A INSEGURIDADE JURÍDICA NAS CONCILIAÇÕES TRABALHISTAS
Por: YdecRupolo • 3/7/2018 • 4.697 Palavras (19 Páginas) • 242 Visualizações
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Com um avanço histórico, surgiram às figuras dos Servos, simultaneamente ao regime retro mencionado, já na época Feudal, meados do século X ao XIII, todavia, sendo descaracterizado o subordinado como “coisa” e passando a ser considerada uma pessoa de direito, apesar de ínfimos!
As relações se estabeleciam no momento em que os senhores feudais, sediam aos servos suas terras e lhes davam proteção militar e política.
Enquanto o servo trabalhava para manter sua subsistência, precisaria entregar como forma de pagamento uma parte de suas produções ou por meio de “tributos” estabelecidos.
Os Servos não eram considerados pessoas totalmente livres, permaneciam ainda dependentes dos senhores e, ainda que não pudessem mais serem comercializados, transmitiam a seus descendentes não só seus bens mas também suas condições de servo!
Estavam presos a gleba, pois enquanto houvesse dívida junto ao Senhor Feudal não poderiam ir para onde quisessem, ao menos que as quitassem.
Entre o século XII, surgem as corporações de oficio que, de tudo o que foi citado até o presente momento, mas se assemelha aos tempos atuais.
Estas corporações existiam sobre um regime patronal, onde os artesões (companheiros), já considerados livres, laboravam para auferir o salário do mestre, proprietário das oficinas e, haviam também os aprendizes, geralmente menores, que recebiam os ensinamentos inerentes a profissão.
Entretanto, não podemos nos eximir do fato que acima da proteção destes trabalhadores estava, ainda, os interesses do Mestre, ou seja, o autoritarismo não cessou.
Esta era perdurou até a Revolução Francesa de 1789, extinguindo as corporações por meio da Lei Le Chapelier (1791) qual estabeleceu:
Art. 1 - A destruição de todas espécies de corporações de cidadãos do mesmo estado ou profissão sendo uma das bases fundamentais da constituição francesa, são proibidas de serem restabelecidas de fato, sob quaisquer pretexto e forma que seja.
Sendo passível de pena quem ousasse nomear presidente, secretários, síndicos, manter registros, tomar decisões e deliberações, formar regulamentos sobre seus pretendidos interesses comuns[2].
A Revolução Francesa é marcada pelo não intervencionismo estatal, reinando a ampla liberdade contratual, sem fixação de preço ou de condições de trabalho, ou seja, não havia da parte dos empregadores preocupação com a segurança dos empregados.
Viviam em verdadeiras condições e formas desumanas de trabalho em largas escalas de labor durante o dia e inclusive durante a noite, devido à iluminação artificial[3]. Não saíram ilesos os menores nem as gestantes, sendo proibidas na época entidades de classe para defender os interesses destes e dos demais.
Período este em que as garantias aos trabalhadores começaram a ser pensadas e questionadas.
A origem e evolução histórica do Direito do Trabalho são marcadas acima de tudo por fatores econômicos, sociais e políticos, com grandes transformações nos meados dos séculos XVII e XIX, na Revolução Industrial.
Para os gregos o trabalho era considerado vil, pois como subordinado se perdia a liberdade e a dignidade. Para se evitar que isto se tornasse uma verdade, desde meados do século XIX, o homem luta por conquistas trabalhistas e por qualidade de vida no trabalho, pois este não pode levá-lo à perda da liberdade e da dignidade.[4] (grifo nosso)
Surgem então a máquina a vamos e de fiar, tornado os pequenos trabalhadores subordinados os grandes capitalistas donos empresas.
São notados, como bem preceitua Marcelo Tolomei Texeira:
“Avanços e inovações tecnológicas, incremento do rendimento do trabalho, emprego de novas funções e tarefas, sociedades industriais com elevados números de participantes, aumento do número de trabalhadores na indústria com o surgimento e a conscientização dos trabalhadores como classe distinta.”[5]
Entretanto com a segunda revolução industrial, exigiu-se investimento de maior monta, e consequentemente novos métodos de produção, acarretou a dispensa de centenas de trabalhadores[6], visto que as máquinas se incumbirão de quase todo trabalho físico.
Durante o período de inatividade, o operário não percebia salário e, desse modo, passou a sentir a insegurança em que se encontrava, pois não havia leis que o amparassem, e o empregador, salvo raras exceções, não tinha interesse em que essas leis existissem.[7]
O aparecimento do direito do trabalho tem relação com um modo específico de produção capitalista que emergiu com a realidade social sobrevinda pós os movimentos de ruptura sócio-política e econômica que caracterizaram o fim da era moderna, no tumultuado século XVIII[8]
Cessa era “Laissez Aller, laissez Feira”, melhor dizendo, “deixe ir, deixe fazer” e dar-se espaço ao Estado Intervencionista.
- Concisa análise do intervencionismo
É basilar e humanista o intervencionismo ante ao Direito Trabalhista Brasileiro, isto significa que, foi conferido ao Poder Estatal uma intervenção mínima no âmbito das relações trabalhistas, sendo necessárias algumas observâncias obrigatórias, sobretudo por parte do empregador.
O Estado que na Revolução Francesa possuía um papel negativo, visto que este se encontrava inerte ante as relações trabalhistas deixando sobressair à liberalidade contratual, passa neste ato a assumir uma postura positiva, impondo direitos irrenunciáveis e inegociáveis, ou seja, marca-se o surgimento das primeiras Leis Trabalhista, apesar de ínfimas.
Assim corrobora Amauri Mascaro Nascimento:
É humanista o intervencionismo para a proteção jurídica e econômica do trabalhador por meio de leis destinadas a estabelecer um regulamento mínimo sobre as suas condições de trabalho, a serem respeitadas pelo patão, e de medidas econômicas voltadas para a melhoria de sua condição social.[9]
Com este advento surgem, além de meras leis, os princípios norteadores no intuito de dar igualdade jurídica ao empregado, o hipossuficiente na relação laboral [10], buscando modificar de fato uma diferença de cunho social e econômico entre estes sujeitos que formam esta relação.
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