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A Mediação e Arbitragem

Por:   •  6/3/2018  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  333 Visualizações

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matérias de urgência e os benefícios do rápido decretamento seriam anulados pela paralisação dos efeitos úteis da decisão. Desse modo, seria incompetente o Tribunal Arbitral, sendo apenas possível que o tribunal estadual decrete medidas cautelares.

Ademais, se for possível uma competência de controle das decisões dos juízos arbitrais isso gera um atraso na execução, devendo ser garantido a tutela, e é obvio que não se consegue as mesma decisão no juizo arbitral e no tribunal estadual. Isto é, se a parte percebe que a decisão no juízo arbitral está paralisada e que não seria decretada na mesma forma no tribunal estadual, não seria possível recorrer. Em nenhuma das hipóteses é possível obter a execução da obrigação nos termos queridos pelo requerente da providência.

Sendo assim, deve ser feito a ponderação de interesses da parte e o atraso, isto é possível estando diante de um requerente que aceite o Tribunal Arbitral e suas regras. Desse modo, conclui-se que mesmo que os tribunais judiciais controlem a decisão arbitral antes de procederem à respectiva execução, não poderá, com base neste poder de controle, negar‐se abstratamente competência cautelar ao tribunal arbitral.

4. Segundo Marcos Gomes da Costa, é possível a concessão da tutela de urgência de ofício pelo árbitro? Em que termos?

A tutela jurisdicional somente pode ser deferida em favor do pedido expresso da parte. Desse modo, a parte tem o ônus processual de ingressar em juízo, bem como o ônus processual de pleitear eventual tutela de urgência, não sendo possível o juiz agir de ofício nesses casos.

Entretanto, existem situações excepcionais, em que o juiz pode, de ofício, adotar medidas cautelares e coercitivas, previstas na lesgilação e em conformidade com a jurisprudência.

Neste sentido, considerando que o árbitro é o juiz de fato e de direito de um processo arbitral (art.18 da lei de arbitragem brasileira), acredita-se ser perfeitamente possível e admissível a concessão de tutelas de urgência de ofício também por parte do árbitro. Salienta-se que deve respeitar a excepcionalidade, sob pena de afastabilidade dos princípios do devido processo legal, ordem pública e imparcioalidade do árbitro.

O árbitro somente pode deferir tutela de urgência de ofício após aceitar o cargo de árbitro, pois só assim esse possuirá poderes jurisdicionais.

Entretanto, a possibilidade de atuação de ofício do arbitro é mais limitada do que a do juiz. Ocorre isso porque os direitos indisponíveis não podem ser objeto de uma arbitragem, o que reduz consideravelmente as hipóteses em que se admite uma atuação ex officio do arbitro, porque em maior parte é a indisponibilidade que permite a atuação do juiz de ofício.Porém, isso não impede a atuação de ofício dos árbitros em processos arbitrais que tratem de direitos disponíveis no primeiro plano e indisponíveis no segundo.

As medidas coercitivas podem ser tomadas de ofício pelo juiz e pelo árbitro em virtude do seu poder-dever de instruir o processo.

Sendo assim, o árbitro pode de oficio: a) determinar as provas que entender necessárias para a instrução da arbitragem; b) determinar o comparecimento pessoal das partes, em qualquer estado do processo, para prestar esclarecimentos sobre os fatos da causa; c) ordenar a exibição de livros e documentos que interessem ao litigio; d) ordenar a inquirição de testemunhas referidas nas declarações das artes ou das testemunhas.

5. Se, no exercício de poderes cautelares concorrentes, o juiz defere medida cautelar, o árbitro poderá, instalada a arbitragem, revogar a medida? Explique, na linha do que defende Marcos Gomes da Costa

Inicialmente, busca-se esclarecer que a tutela cautelar pré-arbitral, deferida pela justiça comum, não perde o seu objeto e sua eficácia, tampouco deve ser revogada pelo juiz togado, por ter sido instaurado a arbitragem.

Nesta senda, Marcos Gomes da Costa entende que uma vez instituída a arbitragem, a eventual tutela cautelar concedida pela justiça estatal não perderá o seu objeto ou sua eficácia, devendo os autos da ação cautelar pré-arbitral ser remetidos ao juízo arbitral, o qual deverá apreciar a questão, mantendo, reformando ou revogando o provimento cautelar deferido pelo juízo estatal.

O ideal é que o juízo comum envie os próprios autos da ação cautelar ao juízo arbitral, para que este possa reapreciar e analisar o pedido de liminar da melhor forma possível, bem como para que os árbitros possam analisar o mérito da ação cautelar, o que não pode mais ser apreciado pelo juiz togado. Afirma que com relação a ação cautelar pré-arbitral não importa se o processo está em primeiro grau ou em sede de tribunal, os autos deverão ser remetidos ao juízo arbitral assim que instaurado a arbitragem.

Por fim, a doutrina nacional é quase unânime no sentido de que é possível o árbitro revisar a decisão provisória e precária proferida pelo Poder Judiciário que apreciou o pedido de tutela de urgência pré-arbitral, assim que a arbitragem for regularmente instaurada, tendo o juízo arbitral o poder para manter, alterar ou revogar a medida cautelar deferida pelo juiz togado, sendo o entendimento majoritário e assente na jurisprudência.

6. O árbitro pode exigir caução e impor responsabilidade objetiva sobre a parte, no âmbito das tutelas de urgência na arbitragem?

O autor se posiciona no sentido que a parte beneficiária apresente uma caução do mesmo

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