A Improbidade Administrativa
Por: Kleber.Oliveira • 11/11/2018 • 4.764 Palavras (20 Páginas) • 267 Visualizações
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Para alguns doutrinadores o princípio de moralidade e probidade vem a ter o mesmo significado, pois ambos se relacionam a ideia de honestidade administrativa, porém, a improbidade vem a ter um sentido mais amplo e especifico, por abranger também atos ilegais, sendo o dano à moralidade apenas uma das hipóteses de atos de improbidade administrativa.
Podemos dizer que nem tudo que é legal é moral e vice versa, um exemplo do princípio da moralidade vem a ser a eutanásia, pois é considerado crime, porém, para uma grande parte da população ela é um ato moral, pois a intenção é evitar que quem está morrendo sofra desnecessariamente. São vários os exemplos como a infidelidade, o estudante relapso os quais não vem a serem atos ilegais, porém, vem a serem condutas imorais, indo contra o que é esperado pela sociedade.
- Princípio da Legalidade
A improbidade administrativa se dá em toda violação da legalidade? Não, pois, a ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa
A carta magna trouxe, de forma clara, no art. 37 os princípios básicos da Administração Pública que, certamente pode ser uma norma angular ao bom andamento do estado, e na função administrativa, o administrador deve notar: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, princípios estes que estão na constituição a fim de nortear esse tipo de atividade, das quais pode-se relacionar com público.
Há doutrinadores que colocam o princípio da legalidade como pedra-angular para a caracterização de uma administração, sendo que este deveria servir como referencial para outros princípios de direito: O princípio constitucional capital da legalidade deverá servir como referencial maior para a Administração Pública. O dito princípio deve ser visto, a bem da cidadania, como um instrumento de verificação da conformidade do funcionamento da máquina estatal com o direito.
A legalidade traduz a ideia, dentro do direito público, que a Administração, no exercício de suas funções, só poderá agir conforme o que a lei estabelece. Não existindo na lei uma previsão para uma hipótese, a administração não atua, pois sua vontade é expressa em lei, não sendo relevante o que opina seus agentes, nem mesmo a maneira de que estão convictos. Em especial, o princípio da legalidade norteia o gestor público, fornece ao mesmo os trilhos de uma administração harmônica perante os demais princípios, já que este refere-se a norma em concreto, ditando como e o que o gestor irá fazer ou deixar de fazer.
A Administração não poder atuar contra a lei ou além desta, e sim, agir conforme a lei, ou seja, não pode ser contra legem nem praeter legem, somente secundum legem. A desobediência às normas, que podem ser praticadas, são atos inválidos, decretados dessa forma pela própria administração pública através de editado ou pelo Judiciário.
No que tange a improbidade administrativa, o servidor de modo geral, com má-fé ou dolo, que não respeita a lei 8.429/92, de modo a causar prejuízo ao erário público, enriquecer ilicitamente ou desrespeitar os princípios da Administração Pública citados anteriormente, constantes na constituição federal de 1988, em seu art. 37, pratica ato de Improbidade Administrativa.
Sabe-se que não existe uma maneira uniforme de definir
a improbidade administrativa, porém, se tem a real noção que é ato imoral, que é passível de processo judicial, a ser movido pela pessoa jurídica lesada ou pelo Ministério Público com as sanções de que vão desde a suspensão dos direitos políticos até a proibição de contratar ou receber benefícios da administração pública, ressaltando que o ato ímprobo na administração, de certa forma pode ocorrer de 3 maneiras:
- Atos que importem o enriquecimento ilícito
- Os que causam lesão ao erário público
- As transgressões aos princípios da Administração Pública.
Os atos da Administração Pública devem garantir direitos coletivos, e não a alguns privilegiados, praticados com honradez e honestidade.
Os atos administrativos, com manifestação do poder público, possuem atributos que os diferenciam dos atos privados e lhes conferem características peculiares. Entretanto são presunções de legitimidade ou de veracidade, a auto executoriedade e a imperatividade. (Fernanda Marinela, 2011, p. 279).
A tipicidade é um atributo que decorre do principio da legalidade, representando mais uma garantia para o administrado, o que impede que a Administração pratique atos inominados, atos sem respectiva previsão legal, representando limites a discricionariedade do administrador, e, por conseguinte, afastando a possibilidade de ato arbitrário. (MARINELA,2011, p. 281).
Exemplo do Enriquecimento Ilícito:
Servidor cuja remuneração seja da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas cujo patrimônio seja composto por embarcações, imóveis suntuosos, veículos de luxo, etc. Seu patrimônio certamente será reputado desproporcional à renda, fazendo presumir o legislador originar-se tal patrimônio da prática de atos de improbidade, não lhe impedindo de que seja facultado comprovar a origem legítima desses bens. O agente público no exercício da posse de seu cargo recebe, aceita, utiliza, usa, adquire ou incorpora benefícios para frustrar os controles de estrita legalidade nas ações do Estado, a Administração Pública desenvolve vários tipos de trabalhos para a sociedade em geral, que são extremamente oneroso situações essas que o servidor usa para garantir alguma vantagem. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.
Exemplo de prejuízo ao Erário:
Companhia de Limpeza Urbana de Niterói contratou escritório de advocacia sem licitação, porém, se houvesse um processo licitatório, o poder público poderia ter contratado os mesmos serviços por um valor menor, sendo exemplo de dano ao erário, pois mesmo com a comprovação dos serviços não é possível saber se eles foram prestados de forma satisfatória, uma vez que poderiam ser obtidos de modo mais vantajoso se a autarquia realizasse a licitação. Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário estão previsto na Lei 8.429/92 em seu art.10; o fato do administrador não prestar contas
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