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A LEI 8.245/91 E SUAS ALTERAÇÕES

Por:   •  14/10/2018  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  242 Visualizações

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> Da expedição de mandado de despejo na sentença

Estabeleceu-se com a mudança que o juiz, ao julgar procedente uma ação de despejo, deve mandar expedir o mandado, já fixando o prazo respectivo conforme cada caso, consideradas as situações que se amoldarem ao rol da norma.

Neste caso, as alterações estabelecem regras mais translúcidas se comparadas à norma original, permitindo uma tramitação mais célere.

> Da execução provisória do despejo

Com o artigo 64, o locador poderia executar o despejo decretado se depositasse à disposição do juízo o valor de caução estabelecido, mesmo que o locatário condenado na desocupação do imóvel houvesse tempestivamente interposto recurso.

O intervalo do valor da caução foi alterado de a doze a dezoito aluguéis mensais atualizados, para seis a doze aluguéis atualizados.

Conforme dita a lei:

§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.[2]2

O locatário pode também postular complementação de indenização do dano recebida em ação própria, se considerar que o valor recebido foi menor.

> Da ação revisional de aluguéis

A fim de possibilitar a simplicidade e agilidade processuais, houve alteração nas revisões de alugueis.

Introduziu-se também a audiência de conciliação na nova norma, com o fito de mantê-la compatível com o CPC.

O inciso V foi incluído para acompanhar a jurisprudência pacífica no sentido de que o pedido de revisão dos aluguéis provisórios interrompe o prazo recursal.

> Das alterações nos requisitos da ação renovatória

No caso do artigo 71, houve apenas mudança no nome do Ministério da Fazenda e fez substituir a expressão “idoneidade financeira” pela “atual idoneidade financeira”.

Já no artigo 74, reduziu-se o prazo de desocupação voluntária do imóvel para trinta dias (sendo o antigo de seis meses), considerando a hipótese de a sentença não acolher a renovação da locação.

As lacunas deixadas mesmo com a alteração em 2009 vêm sendo resolvidas pela jurisprudência.

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