A Improbidade Administrativa
Por: Evandro.2016 • 20/3/2018 • 5.918 Palavras (24 Páginas) • 406 Visualizações
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3. Histórico Normativo da Improbidade
Desde o império a preocupação sobre o tema de improbidade administrativa já merece uma atenção extra na nossa sociedade em relação a probidade dos agentes públicos. No Código Penal de 1890 e no Código Criminal de 1830 já havia algumas sanções praticas contra os atos. Duas foram as disposições legais que anteviram a lei de improbidade administrativa, são elas a lei 3.164/57 que permitia que o MP ou qualquer cidadão tinha legitimidade para promover uma ação contra os ímprobo e a lei 3.502/58 a segunda regulamentava o sequestro dos bens dos improbo, por abuso de função ou cargo, como Isabel de Freitas de Carvalho[7] cita no seu livro.
A Lei 8.429/22 de improbidade administrativa ( LIA ) que foi sancionada, contem lacunas que e duramente criticadas em jurisprudência e doutrinas de vários autores, como cita, Rubens Alexandre Elias Calixto[8] ( 2010, p.68 ),
"Falta sistematização na lei, essa assistemática induz o intérprete a erros ou dúvidas. A lei de improbidade mescla disposições do direito civil e do direito penal, ora aplica a lei adjetiva civil, ora aplica o código de processo penal. "
4. Lei nº 8429/92.
4.1. Antecedentes
A lei 8429/92 não foi a primeira a tratar de atos de improbidade, antes dela existiam as leis 3124/57 e 3502/58 que eram conhecidas respectivamente como lei “pitombo-Godoi ilha” e lei Bilac Pinto, tanto que um dos objetivos da lei 8429/92 era revogar estas duas outras leis.
A lei 3124/57, ou “pitombo-Godoi Ilha” dava ênfase ao enriquecimento ilícito, que acontecia com o exercício irregular do cargo ou função publica, e os bens ou valores acrescidos no patrimônio dos agentes eram “sequestrados” pelo estado, porem os agentes não se responsabilizavam criminalmente, mantendo a sanção como de natureza civil.
Já a lei 3502/58 ou “Lei Bilac Pinto” foi lançada para complementar a lei “pitombo Godói Ilha”, pois ela regulava o sequestro dos bens acrescido pelo enriquecimento ilícito fruto de abuso de Cargo ou função publica.
Em 1992 a lei n° 8429 foi expedida para que as leis 3052 e 3124 fossem revogadas. A lei n° 8429 não trata apenas de enriquecimento ilícito como as suas antecessoras, ela trouxe mais modalidades de atos de improbidade (que serão analisados posteriormente)que não eram tratados com a mesma importância que hoje, portanto ela tem uma abrangência maior e também é correto ressaltar que ela complementa as antecessoras que foram revogadas e enquadram o conteúdo de improbidade na atual constituição, pois as antecessoras foram expedidas sob vigência de outras constituições.
4.2. Estrutura normativa
A lei de improbidade possui uma sistematização lógica e possui dispositivos de valores diferentes.
A lei possui 25 artigos, que são divididos em oito capítulos, onde:
- O capítulo I “das disposições gerais” compreende os artigos 1 ao 8 e mostra quem são os agentes públicos, a quem se pune pela realização do ato de improbidade, a quem a lei alcança, é correto dizer que é uma introdução da lei.
- O capítulo II “dos atos de improbidade administrativa” compreende os artigos 9 a 11, e é dividido em 3 seções, cada seção possui um artigo que descreve uma modalidade diferente de ato de improbidade.
- O capítulo III “das penas” compreende apenas o art.12, e como o próprio nome diz regula as penas aplicáveis ao sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.
- O capítulo IV “da declaração dos bens” compreende apenas o art. 13 e regula a declaração de bens que o agente público deve apresentar anualmente.
- O capítulo V “Do procedimento Administrativo e do processo judicial” compreende os artigos 14 ao 18 e versa sobre o processo judicial do ato de improbidade e suas peculiaridades.
- O capítulo VI “Das disposições penais” compreende os artigos 19 ao 22 e trata de quando o ato de improbidade alcança o âmbito penal, ou seja, quando o ato passa a constituir crime, mostra sua pena e etc.
- O Capítulo VII “Da prescrição” possui apenas o art. 23 e descreve quando se prescrevem as ações destinadas a levar os efeitos as sanções previstas na lei.
- E o capítulo VIII “Das disposições finais” compreende os artigos 24 e 25, que tratam de quando a lei entraria em vigor, que as leis 3124/57 e 3502/58 estariam revogadas assim que a lei de improbidade entrasse em vigor.
4.3. Abrangências da lei
A lei de improbidade administrativa (lei 8429/92) abrange, isto é, seu alcance se estende a todos os agentes públicos, (servidores ou não) de qualquer nível ou hierarquia que pratique um ato de improbidade administrativa contra qualquer entidade da administração Direta ou Indireta, ou ainda contra as entidades apontadas no art. 1° da lei de improbidade:
“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.”
Além dos agentes públicos a lei também alcança os terceiros, que mesmo não sendo agentes públicos tenham concorrido com o ato de improbidade ou ainda que tenham induzido um agente público a consumá-lo, também alcançara os terceiros se estes se beneficiarem de qualquer ato de improbidade direta ou indiretamente.
O sucessor do agente público ou terceiro que realizam o ato de improbidade também é alcançado pela lei de improbidade, até o limite do valor da herança, isto é, se, por exemplo, se um agente publico enriquecer ilicitamente e morrer deixando herança aos seus sucessores, será excluído dessa herança os bens e valores acrescidos ao patrimônio do agente publico falecido em virtude do enriquecimento ilícito.
Para se aprofundar melhor na abrangência dessa lei é necessário que se conheça melhor os sobre os agentes públicos, assunto que é tratado a seguir.
4.4. Agentes Públicos
Agentes públicos são todas as pessoas físicas que prestam serviços ao estado, mesmo que os serviços prestados
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