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A LEI DA INCLUSÃO E OS PROTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Por:   •  23/4/2018  •  2.707 Palavras (11 Páginas)  •  552 Visualizações

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- Deficiência auditiva – Popularmente conhecida como surdez, caracterizada pela perda total ou parcial da audição ou a capacidade de ouvir, dentro desse conceito, é considerada surda toda pessoa que não tem nenhum uma porcentagem útil de sua audição e parcialmente surda, aquele que possui uma audição cotidiana funcional, mesmo que para isso seja utilizado recurso tecnológico.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma, em seu Art. 23, que: “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho e a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”. A Constituição Federal do Brasil, em seu Art. 7º, proíbe a discriminação na remuneração e nos critérios de admissão dos trabalhadores com deficiência. [...] A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência trata do trabalho e emprego em seu Art. 27. Nesse artigo, a Convenção reafirma o Art. 23 da Declaração, inclusive para as pessoas que adquiriram a deficiência no ambiente de trabalho. Assegura, também, condições de acessibilidade que garantam às pessoas com deficiência as mesmas condições de que goza a população sem

deficiência (OLIVEIRA, 2012, p.18-19).

- LEIS BRASILEIRAS PARA DEFICIENTES

Mesmo a constituição garantindo direitos iguais a todos, sabemos que na pratica não funciona desta maneira. Com a finalidade do respeito pelos direitos das pessoas com deficiência, foram criados leis e decretos, no qual seus direitos como ter acessibilidade, ir à escola tendo recursos e professores capacitados para que o aluno com qualquer deficiência tenha a mesma aprendizagem que os demais, de trabalhar sem que a deficiência seja um impedimento, ter acesso a tratamentos de saúde que melhorem as condições de vida possam ser assegurados.

- A lei 13.146, de 6 de julho de 2015

A comunidade jurídica brasileira recebeu, atônita, a lei 13.146, de 6 de julho de 2015 1, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e introduz diversas alterações em nosso ordenamento.

No Direito Civil, a mais profunda mudança concentra-se nos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002, relativos à incapacidade 2.

Pelo (ainda vigente) art. 3º, são absolutamente incapazes:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Com a nova lei (art. 114) todos os incisos desse artigo foram revogados, exceto o que se refere aos menores de 16 anos. Estes continuam a ser absolutamente incapazes para os atos da vida civil.

O art. 4º foi também modificado. A redação ainda em vigência determina que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.

Pela nova redação (dada também pelo art. 114 da lei) são considerados relativamente incapazes os é brios habituais e os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

A situação é inconcebível. Os portadores de deficiência mental passam a ter plena capacidade, podendo inclusive casar, constituir união estável e exercer guarda e tutela de outrem. Isso vem afirmado explicitamente no art. 6º da lei 13.146/2015:

"Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Imagine-se um indivíduo deficiente e que tenha idade mental calculada em 10 anos. Ele, sendo faticamente maior de 18 anos, será tão ou mais capaz que outro indivíduo, não deficiente, de 17 anos.

Os sujeitos em estado de coma – absolutamente impossibilitados de manifestar vontade – passam a ser relativamente incapazes.

Não se fala mais em prodigalidade. Fica o instituto, ao que tudo indica, abolido do aparato protetivo da lei civil.

Estarrecidos diante dessa lei, que traz outras tantas aberrações, teceremos breves apontamentos sobre o assunto. Talvez poucos tenham pensado que fosse ainda preciso “desenhar” para os desavisados o significado dos Arts. 3º e 4º do código civil. No entanto, como tudo indica que o legislador se esqueceu do próprio significado de sua missão, a tarefa se nos impõe. Este artigo inaugura uma pequena série de considerações acerca da nova Lei.

- 2 PROCESSO FAMILIAR

A Lei 13.146 acrescenta novo conceito para capacidade civil

por Rodrigo da Cunha Pereira - Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2015, 9h38 Capacidade, dignidade e a Lei 13.146/6.7.2015.

Quando Kant afirmou de forma inovadora, no inicio do século XIX, que as coisas têm preço, e as pessoas dignidade, fazendo novas assim as noções de dignidade e indignidade, não imaginava o quanto isto modificaria o pensamento contemporâneo e faria nascer o que hoje chamamos de Direitos Humanos. Portanto, a expressão dignidade da pessoa humana é uma criação Kantiana (ele usou originalmente dignidade da natureza humana), está inscrito e tornou-se a palavra de ordem de todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos. A dignidade da pessoa humana além de ser um macro princípio constitucional, é o vértice do Estado

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