (art. 395, CPP), o juiz mandará autuar a denúncia ou queixa e notificar o acusado para apresentar resposta por escrito no prazo de quinze dias (art. 514, CPP). A resposta preliminar poderá ser instruída com documentos e justificações (art. 515, parágrafo único, CPP).

- Recebimento ou rejeição da inicial: com a resposta preliminar do acusado o juiz poderá receber ou rejeitar a denúncia ou queixa.

O juiz pode rejeitar a inicial se verificadas as hipóteses do art. 395 do CPP ou se, pela resposta do acusado ou do seu defensor, se convencer da inexistência do crime ou da improcedência da ação (art. 516, CPP).

Se o juiz receber a denúncia ou a queixa, deverá determinar a citação do acusado, para, em dez dias, apresentar resposta à acusação nos termos do art. 396 do CPP, oportunidade em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (máximo oito testemunhas), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).

- Prosseguimento conforme o procedimento ordinário (art. 518, CPP): com a resposta à acusação, o processo seguirá o rito ordinário, assim, se o juiz não rejeitar a inicial, poderá absolver sumariamente o acusado se presentes as hipóteses do art. 397 do CPP. Não sendo o caso de rejeição ou absolvição sumária, o juiz deve designar audiência de instrução e julgamento para o prazo máximo de 60 dias (art. 400, caput), na qual será produzida a prova oral (art. 400, caput), oportunizando, em seguida, o requerimento de diligências (art. 402). Não requeridas diligências ou indeferidas as requeridas, as partes, na audiência, apresentarão alegações orais e será proferida a sentença, salvo se o magistrado, considerando a complexidade do caso ou o número de acusados, determinar a substituição das alegações orais por memoriais escritos, quando, então, proferirá a sentença no prazo de dez dias após a manifestação das partes no prazo sucessivo de cinco dias (art. 403, § 3º, CPP). Se requeridas diligências, deferidas e após cumpridas, as partes são notificadas para apresentação de memoriais escritos, em seguida, o juiz profere a sentença (art. 404, parágrafo único, CPP).

2.3 Considerações importantes

A resposta preliminar do art. 514 do CPP é obrigatória, mas há discordância se gera nulidade relativa ou absoluta quando a ação penal não se fundamenta em inquérito policial ou expediente administrativo nos quais tenha sido possibilitado ao acusado apresentar sua versão.

Se a denúncia ou queixa é fundada em procedimento policial ou administrativo anterior, no qual agente pôde se manifestar, a ausência da notificação, para a maioria da doutrina e jurisprudência, constitui mera irregularidade (Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”).

Para o funcionário com foro privilegiado não se aplica o rito especial previsto no art. 514 do CPP. No STF e no STJ deve ser adotado o procedimento dos arts. 1º ao 12 da Lei 8.038/90. Nos Tribunais também se adota o rito da Lei 8.038/90, por força do art. 1º da Lei 8.658/93.

3. Procedimento nos crimes contra a honra

O procedimento disposto nos arts. 519 a 523 do CPP aplica-se aos crimes de calúnia, injúria e difamação (a difamação não consta do título do Capítulo III, pois não existia quando da edição do CPP) que procedem mediante ação penal privada. Não é cabível nos crimes contra a honra mediante ação penal pública (art. 141, I e II, CP e art. 140, § 2º, CP).

O procedimento adotado é idêntico ao rito ordinário (art. 519), porém, com a possibilidade de audiência de reconciliação (art. 520) e da exceção da verdade (art. 523).

- Audiência de reconciliação: oferecida a queixa-crime, com no máximo oito testemunhas, não sendo o caso de indeferimento liminar (art. 395, CPP), antes de recebê-la, o juiz deve notificar o querelante e o querelado para a audiência de tentativa de reconciliação, nos termos do art. 520 do CPP. Na audiência, comparecendo as partes, o juiz as ouvirá separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo (art. 520, CPP). Depois de ouvir o querelante e o querelado, se o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença (art. 521). No caso de reconciliação, depois de assinado

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