A LEI DAS XII TÁBUAS TRABALHO DE DIREITO ROMANO
Por: Jose.Nascimento • 21/6/2018 • 3.338 Palavras (14 Páginas) • 562 Visualizações
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TÁBUA II: - JULGAMENTOS E FURTOS
- ... cauções... subcauções ... a não ser que uma doença grave ... um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, deem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento. 2). Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda. 3). Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido. 4). Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia. 5). Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano. 6). Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune. 7). Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto. 8). Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro. 9). Se alguém, sem razão, cortou árvore de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada. 10). Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada, extinta. 11). A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
TÁBUA III – DOS DIREITOS DE CRÉDITO ou NORMAS CONTRA INADIMPLENTES
1). Se o depositário, de má fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro. 2). Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo. 3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião. 4). Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar. 5). Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado. 6). Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de 15 libras, ou menos, se assim o quiser o credor. 7). O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. 8). Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em 3 dias, de feira ao comitium, onde só proclamará em altas vozes, o valor da divida. 9). Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
TÁBUA IV – DO PÁTRIO PODER E DO CASAMENTO.
: 1) É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos; 2) O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vende-los; 3) Se o pai vendeu o filho 3 vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno;4) A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por 3 noites (consecutivas). 5) Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.
TÁBUA V - DAS HERANÇAS E TUTELAS ou SUCESSÕES E TUTELA
1). As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutela dos filhos terão a força de lei. 2). Se o pai de família morre intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro. 3). Se não há agnados, que a herança seja entregue aos gentis. 4). Se um liberto morre intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobrevivem, que a sucessão desse liberto transfira ao parente mais próximo na família do patrono. 5). Que as dividas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um. 6). Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros, poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse fim o pretor poderá indicar 3 árbitros. 7) Se o pai de família morre sem deixar testamento, ficando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor. 8). Se alguém torna-se louco ou pródigo e nato tem tutor, que a sua pessoa e seus bens, sejam confiados à curatela dos aguados e, se não há agnados, à dos gentis.
TÁBUA VI - DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA POSSE
1). Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu tem força de lei. 2). Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro. 3). O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que é vendido em seguida, tornar-se-á livre se pagar a mesma quantia ao comprador. 4). A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço. 5). As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano. 6). A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por 3 noites. 7). Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória. 8). Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar videira, não seja retirada só porque o proprietário a reivindica; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia, seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira é destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la. 9). Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.
TÁBUA VII - DOS DELITOS ou SERVIDÕES
: 1) Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado; 2) Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de talião, salvo se houver acordo; 3) Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deve ser condenado a uma multa de 800 asses, se o ofendido é um homem livre; e de 150 asses,
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