A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Por: Rodrigo.Claudino • 1/12/2018 • 2.423 Palavras (10 Páginas) • 290 Visualizações
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Os princípios da mediação encontram-se no artigo 2° desta mesma lei, que são: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
A mediação é um método autocompositivo triangular ou assistido de resolução de conflitos, objetivando as próprias partes a chegarem a uma solução sem a interferência na decisão por parte de terceiros.
Na mediação, devemos abordar o conflito de maneira cuidadosa, imparcial, sendo cuidadoso em não tomar partido de uma das partes. Deve ser um processo dinâmico, priorizando o dialogo na busca de um consenso. Deve-se permitir às partes um “empoderamento”, para que possam falar livremente, deixando claro que elas estão em um ambiente neutro, dialogando com as partes em um tom informal, cordial e estimulando o diálogo entre as partes, para que possam solucionar o próprio conflito.
No novo Código de Processo Civil, o mediador é tratado como um auxiliar da justiça.
- Local de desenvolvimento, data e horário
O Curso de Capacitação de Conciliadores e Mediadores, foi realizado na Faculdade Legale, Cursos Jurídicos Ltda, sendo as aulas presenciais realizadas nos dias 03/04/2017, 04/04/2017, 05/04/2017, 06/04/2017, 07/04/2017 e 08/04/2017 das 08:30h às 17:30h de segunda à sexta-feira e no sábado das 08:30h às 14:15h.
- Carga horária
A carga horária total foi de 51 horas.
- Corpo Docente
Drª Carleane Lopes Souza
Ronilson de Souza Luiz
Desembargador José Carlos Ferreira Alves
Margarete Saltorato
Drª Nauraína Rocha Martins
Drª Cinthia Ribeiro do Amaral
Drº Ricardo Santovito
- Metodologia adotada
Em perspectiva metodológica, o curso foi realizado em seis dias presenciais, sendo o primeiro dia, apresentação e introdução do tema, legislações pertinentes, apontando ao longo do curso, os meios de resolução de conflitos, dando ênfase na mediação, com aulas teóricas e práticas,fazendo uso de uma linguagem simples, clara, para facilitar a compreensão de participantes sem afinidade com termos jurídicos, e, no último dia, a conclusão do curso.
- Relação do tema com as disciplinas do curso
6.1 Mediações no Direito de Família
O instituto mediação guarda relação com a disciplina de Direito de Família, visto que a mediação familiar busca restabelecer a comunicação entre as partes envolvidas, para resolver o impasse entre ela.
O estudo tem relevância jurídica, pois o Estado tem utilizado cada vez mais os meios de resolução de conflitos para diminuir o excesso de lides do Poder Judiciário. E, para isso, o Estado criou leis e regulamentou a mediação. Neste sentido, torna-se evidente que a mediação é um meio eficaz para a resolução de conflitos envolvendo o Direito de Família.
O Direito de Família é um ramo do Direito que protege os direitos personalíssimos das pessoas, sendo considerado de extrema complexidade, por tratar de relações afetivas e familiares, cuidando também das emoções e sentimentos intrísecos à estas relações.
Neste sentido, conflitos envolvendo Direito de Família, devem, de maneira especial serem resolvidos sob dois aspectos: o jurídico, para analisar questões de ordem material, e psicológico, para cuidar de forma sensível e humana, dos sentimentos das partes envolvidas.
A Constituição Federal de 1988 afastou o modelo patriarcal de Direito de Família, afastando a idéia de que a família só se constitui pelo matrimonio. Um bom exemplo é o artigo 226 que estabelece a igualdade entre os cônjuges e reconhece novos modelos familiares fundados na igualdade e no afeto.
Com as mudanças advinda da Constituição Federal de 1988, o doutrinador Sílvio Venosa (2010, p.10) conceitua o direito de família como o “ramo do direito civil [ ... ] integrado pelo conjunto de normas que regulam as relações jurídicas familiares”, que abrangem o matrimonio, união estável e os graus de parentesco.
É importância dizer que o Direito de Família possui uma maior abrangência e também regula relações que, apesar de não estarem ligadas a um vinculo familiar, se assemelham a elas por possuírem um caráter protetivo e assistencial. Podemos citar como exemplo, a tutela e curatela, dois institutos regulamentados pelo Direito de Família. (GONÇALVES, 2015, p.19)
Neste sentido que DINIZ (2010, p.40) conceitua este ramo do direito:
É importante, o ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo matrimonio, pela união estável ou pelo parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, tem, devido a sua finalidade, conexão com o Direito de Família.
Desse modo, pode-se afirmar que o Direito de Família regula temas centrais, bem como seus desdobramentos, são eles “o casamento, união estável, as relações de parentesco e os institutos de direito protetivo” ( DINIZ, 2010, p.5).
Complementando o tema, é importante dizer que o Direito de Família é o ramo do direito mais conectado com a própria vida, visto que desde o nosso nascimento estamos ligados a uma estrutura familiar. É o que ensina GONÇALVES (2015, p.17):
O Direito de Família é, de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provem de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas duramente a sua existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela união estável.
Uma vez destacada a abrangência do Direito de Família, é visível o porquê de os conflitos familiares serem tão complexos. Como esse ramos do direito regula as relações pessoais do ser humano, todo conflito oriundo do Direito de Família esta intimamente ligado a um vínculo afetivo e a uma grande carga emocional.
Como se não bastasse envolver os sentimentos das pessoas, o Direito de Família esta ligado à
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