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A PENA DE MORTE NO BRASIL

Por:   •  20/12/2018  •  3.526 Palavras (15 Páginas)  •  373 Visualizações

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Diariamente os telejornais, internet, meios de comunicação digitais ou não, disseminam cenas de violência, em que pessoas são brutalmente mortas sem que haja nenhum motivo aparente, mesmo após elas entregarem seus pertences, sem esboçar qualquer tipo de reação, simplesmente recebem um tiro ou um golpe fatal. E quando esses criminosos são milagrosamente identificados, capturados e julgados, acabam recebendo uma pena que jamais será cumprida integralmente, pois o sistema é fraco e a garantia da impunidade já é conhecida pela malandragem.

O regime de progressão de pena se torna um grande chamariz, pois logo ganham a liberdade e podem retornar as praticas delituosas, isso se torna um verdadeiro incentivo à criminalidade.

Dispõem o Código Penal no seu Art. 33 que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a pena de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para regime fechado. Sendo assim o condenado superior a oito anos deverá iniciar sua pena em regime fechado, o condenado não reincidente cuja pena seja superior a quatro anos e não superior a oito poderá, desde o inicio cumpri-la em regime semiaberto; e o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos poderá desde o inicio cumpri-la em regime aberto.

Exige-se neste regime, que o condenado cumpra no mínimo um sexto da pena, para ser beneficiado para o regime mais brando, quando na verdade os condenados deveriam passar mais tempo recolhidos, pois se trata de tempo insuficiente para a recuperação de alguém, mesmo passando por comissão técnica e exame criminológico quando necessário.

A verdade absoluta é que o regime punitivo vem sendo enfraquecido cada vez mais por vários motivos, o que só ocorre para incentivo da criminalidade violenta.

Um dos exemplos é do condenado ao regime aberto, não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, deveria cumprir sua pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, vem sendo cumprida no domicilio do próprio condenado, quando se sabe que prisão domiciliar pela Lei de Execução, é destinada somente a condenado maior de setenta anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e condenada gestante ( Art. 117, I a V, da LEP). Por exemplos como estes é que à uma sensação de impunidade, pois os condenados continuam levando sua vida normalmente, como se nada tivesse sofrido.

Outro exemplo ainda pior são os homicidas, que matam insensivelmente e ficam de liberdade provisória, mais um beneficio de uma lei, (Lei Freuly nº5.941, de 22-11-1973), o que contribuiu para o aumento dos homicídios dolosos.

No primeiro senso penitenciário realizado pelo jornal Estado de São Paulo em 1993, ficou apurado que no Brasil havia 126 mil presos, a um custo mensal de 3,5 salários mínimos cada, havendo 319 penitenciarias e cadeias publicas para abrigar essa população, hoje há 654.372 mil presos no País e 1478 estabelecimentos penais públicos de diversos tipos, perdemos somente para os Estados Unidos, China e Rússia.

O pior é que a maioria desses presos cumpre pena na maior ociosidade, já que não lhes é dada a oportunidade de trabalhar, o que seria essencial para a ressocialização e reeducação.

E para punir os violentos que provocam covardemente a morte de suas vitimas, sempre voltamos a discussão da legitimidade da pena de morte. Teria o Estado legitimidade para matar? Seria a pena de morte a solução para conter a violência desenfreada?

Estudos realizados pelos pesquisadores americanos Robert Blecker, da New York Law School, e John McAdams, da Emory University de Atlanta, indicam que nos Estados americanos onde esta modalidade de punição foi intensificada a criminalidade baixou de forma expressiva, sob a justificativa de que os criminosos passaram a evitar áreas nas quais podem ser condenados pela pena de morte […] Somos partidários do pensamento que considera pouco eficaz a teoria da intimidação. O Estado espera em vão agir sobre o criminoso na certeza da pena, combatendo a tendencia do crime pelo medo do mal, enquanto aquele que pratica o crime ignora por completo a pena que o ameaça. “ O poder da lei não estaria na gravidade da pena, e sim a certeza da punição.” Nesse sentido, estatísticas dão informações favoráveis aos Estados que suprimiram a pena de morte, como a Inglaterra, a França, a Alemanha e a Itália. Tomemos como exemplos a Inglaterra, onde desde 1860 não se executam condenações por assassinato. Naquele pais, longe de multiplicar os crimes, a supressão da pena de morte fortificou a ação da lei penal e diminuiu a incidência dos crimes mais graves ( SUMARIVA, 2013, p.10 )

Da experiência americana retratada, conclui-se, entretanto, que o caráter dissuasório das penas certamente aparece como um dos fatores a se levar em consideração no processo preventivo do conflito criminal, apensar de não concordarmos com a pena de morte. Mas esta serve de argumento para nortear as politicas de segurança publica, e reformas legislativas que não devem ignorar o fato de retribucionismo, em abstrato, distante do sentido pejorativo que costuma lhe atribuir, fornecer elementos necessários ao controle social, mesmo porque garante a proporcionalidade entre o delito e a resposta punitiva, além de afastar o arbítrio.

Não há qualquer duvida a respeito da necessidade de punir, pois quem erra deve ser castigado. A pena é indispensável para conter as consequências desmoralizantes da conduta antissocial. Assim, o pai deve castigar o filho que praticou certa falta, desde que o faça com moderação. O modo de punir pode ser diversificado, podendo mesmo chegar ao castigo físico, sem que haja abuso.

Da mesma forma o criminoso deve ser punido pela sua conduta tipificada com crime. Toda pena, por mais leve que seja, é sempre intimidativa, desde que haja certeza da aplicação.

Conforme a gravidade do crime deve ser a punição. Quem infringe as normas de conduta de uma sociedade organizada desafia sua segurança e estabilidade, pondo em risco a paz social. A pena é, assim, necessária, como prevenção geral, sendo uma alerta aos demais; é um meio de recuperar um delinquente, quando aplicada como tratamento, mas nunca como tem sido aplicada em nosso sistema penitenciário, em que o condenado cumpre a pena na mais completa promiscuidade e ociosidade. A pena também é defesa social, porque afasta do convívio uma minoria criminosa, protegendo a maioria disciplinada.

No entanto a sociedade, já não suporta mais, os devaneios jurídicos, que tapam o sol com a peneira, que sonham com uma justiça melhor,

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